EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
SINDICATO DOS SEVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrito CNPJ n° Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na pessoa de seu Presidente, Sr. Representante Legal, CPF n° Inserir CPF, por seu advogado que esta subscreve, vem apresentar sua
CONTESTAÇÃO
diante das relevantes razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
SÍNTESE
O consignante ajuizou a presente Ação de Consignação de Pagamento em face do Sindicato contestante e de outras entidades de mesma natureza, aduzindo que, diante dos diversos ofícios/notificações recebidos advertindo acerca do recolhimento da contribuição sindical, gerou-se dúvida a quem se deveria pagar, motivo pelo qual socorreu-se a esta justiça especializada.
Ocorre que o Sindicato contestante, em que pese também ter enviado ofício n° 015/2016 (ID ) ao consignante, é a entidade certa a se pagar, sendo inexistente a dúvida, senão vejamos:
O sindicato contestante está devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, sob a chancela n° Informação Omitida, bem como registrado nas demais entidades que lhe outorgam o direito de funcionar plenamente (vide documentos anexos). Assim, oficiou a consignante para lhe repassar o crédito devido da contribuição sindical e, em nenhum momento, recusou-se a receber.
Outro ponto é que o Sindicato contestante, em que pese ter iniciado suas atividades restritas ao âmbito local, no fim do ano de 2015, promoveu extensão de sua base, ampliando à diversos municípios, dentre eles o município consignante, vide editais de convocação em anexo.
O dever de recolher a contribuição sindical está previsto no art. 578 e seguintes da CLT, devendo ser repassado ao sindicato da categoria. Assim, agiu de forma correta o município consignante quando efetivou os descontos dos servidores, de acordo com o art. 580 da CLT mas errou ao não repassar a contribuição à entidade que representa a classe, qual seja, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Rio Verde e região. Imperioso, neste ponto destacar o disposto no art. 584, que traz em seu bojo a ordem a se respeitar, ou seja, em preferência ao sindicato e, na falta, deste á federação.
De acordo com o que se denota da inicial, há dois sindicatos envolvidos: o contestante e o Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Informação Omitida. Ocorre que este último, segundo previsão estatutária, só representa os servidores públicos municipais lotados na área da Saúde e, mesmo assim, somente lhes representa onde não há sindicato, o que obviamente não é o caso.
Como existe na base territorial o Sindicato contestante, não há que se falar em atuação do Informação Omitida e mesmo assim só se colocaria em questão os profissionais ligados á saúde, deixando os demais incontroversos desde já.
Em que pese os demais envolvidos na presente querela trabalhista são entidades federadas ou confederadas, estando em outro patamar, devendo ser respeitado o Princípio Constitucional da Unicidade Sindical.
Assim, resta comprovado que o Sindicato contestante é o único sindicato que representa a categoria no âmbito local e o direito de receber a contribuição sindical está previsto na CLT, CF/88 e Portaria n° 188 de 29/01/2014 do MTE.
III – DO DIREITO
Os fatos discutidos na …