Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS Informação Omitida, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o requerente que é uma associação sindical, constituída em 1960, que representa os interesses da categoria profissional ao qual pertencem os empregados da requerida.
Nesse sentido, e levando-se em consideração a nova redação dos artigos 578 e 579, da CLT, pleiteia o recebimento da contribuição sindical, independentemente de autorização prévia e expressa dos empregados.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VIA INADEQUADA
Primeiramente, Excelência, é de suma importância trazermos à baila que a matéria versada na exordial não pode ser tratada pela via eleita pelo requerente, qual seja, Ação Civil Pública, vejamos.
O artigo 8º, III, da nossa Magna Carta, atribui legitimidade à entidade sindical para tratar da defesa de direitos relativos a interesses coletivos ou individuais da categoria, o que não ocorre no caso em análise, uma vez que estamos diante do interesse na contribuição sindical, ou seja, interesse único e exclusivo do requerente (sindicato) e não de seus sindicalizados (categoria).
Nesse sentido, e em consonância com o exposto acima, basta uma simples análise do artigo 606, da CLT, para constatarmos que a via adequada para a cobrança da contribuição sindical é a AÇÃO EXECUTIVA, e não a Ação Civil Pública como forçosamente aventura-se o requerente.
Ainda, insta ressaltarmos que o §único, do artigo 1º, da Lei 7347/1985, veda, EXPRESSAMENTE, a proposição de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para veicular pretensões que envolvam tributos, vejamos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Sem grifo no original.
É nesse sentido o entendimento do TRT da 3ª Região:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. A ação civil pública não é a via processual adequada para a cobrança de contribuições sindicais, ante o disposto no art. 1º, Parágrafo único, da Lei 7.347/85 e artigo 606 da CLT. (TRT-3 - RO: 00116001920155030152 0011600-19.2015.5.03.0152, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura, Quinta Turma). Sem grifo no original.
Desse modo, resta claro que a via eleita pelo requerente, a fim de pleitear a contribuição sindical, não é a adequada, pois não estamos diante de direitos individuais ou homogêneos da categoria, pelo contrário estamos diante de interesse particular do sindicato, razão pela qual deve a presente demanda ser extinta, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
2.2 DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF
O requerente pleiteia, na presente demanda, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, mais especificamente no que tange à contribuição sindical. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos traz que apenas é possível o controle difuso de inconstitucionalidade, desde que não haja a similaridade com o pedido principal, o que não é o caso dos autos.
Ora, Excelência, é notório na presente demanda que, apesar do sindicato buscar por subterfúgios a declaração incidental da inconstitucionalidade, a única e exclusiva finalidade da presente demanda é justamente a declaração de inconstitucionalidade de chamada “reforma trabalhista”, em especial a matéria atinente à contribuição sindical.
Dessa banda, no caso em apreço, estamos diante de um disfarce do controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo em face da CF, cuja competência, conforme nos traz o artigo 102, I, do supracitado diploma, é exclusiva do STF, razão pela qual o requerente não possui legitimidade para pleitear.
É nesse sentido a jurisprudência do nosso Pretório Excelso:
EMENTA Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Contribuição para custeio de iluminação pública. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. 2. Os municípios e o Distrito Federal, ao instituírem a contribuição de iluminação pública e preverem a sua cobrança na fatura de energia elétrica, atuam a partir do disposto no art. 149-A da Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade no processo in abstrato teria como consequência lógica a inconstitucionalidade por arrastamento de leis locais que instituíram o tributo, retirando do ordenamento jurídico o fundamento constitucional e legal da exação tributária em comento. 3. Reclamação julgada procedente.(STF - Rcl: 2353 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, sem julgamento do mérito, ante a ausência de legitimidade do requerente, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
2.3 DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
De acordo com a Lei 13.467/17, deve o requerente liquidar, um a um os seus pedidos, em consonância com o parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, sob pena de extinção do feito e pagamento de custas e verbas sucumbenciais a base de 15%, o que desde já se REQUER, tendo em vista que a presente exordial está em dissonância com o supracitado artigo.
3. DO MÉRITO
3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
No que tange ao presente tópico, cabe ressaltarmos, primeiramente, que a ora contestante é uma mera intermediaria do repasse da contribuição sindical, uma vez que desconta dos empregados e repassa ao sindicato.
Nesse sentido, com a aprovação da Lei 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical, que anteriormente era realizado de forma compulsória, de cada empregado, deixou de ser obrigatório e passou a ser uma opção dos empregados.
Corroborando o exposto acima, trazemos o novo entendimento dos artigos 578 e 579, da CLT, vejamos:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Sem grifo no original.
Dessa banda, com o advento da Lei 13.467/2017, ficou ao arbítrio dos empregados a opção pelo pagamento ou não da contribuição sindical, o que, no caso concreto, REFLETIU-SE NA NÃO AUTORIZAÇÃO POR PARTES DOS EMPREGADOS DA ORA CONTESTANTE, razão pela qual não houve o desconto com o consequente repasse.
No mesmo sentido, é necessário trazermos à baila que a justificação para o nascimento de um sindicato é o desejo de união que promove a equiparação com a entidadepatronal e, portanto, o que subsidia sua manutenção é a contribuição social, também nominadamensalidade sindical, devida apenas pelos filiados.
É nesse sentido o entendimento do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, processo nº 0010227-96.2018.5.18.0000,ao negar liminarmente o desconto da contribuição sindical:
Em suma, sendo da essência do sindicato a união e a filiação daquelesque desejam defender seus direitos e existindo outras fontes de receita além do conhecido"imposto sindical", o único fator de risco hábil a impossibilitar a continuidade do exercício daatividade de representação da categoria é a inação dos próprios representados.
Dessa forma, não se mostra legitimo o desconto da contribuição sindical, tampouco a formulação do pleito pelo requerente, vez que não houve autorização por partes dos funcionários da requerida.