Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA TRABALHISTA DE CIDADE, PERTENCENTE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, vem respeitosamente apresentar a Vossa Excelência a presente
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO
com fulcro nos artigos 544, inciso IV do CPC, bem como 343, também do CPC, na presente ação consignatória, proposta por Razão Social E OUTRAS 54 COOPERATIVAS, nos seguintes termos:
I - DOS FATOS
1. Em apertada síntese, aduz as consignantes, Cooperativas de Crédito, não saberem para quem efetivamente realizar o pagamento do denominado IMPOSTO SINDICAL PATRONAL, nos termos do que preceitua o artigo 580, inciso III, da CLT, sendo que tal obrigação teve seu vencimento em 31 de Janeiro de 2016, conforme disposto no artigo 587 da CLT.
2. Aduz, ainda, que “ante a litispendência sobre a legitimação do efetivo sindicato representativo da categoria econômica das Cooperativas de Crédito do Estado de ESTADO, resta consequentemente indefinido qual Sindicato beneficiário das importâncias a serem pagas a título de “contribuição sindical”(...)”, e, nesse sentido, conforme item 5 da exordial, requer que esse juízo decida quem é o credor da obrigação tributária, do qual se declaram devedoras.
3. Importante mencionar que entre as entidades consignadas, existe litigio de representação sindical, através da ação declaratória, sob o no Informação Omitida, que está em tramite pela Justiça do Trabalho e ainda pende de julgamento de recurso interposto pela peticionária Razão Social.
4. Ademais, muitas das cooperativas consignantes são fundadoras do Razão Social, associação civil sem personalidade sindical, razão pela qual, com todo respeito as mesmas, a presente ação se confunde com a intenção de parte da categoria das cooperativas de crédito, em se associarem e tentarem seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, fato que foi negado de forma administrativa, posto que ofendeu o princípio da unicidade sindical e só será possível caso vençam a demanda judicial, conforme adiante se verá.
5. Nesse sentido, necessário consignar que boa parte das cooperativas consignantes, bem como outras cooperativas de crédito, cientes de sua obrigação ao recolhimento do denominado “Imposto Sindical”, previsto no artigo 578 da CLT, bem como Artigo 8o, inciso IV da Constituição Federal, realizaram depósitos pequenos, sem nenhum critério de cálculo, sem respeitar o disposto no artigo 580, inciso III, da mesma CLT, apenas para tentar prejudicar a arrecadação do segundo consignantes, Razão Social, em evidente conduta de retaliação e efetivamente conseguiram seu intento, pois tais depósitos se iniciaram no ano de 2011 e foram até 2015, porém o juízo da Informação Omitida Vara do Trabalho, em um primeiro momento, não se manifestou sobre os depósitos, mas após, como era esperado, se recusou a receber tais depósitos pois eram completamente estranhos a demanda e não serviam para quitar obrigação das depositantes, pois a via eleita era e é inadequada para tal fim, razão pela qual se ingressou com a presente ação consignatória, onde se permite o contraditório, ampla defesa e se pode haver um julgamento final sobre a matéria, ou seja, quem é o legitimo titular da contribuição sindical, na época do vencimento da obrigação.
II - CONTESTAÇÃO
II.1 – DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE SINDICAL DO Razão Social.
6. Excelência, como dito, algumas cooperativas de crédito do Estado de ESTADO, aproximadamente 08 (OITO), se associaram e constituíram uma associação civil, intitulada Informação Omitida, no intuito de obterem o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Administrativamente, seu pleito não foi acatado, face as impugnações apresentadas, e a ofensa ao princípio da unicidade sindical, e, não tendo outra alternativa, ingressou com ação declaratória de representatividade sindical, que recebeu o no Informação Omitida, que não teve seu trânsito em julgado e pende de análise de recurso apresentado pelo segundo consignante, como já exposto.
8. Nesse sentido, é incontroverso nos autos, tanto pela inicial, como pela contestação apresentada pelo Razão Social, id “Informação Omitida”, que a entidade não tem registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho.
9. A entidade inclusive tentou obter seu registro sindical, ainda que de forma provisória, em petição dirigida ao Desembargador Relator, em sede de Recurso Ordinário, com o seguinte despacho:
“Informação Omitida”.
10. A entidade, anteriormente ao despacho acima, em fato não revelado ao desembargador relator da ação declaratória, já havia tentado Mandado de Segurança, porém junto ao Tribunal Regional da Informação Omitida Região, sob o no Informação Omitida, também sem sucesso, pelo que ficou assim emendado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAL ENTIDADE SINDICAL LEGITIMADA A REPRESENTAR CATEGORIA DAS COOPERATIVASDE CRÉDITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ART.47). Estabelecida controvérsia acerca da entidade sindical legitimada a representar categoria das cooperativas de crédito, a composição da lide depende de provimento que seja uniforme para todos os interessados, situação que determina a formação do litisconsórcio necessário, nos expressos termos do art. 47do CPC. Considerando que a pretensão provoca substancial repercussão na esfera do direito dos terceiros não chamado à lide, seja no aspecto político (perda de parcela de sua representação) ou no financeiro (diminuição de arrecadação/ receita), a omissão em inclui-lo oportunamente no polo passivo enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem a resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos para extinguir o feito sem resolução de mérito.”
