Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem por sua advogada, ao final assinado, constituída e qualificadoa com instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente a presença de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], ambas, Entidades Sindicais de grau superior, a primeira com estabelecimento em $[parte_reu_endereco_completo] e a segunda em $[parte_reu_endereco_completo]e, neste ato, vem requerer, pelos motivos fáticos e jurídicos, abaixo expendidos:
INICIALMENTE
Requer seja-lhe concedido os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos dos arts. 1° e 4° da Lei n.º 1.060/50, art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88, uma vez que não pode arcar com as custas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.
I – DOS FATOS
Alegam as Reclamantes serem entidades máximas de representação da categoria econômica da agropecuária a nível de primeiro e segundo grau, e, em face desta representação, estão legitimadas a cobrar a contribuição sindical devida, com base no inciso II, artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.166/71, conjugado com o artigo 580, inciso III da CLT.
Requerem a cobrança, nesta justiça especializada, relativos à contribuições dos exercícios anteriores, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação.
II. DO DIREITO
II. I Da Natureza Jurídica da Contribuição Sindical Rural Inconstitucionalidade da Lei de Cobrança
Requer o Reclamado, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, uma vez que as Reclamantes e a Reclamada são partes ilegítimas para figurar no presente processo, ocasionando assim a extinção da ação por Carência de Ação.
Com efeito, um questionamento que deve ser apreciado por esta especializada, é a INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, que está sendo cobrada através do decreto-lei nº 1166/71, que nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, ocasiona sua total inconstitucionalidade.
O Reclamado traz a colação o artigo “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL?, publicado na Revista de Estudos Tributários nº 18, referentes a Mar-Abr/2001, página 136, dos Ilustres Advogados $[geral_informacao_generica], Mestrando em Direito pela UNESP/SP e Professor de Direito na Universidade de Franca/SP e o Dr. $[geral_informacao_generica], também advogado em São Paulo, que argumentam com muita propriedade:
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Qualquer análise em torno da legalidade da contribuição sindical rural, somente poderá ser engendrada após identificada a real natureza jurídica do instituto, sendo de se destacar duas correntes doutrinárias predominantes, que procuram definir a natureza jurídica da contribuição em tela, que constitui espécie do gênero contribuição sindical patronal.
De acordo com a primeira corrente, a contribuição sindical teria natureza social, ligada ao Direito Coletivo do Trabalho, semelhante às contribuições confederativa e assistencial, e, assim, tal como as demais receitas sindicais, seriam totalmente desprovidas de compulsoriedade, dependendo sua arrecadação, da vontade da pessoa que contribui, in casu, aquela pertencente às categorias econômicas ligadas à agricultura.
Submeter-se-ia, a contribuição sindical rural, portanto ao art. 8º, IV, CF/88, não obrigando senão aqueles que participassem das assembléias confederativas ou manifestassem a inequívoca vontade de manterem-se filiados à Confederação Nacional da Agricultura.
Contudo, este posicionamento doutrinário, adotado inclusive por muitos causídicos, nas defesas, em face de ações ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura, não se coaduna com a CF/88 e o sistema jurídico infraconstitucional vigentes, devendo prevalecer, então, a segunda corrente doutrinária,que obriga a maioria esmagadora da doutrina, e posiciona-se no sentido de que a contribuição sindical possui natureza tributária, encaixando-se “na orientação do art. 149 da CF, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas ou profissionais, pois tal comando legal se inclui na CF/88, no capítulo VI, (Da tributação e do Orçamento)”.
Portanto, tendo-se em vista o disposto no artigo 149 da CF/88, a contribuição sindical rural, espécie do gênero contribuição sindical, por ser de interesse das categorias econômicas ligadas à agricultura, possui natureza tributária, sendo, a princípio, compulsória a sua exigência em relação aos membros das referidas categorias econômicas.
Seguindo esta orientação, não diverge a jurisprudência, sendo pacífico o entendimento dos Conselhos de Contribuintes e Egrégios Tribunais Superiores, quanto à distinção entre a contribuição confederativa instituída pela assembléia geral sindical, nos termos do art 8º , IV, da CF/88, compulsória apenas aos filiados do sindicato, e a contribuição sindical instituída por lei, consoante previsão do artigo 149 da CF, com caráter eminentemente tributário e natureza compulsória em relação a todos os membros da categoria, independentemente de filiação ao sindicato.
Inconstitucionalidade da Contribuição Sindical Rural à luz da Ordem Constitucional Atual
As discussões até aqui entregadas já proporcionarão os subsídios necessários a análise da questão da legalidade da contribuição sindical, e por ato reflexo, de suas espécies, como é caso da contribuição sindical rural (patronal).
Para tanto, é de se recorda a natureza nitidamente tributária da contribuição sindical rural, devendo-se analisar a legalidade da mesma com fulcro no sistema tributário nacional e não perante as normas de direito do trabalho, como equivocadamente pretendem alguns.
Seguindo esta orientação, observa-se que o art. 149 da CF de 1988 autoriza a união a instituir social de intervenção no domínio econômico e interesse das categorias profissionais ou econômica, como é o caso da contribuição patronal. Contudo, desde a promulgação da referida CF, a união ainda não institui o que aludido tributo, o que deveria dentro dos liames traçados pelo art. 150, inciso I da CF, que proclama o princípio da legalidade tributária, segundo o qual. é vedado à União (...) exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça.
Ressalte-se que, quando o poder constituinte determina que somente a lei poderá instituir tributo, refere-se, expressamente, à lei sentido estrito, ou seja, à lei propriamente dita, e não à legislação tributária em sentido lato, que abrange outras espécies normativas, nos termos do art. 96 do CTN (decretos, leis delegadas, tratados,etc.).
Com efeito, somente a lei ordinária ou complementar, nos termos da CF vigente, é que poderá instituir tributos, sendo oportuno citar o entendimento doutrinário do eminente Prof. LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JÚNIOR, nas edições mais recentes de seu festejado manual de direito financeiro & direito tributário, onde leciona que art. 150, I da CF menciona o termo o ‘lei’ e não legalização (g.n.). Em seguida, prossegue explicando que: “Como se sabe, o CTN distingue esses dois termos; essa legislação as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as …