EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA TRABALHISTA DE CIDADE, PERTENCENTE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, vem respeitosamente apresentar a Vossa Excelência a presente
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO
com fulcro nos artigos 544, inciso IV do CPC, bem como 343, também do CPC, na presente ação consignatória, proposta por Razão Social E OUTRAS 54 COOPERATIVAS, nos seguintes termos:
I — DOS FATOS — SÍNTESE
As consignantes — cooperativas de crédito — alegam não saber a quem pagar o contribuição sindical patronal previsto no art. 580, III, da CLT, em razão de disputa de representatividade sindical entre a contestante e o primeiro consignado, $[geral_informacao_generica]. Pedem que o juízo decida qual é o credor da obrigação tributária com vencimento em 31/01/2016.
A questão tem resposta clara: a contestante é a única entidade com registro sindical ativo junto ao órgão federal competente (CNES) e a única que efetivamente representa a categoria das cooperativas de crédito do Estado de $[geral_informacao_generica], conforme se demonstrará.
II — DA CONTESTAÇÃO
II.1 — Da ausência de personalidade sindical do primeiro consignado
A personalidade jurídica e a personalidade sindical são institutos distintos. A personalidade jurídica habilita a associação para os atos da vida civil. A personalidade sindical — adquirida exclusivamente mediante registro no Ministério do Trabalho — é o que habilita a entidade para o exercício das atividades sindicais, incluindo a representação da categoria e a arrecadação de contribuição sindical, nos termos dos arts. 513 e 520 da CLT.
O primeiro consignado, $[geral_informacao_generica], não possui registro sindical junto ao órgão federal competente (CNES) — fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria entidade em suas manifestações. Tentou obtê-lo administrativamente, sem êxito, em razão da ofensa ao princípio da unicidade sindical. Ingressou com ação declaratória de representatividade sindical (processo n.º $[geral_informacao_generica]), ainda pendente de julgamento. Tentou também Mandado de Segurança perante o TRT da $[geral_informacao_generica] Região (processo n.º $[geral_informacao_generica]), extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado desde 12/05/2011.
Sem registro sindical, a entidade não pode exercer as prerrogativas previstas no art. 513 da CLT — entre elas, representar a categoria perante autoridades administrativas e judiciais, celebrar convenções coletivas e impor contribuições. Não tendo personalidade sindical, não pode ser destinatária do contribuição sindical patronal.
II.2 — Da legitimidade da contestante
A contestante obteve seu registro sindical por meio do processo administrativo n.º $[geral_informacao_generica], conforme publicação no DOU de 15/05/1996. Desde então, representa a categoria das cooperativas de crédito no Estado de $[geral_informacao_generica], negociando e assinando convenções coletivas junto ao sindicato dos trabalhadores, conforme comprovam as convenções coletivas em anexo, relativas aos anos de 2012 em diante. Dezenas de cooperativas de crédito reconhecem essa representação e realizam regularmente o recolhimento da contribuição sindical à contestante.
II.3 — Da insuficiência dos depósitos realizados pelas consignantes
Algumas cooperativas consignantes vinham depositando, desde 2011, o valor fixo de R$ 300,00 por entidade, sem nenhum critério de cálculo e sem respeitar a tabela progressiva prevista no art. 580, III, da CLT. Esses depósitos foram feitos em ação de conhecimento distinta, em via inadequada, e não têm aptidão para quitar a obrigação.
Na presente ação consignatória, os valores depositados também não observam a regra do art. 580, III, da CLT, que determina o cálculo proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas conforme tabela progressiva. As consignantes não juntaram seus balanços nem apresentaram qualquer …