Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente em Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas c/c o artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação de cobrança de contribuição sindical rural movida pela Nome Completo, já devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, que em apertada síntese, alega o autor ser credor de quantia referente à contribuição sindical rural devida pelo requerido, no valor de R$8.666,53 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referente aos períodos dos anos de 2013 e 2017.
Alega que o requerido foi enquadrado como devedor da referida contribuição por estar elencado nas situações previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 9701/98, afirmação corroborada pela indicação nos demonstrativos de débito das contribuições sindicais rural, segundo afirmação do autor.
Contudo, o requerido não reconhece a dívida que está sendo cobrada e impugna todos os pontos suscitados na exordial, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas para ser qualificado como contribuinte.
Bem como entende que o processo deve ser julgado extinto, sem apreciação do mérito, pois, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, os pontos indicados neste tópico serão explanados a seguir.
II. DA PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL
O autor não demonstrou na exordial e documentos que a acompanham que houve notificação pessoal do requerido, com a devida identificação do crédito tributário, cálculos do imposto, especificados em moeda nacional, devidos com relação aos exercícios pleiteados.
É cediço que sem a devida notificação pessoal do requerido, notificação esta que deve indicar os valores e em moeda nacional, o lançamento tributário não se concretiza.
Nesse sentido é entendimento já pacificado pelo TST, conforme entendimento pacificado pela SBDI1 , que para a cobrança judicial da contribuição sindical rural mister que se proceda a notificação pessoal do sujeito passivo, conforme previsto no art. 145 do Código Tributário Nacional.
É de se destacar que o art. 149 da Constituição da República de 1988, atribui à contribuição sindical rural natureza tributária e, portanto, a constituição do crédito pelo autor deve obedecer aos preceitos necessários para a constituição do crédito tributário.
Conforme previsão dos artigos 142 a 145 do CTN, os requisitos para que o crédito tributário seja constituído são: o efetivo lançamento (com a descrição do fato gerador, da matéria, delimitação do valor devido e identificação do sujeito passivo da obrigação tributária), e também a notificação pessoal do contribuinte.
E no caso em tela a requerente não notificou o requerido pessoalmente acerca do crédito tributário ora reivindicado, vez que não constam nos documentos que acompanham a exordial qualquer correspondência com assinatura do demandado, com a guia de recolhimento referente e as informações necessárias para o regular lançamento do crédito tributário, ou outro documento que ateste tal fato.
Portanto, não foi devidamente constituído o crédito tributário. Nesse sentido seguem julgados:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃOPESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. A contribuição sindical rural é modalidade de tributo (CRFB, art. 149), instituída pelo art. 578 da CLT, tendo, portanto clara natureza tributária. Nesse contexto, o ente sindical, ao efetuar o lançamento, deve proceder à notificação pessoal do devedor. Sem tal diligência torna-se inviável o pedido de cobrança da referida contribuição sindical, nos termos dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. No caso, não restou demonstrada a regular notificação pessoal do contribuinte, já que, no documento juntado aos autos para tal desiderato, inexiste a identificação da notificação da existência de dívidas e valores, o que impede a identificação da obrigação cobrada; e, somente os editais trazidos aos autos não suprem a exigência da notificação pessoal do sujeito passivo tributário de contribuição rural. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO 00935-2014-018-10-00-3, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Publicado no DEJT em 31/10/2014) "COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS: SOLENIDADE ESSENCIAL: ART. 605 DA CLT. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (RO 00716-2014-002-10-00-9, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Publicado no DEJT em 17/04/2015).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA COBRANÇA. NÃO PREENCHIMENTO. A Constituição Federal, nos termos do art. 149, confere natureza tributária à contribuição sindical, razão pela qual a constituição do crédito pela entidade sindical deve obedecer aos ditames da norma tributária. Dessarte, devem ser preenchidos os requisitos dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional para a cobrança do débito, quais sejam, a existência de lançamento do crédito tributário e a notificação pessoal do devedor. Na hipótese, não restaram cumpridas as exigências legais, pois a notificação foi genérica, sem individualização do devedor e indicação do valor devido. (RO 00823-2015-003-10-00-4, Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 17/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/14. 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, mas não se pronunciou acerca dos pressupostos formais necessários ao conhecimento do recurso de revista, previstos no §1º- A do art. 896 da CLT. 2 - No recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - Conforme consta no acórdão recorrido, a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical foi feita de forma genérica. Assim, não se pode considerar válidas as publicações, visto que não atingiram o seu objetivo, nos termos do art. 605 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 2209- 97.2014.5.03.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação:DEJT 11/03/2016).
Nessa esteira, requer o acolhimento da preliminar suscitada e em consequência seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento váli…