Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
BANCO $[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
com base nos argumentos fáticos e jurídicos adiante aduzidos.
SÍNTESE DA INICIAL
A parte autora informa que formalizou contrato de financiamento com Banco Requerido, o qual seria pago em 48 parcelas de R$2.198,65, no entanto ao receber o boleto para pagamento verificou que havia divergência, sendo o contrato atual em 60 parcelas de R$1.978,38. Aduz o autor que ao entrar em contato pelo 0800 foi orientado a pagar a parcela no valor que se encontrava, e que posteriormente seria providenciado a devida regularização. Não ocorrendo a mesma no mês subsequente, decidiu não mais efetuar o pagamento das parcelas bem como ajuizar a presente ação pleiteando a correção do contrato e indenização por danos morais.
Entretanto as alegações acima não devem prosperar pelos motivos abaixo expostos:
A REALIDADE DOS FATOS
Inicialmente, a confecção do mérito da presente demanda, passa o Banco-Réu a esclarecer os fatos como efetivamente ocorreram. Depreende-se da narrativa que a parte Autora tenta imputar ao Banco Réu a responsabilidade pela divergência do contrato firmado.
Todavia, cumpre ressaltar que o contratado celebrado foi tomado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil que regulamentam esse tipo de contrato de mútuo. Insta informar, conforme se depreende do contrato que acostamos aos autos , que o mesmo possui divergência não só quanto ao n º e valores da parcelas, existe divergência também quanto ao número de proposta, data do contrato e o principal, o contrato juntado pelo autor não está assinado.
Contrato recebido pelo banco:
$[geral_informacao_generica]
Da análise das telas acima colacionadas, é possível afirmarmos que o autor foi até a revendedora, requereu uma proposta de financiamento, porem ao retornar em data posterior para formalização do contrato, fora confeccionado outra proposta (atualizada),sendo importante destacarmos que o contrato de financiamento é realizado de acordo com atualizações do mercado, campanhas e afins..., porem em que pese a divergência ora debatida, ressaltamos, que as condições acerca do contrato são formalizados diretamente com a revendedora, ou seja, todos os detalhes sobre os valores finais devem ser discutidos neste momento, pois ao Banco Requerido fica o encargo apenas de registrar em sistema o contrato que o recebe assinado, junto com os respectivos documentos necessários e proceder com as etapas seguintes, desta forma sendo de inteira responsabilidade da parte adquirente ler e consequentemente discutir naquele momento, qualquer divergência, se as condições do contrato estão de acordo com suas necessidades e somente neste caso, proceder com sua anuência/assinatura.
Portanto não se vislumbra, por isso, a obrigação da parte requerida em proceder com a respectiva alteração do contrato, tampouco a negligência ou culpa de qualquer espécie no procedimento do Réu, não havendo portanto, que se falar em responsabilidade objetiva, mormente se o ato praticado pelo Réu foi em si considerado lícito.
Desta forma, o alegado abalo psíquico que sequer foi devidamente demonstrado, não foi produzido pelo Réu, restando prejudicada a alegação de ato ilícito passível de reparação moral.
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE ERRO CONTRATUAL
Até prova em contrário, a instituição bancária reitera a relação contratual existente entre as partes, pois a mesma foi firmada após o cumprimento de todas as exigências legais e documentais para elaboração de um contrato bancário.
Saliente-se que a empresa Ré toma todas as cautelas possíveis para evitar a ocorrência de erro, o que não se vislumbra no caso em tela, haja vista que todos os documentos necessários para a contratação lhe foram entregues regularmente, bem como o contrato apresentado pelo Banco requerido é o que encontra-se devidamente assinado, portanto o que tem a devida validade. Todavia, apenas por amor ao debate, cumpre esclarecer que, na remota hipótese da existência de erro, a empresa Ré também será vítima do engodo, sendo inviável sua condenação à reparação de danos, uma vez que não atua diretamente da confecção do contrato e diariamente se utiliza de todos os mecanismos disponíveis para a averiguação de seus contratos formalizados.
A responsabilidade civil para ser caracterizada, requer a existência de certos elementos, quais sejam, DANO, CULPA DO AGENTE e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a lesão e a conduta ilícita. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Parte Geral, 22 edição, pág. 277).
DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
Conforme restou demonstrado acima, o Banco-Réu não pode ser condenado a qualquer tipo de imposição, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.
Não obstante, verifica-se que, para o Banco-Réu ser civilmente responsabilizado por eventuais prejuízos supostamente causados à parte autora, este deveria comprovar a existência de todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demonstrando ter o Réu agido "contra legem".
A este respeito já se pronunciou o conceituado Prof. Rui Stocco, a saber:
"... Deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão) que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.", in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, pág. 41.
Considerando-se, então, o caráter da culpa como pressuposto ensejador do dever de indenizar, decorre a conclusão de que a simples ausência de um dos pressupostos acarreta na inexistência da responsabilidade civil. Nesse sentido:"Improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de prova de culpa, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar." (TARJ - 4ª C - Ap. Rel. Raul Quental - RT/565/214)
Pois bem, a parte autora não comprova em momento algum ter o Banco Réu agido de maneira ilícita, motivo pelo qual não pode fazer qualquer exigência. Outrossim, somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do direito do indivíduo lesado. Para que haja ato ilícito, portanto, é necessário que haja um comportamento (omissivo ou comissivo) que viole a ordem jurídica.
Haveria, portanto, que se demonstrar a culpa do Banco-Réu, o que, todavia, não logrou êxito em fazer a parte autora, tal qual lhe competia.
A Doutrina é remansosa no sentido de que “Não se pode presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da normalidade” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stoco, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 73).
Nestas circunstâncias, não há que se falar em qualquer tipo de obrigação e muito menos em responsabilização do Banco-Réu pelos supostos prejuízos, tendo em vista a não configuração da culpa, mesmo porque Damnum quod quis sua culpa sentit sibi debet non aliis imputare (O dano que alguém sofre por sua culpa deve imputar a si, não aos outros).
Considerando que o Banco-Réu agiu perfeitamente dentro dos parâmetros determinados pelo Banco Central, inexiste no caso sub judice qualquer ato ilícito praticado por este, a ensejar a sua condenação em favor da parte autora.
Logo, não há que se falar em conduta dolosa ou culposa que teria praticado o BancoRéu, motivo pelo qual requer seja julgada improcedente a presente ação.
Permissa venia, o fundamento do pedido autoral concentra-se na alegação de "constrangimentos" sofridos, o que por si só não conduz ao dano moral tal como reconhecido em nosso ordenamento jurídico.
In casu, o que supostamente ocorreu, quando muito, poderia se traduzir numa situação de mero dissabor, o que no entender dos Tribunais Pátrios não constitui o dano moral. De fato, ainda que admitida a hipótese de erro do Banco Réu, desde já refutada e suscitada apenas para argumentar, a parte autora não carreou aos autos provas substanciais de que o suposto equívoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano mora.
E, nesse aspecto, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia a parte autora trazer a prova constitutiva de seu direito. Aliás, a parte autora sequer comprovou o alegado, tal como lhe competia, motivo pelo qual o Banco Demandado refuta veementemente as alegações e os documentos juntados com a vestibular, tornando-os desde já controversos, eis que não provam o fundamento do pleito indenizatório.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL: DO DEVER DE INDENIZAR
O artigo 927 do Código Civil Brasileiro, informador da teoria da responsabilidade civil,
determina que todo “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”, donde se infere que a responsabilidade civil requer, à sua caracterização, três elementos básicos, quais sejam, a ação ou omissão voluntária ou culposa, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, resulta claro que para se falar em responsabilidade civil é necessário que se façam presentes uma conduta voluntária ou culposa a que se possa atribuir o efeito lesivo, além de se estabelecer entre eles uma relação demonstradora de que o segundo não aconteceria sem o concurso da primeira, sendo inequívoco que a ausência de algum desses elementos inviabiliza, por completo, qualquer espécie de pretensão ressarcitória.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR
Superada a discussão sobre os fundamentos da responsabilidade civil e o dever de indenizar que dela resulta, é necessário que se demonstre a inexistência de tais circunstâncias na hipótese “sub judice”, como também a manifesta improcedência que reveste a pretensão deduzida sob o títu…