Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente em Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas c/c o artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação de cobrança de contribuição sindical rural movida pela Nome Completo, já devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, que em apertada síntese, alega o autor ser credor de quantia referente à contribuição sindical rural devida pelo requerido, no valor de R$8.666,53 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referente aos períodos dos anos de 2013 e 2017.
Alega que o requerido foi enquadrado como devedor da referida contribuição por estar elencado nas situações previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 9701/98, afirmação corroborada pela indicação nos demonstrativos de débito das contribuições sindicais rural, segundo afirmação do autor.
Contudo, o requerido não reconhece a dívida que está sendo cobrada e impugna todos os pontos suscitados na exordial, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas para ser qualificado como contribuinte.
Bem como entende que o processo deve ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, pois, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, os pontos indicados neste tópico serão explanados a seguir.
II. DA PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL
O autor não demonstrou na exordial e documentos que a acompanham que houve notificação pessoal do requerido, com a devida identificação do crédito tributário, cálculos do imposto, especificados em moeda nacional, devidos com relação aos exercícios pleiteados.
É cediço que sem a devida notificação pessoal do requerido, notificação esta que deve indicar os valores e em moeda nacional, o lançamento tributário não se concretiza.
Nesse sentido é entendimento já pacificado pelo TST, conforme entendimento pacificado pela SBDI1 , que para a cobrança judicial da contribuição sindical rural mister que se proceda a notificação pessoal do sujeito passivo, conforme previsto no art. 145 do Código Tributário Nacional.
É de se destacar que o art. 149 da Constituição da República de 1988, atribui à contribuição sindical rural natureza tributária e, portanto, a constituição do crédito pelo autor deve obedecer aos preceitos necessários para a constituição do crédito tributário.
Conforme previsão dos artigos 142 a 145 do CTN, os requisitos para que o crédito tributário seja constituído são: o efetivo lançamento (com a descrição do fato gerador, da matéria, delimitação do valor devido e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária), e também a notificação pessoal do contribuinte.
E no caso em tela a requerente não notificou o requerido pessoalmente acerca do crédito tributário ora reivindicado, vez que não constam nos documentos que acompanham a exordial qualquer correspondência com assinatura do demandado, com a guia de recolhimento referente e as informações necessárias para o regular lançamento do crédito tributário, ou outro documento que ateste tal fato.
Portanto, não foi devidamente constituído o crédito tributário. Nesse sentido seguem julgados:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA APELADA. RECURSO PROVIDO E PREJUDICADA A ANÁLISE DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
TJPR, 0000843-55.2023.8.16.0060, Procedimento Comum Cível, Lauri Caetano da Silva Desembargador, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/02/2025, Publicado em 25/02/2025
Nessa esteira, requer o acolhimento da preliminar suscitada e em consequência seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (art. 485, VI do CPC) e INÉPCIA DA INICIAL (art.330, I do CPC)
Para que o requerido seja obrigado ao pagamento do crédito tributário vindicado é necessário que o mesmo esteja enquadrado nas hipóteses de contribuinte da contribuição sindical rural.
O demandante alega que o demandado é empregador rural, mas não consta nos documentos que carreiam a exordial qualquer documento que comprove cabalmente esta qualificação.
A cobrança em questão depende de prova de que demandado, …