Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos supra epigrafados, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO
que lhe move o Sindicato dos Empregados de $[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – Da Ação Proposta
O Sindicato Autor ajuizou ação em face do Requerido, com a pretensão de receber valores que entende devido a título de contribuição sindical referente ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2010, acrescida de juros, multa do art 600 da CLT, multa da convenção e correção, alegando ter cumprido todos os requisitos legais para a ação.
Todavia, razão não lhe assiste, como se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da prescrição
Primeiramente, há que ser declaradas prescritas as contribuições sindicais e assistenciais dos anos anteriores a 2006, inclusive, pois os tributos parafiscais são regidos pelo Código Tributário Nacional e não pelo Código de Processo Civil. A prescrição relativa à contribuição sindical encontra-se prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual dispôs que “a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Em análise conjunta, o artigo 587 da CLT prevê que o recolhimento da contribuição dos empregadores deve ser feito no mês de janeiro de cada ano, de maneira que resta evidente que a constituição definitiva do crédito ocorre no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, ou seja, no dia 1º de fevereiro de cada ano. No que toca às contribuições assistenciais, o entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região é de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, pois o direito postulado pelo sindicato-autor está fundado em norma coletiva.
Neste sentido, as decisões do TRT da 4ª Região:
Acórdão - Processo 0000298-85.2010.5.04.0751 (RO) Redator: JOÃO GHISLENI FILHO Data: 01/02/2011 Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa EMENTA: PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Aplica-se a prescrição de que trata o art. 174 do CTN, com marco inicial em janeiro de cada ano, a teor do art. 587 da CLT. Ajuizada a ação em 12/3/2010, já operada a prescrição em relação às parcelas de 2003 a 2005. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Aplica-se a prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com marco inicial no mês de julho dos anos de 2003 a 2005, nos termos dsa convenções coletivas de trabalho. Ajuizada a ação em 12/3/2010, prescritas as parcelas referentes a 2003 e 2004. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. Os sindicatos patronais agem no interesse de toda a coletividade por eles representada, independentemente de as empresas serem ou não associadas. Devida, pois, a contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, com fundamento no do art. 513, "e", da CLT. (...)
Acórdão - Processo 0106000-64.2009.5.04.0004 (RO) Redator: MARIA MADALENA TELESCA Data: 17/11/2010 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Deserção. A cópia reprográfica da guia DARF não autenticada, não faz prova do recolhimento de custas processuais. Não preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos, não se conhece do recurso da reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Prescrição das Contribuições Sindicais. As Contribuições Sindicais são modalidade de tributo, cujo fato gerador está expresso no artigo 579 da CLT. Aplica-se, pois, a prescrição quinquenal prevista no artigo 174, do CTN. Recurso não provido. (...)
Assim, tendo o Autor ajuizado a ação somente em 03/07/2011, urge a declaração de prescrição do direito de ação relativo ao pagamento das contribuições dos anos de 2001 a 2006.
2.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Atribui o reclamante à causa o valor de R$ 1.500,00. O valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial. A indicação do valor da causa na petição inicial é providência não somente obrigatória, pelo próprio comando do artigo 769 da CLT, como também é essencial para a definição do rito pelo qual a ação irá se processar. É atribuição do autor estabelecer, já na petição inicial, o valor da causa, de acordo com a expressão econômica que queira atribuir ao seu pedido.
Entretanto, no presente caso, nem mesmo há adequação da ação ao rito processual, pois em tal montante, o procedimento sumaríssimo deveria ser seguido, com obrigação de ser elencados os valores que entende devido, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do artigo 852, B, I, CLT.
Diante do exposto, impugna-se o valor dado à causa, requerendo seja determinada a adequação ao Autor ou que V. Exa. o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase instrutória.
3 – MÉRITO
3.1 – Da irregularidade da cobrança
Quanto as contribuição não prescrita pleiteada na presente ação, outro não é o caminha que não a improcedência. O Reclamado sempre procurou honrar com seus compromissos frente ao a seus empregados e ao Autor, respeitando o que determina a convenção coletiva. Entretanto, a inicial traz cobrança de valores já adimplidos, o que é expressão de má-fé.
A contribuição sindical e assistencial objeto da lide estão sendo exigida de forma compulsória e direta de empregados e empregadores, afrontando a inequívoca garantia ao direito constitucional de livre associação e obrigatoriedade de prévio assentimento …