Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representado pela sua sócia-administradora, Representante Legal, inscrito no CPF nº Inserir CPF, com endereço profissional acima indicado, por seu procurador que esta assina, com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebem intimações e notificações judiciais, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Na ação acima epigrafada, movida em face da peticionante e de outros réus por Nome Completo, já qualificado nos autos, nos seguintes termos.
DOS FATOS
O autor pede a revisão das taxas de juros de três contratos de empréstimo consignado intermediados pela contestante, a revisão dos valores das parcelas e a restituição de R$ 24.126,50. A contestante demonstrará que: (a) as taxas de juros aplicadas estão dentro dos limites fixados pelas portarias do INSS vigentes à época de cada contratação; (b) as parcelas representam 25,64% do benefício previdenciário do autor, abaixo do limite legal de 35%; e (c) o pedido de restituição é logicamente incompatível com a existência de saldo devedor em todos os contratos.
II — DAS TAXAS DE JUROS — CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO DO INSS
A contestante atua como correspondente bancária das instituições financeiras com quem os contratos foram celebrados. As taxas de juros aplicadas foram definidas pelas próprias instituições financeiras, com base nos sistemas por elas disponibilizados — não pela contestante.
As taxas efetivamente aplicadas nos contratos são: 2,09% a.m. (contrato 3353657), 2,09% a.m. (contrato 3324672) e 2,30% a.m. (contrato 1609615). Os Custos Efetivos Totais são, respectivamente: 2,23% a.m., 2,18% a.m. e 33,08% a.a.
O contrato 3353657 foi celebrado sob a vigência da Portaria INSS/PRES n.º 623/2012, que fixava o limite de 2,14% a.m. para empréstimos consignados. O contrato foi celebrado com taxa de 2,09% a.m. — abaixo do limite então vigente.
Os contratos 3324672 e 1609615 foram celebrados sob a vigência da Portaria INSS/PRES n.º 1.016/2015, que fixava o limite de 2,34% a.m. para empréstimos consignados. As taxas aplicadas — 2,09% a.m. e 2,30% a.m. — estão abaixo desse limite.
Ressalva: as portarias citadas foram posteriormente revogadas, sendo a regulamentação atual definida por atos normativos mais recentes do Ministério da Previdência Social. Os contratos aqui discutidos devem ser avaliados à luz da regulamentação vigente à época de cada contratação, que foi observada pela contestante.
O autor afirma que as taxas corretas seriam outras, mas não apresenta qualquer fundamento normativo para essa tese — apenas valores obtidos de fontes eletrônicas sem responsável identificado. A diferença entre as taxas cobradas e as que o autor indica como "corretas" está dentro da variação normal de mercado e não caracteriza abusividade.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES DE TAXAS DE JUROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 E PELA PORTARIA INSS/PRES Nº 623/2012. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESPEITAM OS LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA TAXA EFETIVA DO CONTRATO E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, afastando alegação de abusividade dos juros remuneratórios. O autor …