EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS Informação Omitida, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o requerente ser associação sindical constituída em $[geral_data_generica], representativa da categoria profissional à qual pertencem os empregados da requerida. Com base na nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT, pleiteia o recebimento da contribuição sindical independentemente de autorização prévia e expressa dos empregados.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A matéria versada na exordial não comporta tratamento pela via da ação civil pública. O art. 8°, III, da Constituição Federal atribui legitimidade à entidade sindical para a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, não diz respeito a direito da categoria, mas a interesse econômico próprio do sindicato requerente, consistente no recebimento da contribuição sindical.
Além disso, o art. 606 da CLT define expressamente que, em caso de falta de pagamento de contribuição sindical, a cobrança judicial deve ser promovida mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A via eleita pelo requerente não é, portanto, a adequada para a pretensão formulada.
Acresce que o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 7.347/1985 veda expressamente a propositura de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Ante o exposto, a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
2.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA — USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
O requerente sustenta, ainda que de forma incidental, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 em matéria de contribuição sindical. O pedido principal, contudo, tem como pressuposto lógico e necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da reforma, o que configura controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição Federal — matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, a, da CF.
A utilização da ação civil pública como instrumento dissimulado de controle concentrado de constitucionalidade é inadmissível, pois equivale a usurpação da competência do STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO D EINSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, revogou tutela de evidência e extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Alegam-se omissões quanto à natureza incidental do controle de constitucionalidade e ao alcance dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir a tempestividade dos embargos; (ii) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao controle de constitucionalidade e aos efeitos da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos são tempestivos, pois o prazo iniciou-se em 23/10/2025, após intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, encerrando-se em 06/11/2025. - A ciência de membro do Ministério Público de primeiro grau não antecipa o prazo recursal da Procuradoria-Geral de Justiça. - Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC e entendimento do STF (ARE 1272835 ED-AgR-ED). - Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a Turma Julgadora expressamente reconhece que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é central na ação, sendo condição lógica para o acolhimento das obrigações de fazer e não fazer postuladas. - A decisão embargada esclarece …