11. O Mandado de Segurança acima já se encontra transitado em julgado desde 12 de Maio de 2011, e o Razão Social não opôs recurso ao mesmo, pois se evidenciou a conduta temerária da mesma entidade, que tentou provimento jurisdicional em outro tribunal, sem citar as partes objeto da ação declaratória, e, logo após, em 27 de Setembro de 2011, tentou, sem sucesso, obter seu registro provisório junto a ação declaratório, em atitude desesperada, escondendo tal fato do relator, o que denota má-fé processual, porém, não é objeto da presente demanda. Após todas as tentativas frustradas de obterem o registro sindical provisório, lançaram mão então dos depósitos aleatórios, apenas para poder prejudicar o Razão Social, como adiante se verá.
12. É fato que o registro sindical é que habilita a associação profissional a exercer suas atividades sindicais, conforme disposto no artigo 520, §único, senão vejamos:
“Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.” (Grifo nosso)
13. As prerrogativas previstas no artigo 513 da CLT, é o que dá representação ao sindicato, pois é através delas que toda a categoria profissional é favorecida.
14. Diz o artigo 513, do qual pedimos vênia para transcrevê-lo:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”.
15. Note que o primeiro consignante, Razão Social, nunca assinou nenhuma convenção coletiva de trabalho ou mesmo acordos coletivos de trabalho, nunca representou nenhuma cooperativa associada, como sindicato, perante autoridades administrativas ou judiciais, e nem poderia, sem o devido registro sindical, pois estaria sujeito as penalidades previstas no artigo 553 e seguintes da CLT, e todos os atos praticados seriam nulos de pleno direito, pois não possui a mesma personalidade sindical.
16. Ao contrário, o segundo consignado, Razão Social, obteve seu registro sindical através do processo administrativo n.° Informação Omitida, conforme publicação no DOU 15-5-1996, Informação Omitida; vem representando a categoria das cooperativas no Estado de ESTADO, durante todo esse período, negociando e assinando convenções coletivas, junto ao sindicato dos trabalhadores, sempre no interesse da categoria, sendo que, inclusive, dezenas de cooperativas de crédito fazem sua contribuição sindical ao Razão Social, em reconhecimento a sua atuação; só as consignantes não fizeram o recolhimento a essa peticionário, pois possuem vínculo com o Razão Social, e tentam dar a essa entidade representação sindical, mas, como visto, não resta dúvida quanto ao real representante da categoria, face sua atuação comprovada, exercendo suas funções, como já mencionado. Para provar o alegado, anexa as convenções coletivas desde 2012, para demonstrar sua atuação, bem como convida esse juízo a conhecer o site da entidade, qual seja: Informação Omitida, comprovando assim sua atuação, estando ali diversas convenções coletivas elaboradas por décadas de atuação.
17. Importante ressaltar que o imposto sindical tem data para ser pago, sob pena das multas e correções legais.
18. O artigo 587 da CLT, disciplina tal pagamento da seguinte forma:
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
19. Logo, todo dia 31 de Janeiro de cada ano, é necessário se verificar quem é o representante legal da categoria e a ele destinar o imposto sindical, até em virtude de sua atuação e para custear as despesas oriundas do funcionamento da entidade. Não se pode, uma vez que parte pequena da categoria profissional, resolveram se reunir e criarem uma associação de empresas, a mesma, desde o seu nascimento, dizer aos seus pares e mesmo outras empresas, que se deposite em juízo, pois existe uma perspectiva de obtenção de registro sindical, oriunda de uma ação e a quantia ficará lá depositada, até o julgamento final do feito, que pode ser procedente ou não, funcionando como uma espécie de poupança, prejudicando o sindicato contra o qual pretendem se dissociar, para depois serem usadas por eles próprios, sendo que não possuem, por impedimento legal, nenhuma atuação sindical ou despesas inerentes a mesma atuação. É exatamente isso que está se fazendo no presente processo, caso seja o mesmo suspenso até final decisão de outro processo, com a obtenção do registro sindical ou não, pois, é preciso se verificar na presente data, qual é o representante da categoria.
20. Obrigação tributária deve ser paga ao seu tempo por aquele que detém sua titularidade. Não se pode perpetuar a mesma no tempo a espera de resolução de lide judicial, de forma a frustrar arrecadação devida. Permitir isso seria ilegal e afrontaria a legislação sobre o tema.
21. Sobre isso dispõem o código civil, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada pelos permissivos dos artigos 8º e 769, ambos da CLT:
“Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”.
22. Sobre a personalidade sindical e sua forma de aquisição, o artigo 558 da CLT é claro ao dispor que:
“Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.”
23. Sobre o tema, existe jurisprudência pacifica no TST, do qual separamos aresto muito bem fundamentado, constituindo em verdadeira aula sobre o tema, em que pese ser longo, do qual pedimos vênia para sua transcrição:
“SINDICATO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL 1.Em se tratando de representação sindical, há que se elucidar a dicotomia existente em torno da personalidade sindical e da personalidade jurídica. Sobre a personalidade jurídica, o Código Civil, no art. 45, dispõe que - começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro -. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica. A personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Portanto, é certo afirmar que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical, sendo aquela o março de existência da pessoa jurídica para os atos da vida civil, e esta o março para o reconhecimento da representatividade sindical. 2. O art. 8º, inc. II, da Constituição da República, por sua vez, erigiu como princípio da organização sindical a unicidade sindical, de modo a coibir a existência de dois sindicatos representativos da categoria na mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal, intérprete soberano da Constituição da República, editou a Súmula 677, segundo a qual -até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade-. Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que em primeiro obteve o dito registro. 3. Logo, havendo coexistência de sindicatos da categoria na mesma base territorial, a disputa pela representatividade sindical se resolve com a data do efetivo registro sindical. 4. No caso dos autos o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que, conquanto o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba tenha sido formalizado como pessoa jurídica em data posterior ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral - SINDCON , obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho dois anos antes que este. Assim, para efeitos de representatividade sindical e em observância ao princípio da unicidade sindical, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba é o legítimo representante da categoria na base territorial. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”( RR 369400-05.2006.5.07.0032, 5ª Turma, DEJT 16/09/2011, relator Ministro João Batista Bruto Pereira). (grifamos)
24. Ademais, para espancar qualquer dúvida sobre a representação sindical entre os consignados, vejamos o que diz o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
25. Claramente o Razão Social, sem seu registro sindical, não pode representar e defender nenhuma categoria profissional, seja judicialmente ou administrativamente, pois é apenas uma associação de profissionais, não se constituindo em uma entidade sindical.
26. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma cabal, nos julgados a seguir transcritos:
Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. (...) O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. [Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
“Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.( ARE 697.852 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012)
27. Ora, se não existe representação sindical, não existe personalidade sindical e portanto, não pode a entidade SINDICRESP querer receber qualquer quantia a titulo de “Imposto Sindical”, se, como vimos, a mesma não se constitui em um Sindicato, nos termos da lei.
28. Nesse sentido, requer a esse juízo que declare o Razão Social como legitimo representante da categoria das cooperativas de crédito, pois a representação se dá pela atuação em favor da categoria, sendo inconteste tal representação até a presente data, face as convenções coletivas anexas, bem como seu registro sindical ativo, não tendo como se cogitar representação do Razão Social, que, como vimos, pela legislação apontada, não tem personalidade sindical ou mesmo representação sindical, estando no patamar de uma associação de profissionais apenas.
II.2 – DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PELAS CONSIGNANTES.
29. Como dito alhures, algumas cooperativas de crédito vinham depositando a quantia que entendiam ser devidas, de R$300,00 (TREZENTOS REAIS), no processo Informação Omitida, desde 2011, reconhecendo assim que eram e são devedoras do imposto sindical, previsto no artigo 578 da CLT, bem como artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, pois tem o mesmo natureza de tributo pela definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional.
30. Na presente consignatória, em sua inicial, diz que faz o deposito do Imposto Sindical, conforme o artigo 580, inciso III, porém, não anexou ao presente procedimento nenhuma tabela, para amparar seu depósito e justificar seus cálculos.
31. Note-se que, todas as cooperativas consignantes são cooperativas de crédito, com capital social elevado, e mesmo assim, desde 2012, se elaborou uma tabela informal e única para depósito, qual seja: R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
32. Não é dessa forma que se satisfaz uma obrigação, de natureza tributária. É preciso justificar seus cálculos, para que se fiscalize a forma e a legalidade do valor apurado.
33. Aqui se está lidando com dinheiro público, pois, parte da contribuição é destinada a união, conforme previsto no artigo 589, inciso I, da CLT, sendo que cabe a essa entidade sindical apenas parte desse valor.
34. Nesse sentido, é perfeitamente cabível em sede de contestação a discussão do valor depositado, conforme disposto no artigo 544, do CPC, senão vejamos:
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
IV - o depósito não é integral.
35. Conclui-se, pois, pela perfeita possibilidade de discussão em torno da suficiência ou não do depósito posto à disposição do consignado, vale dizer: é possível sim a discussão em torno do valor ofertado pelo consignante, eis que a ação de consignação em pagamento tem natureza dúplice em algumas situações, o que se infere pelas disposições contidas no artigo 545 do CPC, que assim dispõe:
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
36. Posto isso, ao fazer o depósito da quantia referente ao Imposto Sindical, os consignantes não respeitaram a regra do artigo 580, inciso III, pois não observaram a Tabela, expedida pela Confederação Nacional das Cooperativas – CNCOOP, que rege o setor cooperativista, referente ao ano de 2016, que é a seguinte:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EXERCÍCIO 2016
Valor-base: R$149,02 (cento e quarenta e nove reais e dois centavos)
Linha Classe de capital social (R$) Alíquotas % Parcela a adicionar (R$)
1 de 0,01 a 11.176,50 Contribuição mínima 89,41
2 de 11.176,51 a 22.353,00 …