Direito de Família

Contestação. Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Alimentos | Adv.Yanka

Resumo com Inteligência Artificial

Parte contesta ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteando a improcedência dos pedidos de alimentos à ex-companheira, alegando já prestar alimentos ao filho e não ter condições de arcar com o valor pleiteado. Requer ainda guarda compartilhada e partilha de bens.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, com pedido de alimentos provisórios proposta por Nome Completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 

O Requerido não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil de 2015, verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, §1º, do novo Código de Processo Civil de 2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

 

Assim, sendo, resta evidente que a concessão do benefício é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência.

DOS ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR

Inicialmente, válido ressaltar que, já existe uma ação de oferecimento de alimentos, no processo de nº Informação Omitida, onde o Requerido já presta alimentos ao seu filho, bem como educação e lazer desde a separação de corpos, não deixando o mesmo passar por qualquer privação. Como já existe em trâmites o referido processo de oferecimento de alimentos, (art. 24 da Lei 5.478/68), cumulada com estipulação de guardas e regulamentação de visitas, não tem o porquê de se discutir no referido processo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em epígrafe alimentos ou, pleitear verba alimentar, em caráter de antecipação de tutela, em quantia superior à que realmente o devedor tem condições de pagar. Cabe salientar V. Exa. que o genitor sempre amparou o seu filho na alimentação, escola e principalmente lazer. Essa é uma tentativa da autora em desvirtuar a realidade, por meio de falácias descompassadas, desvirtuando a realidade dos fatos.

 

A Requerente na inicial pleiteia a título de pensão alimentícia ao filho a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A Requerente informa que o Requerido é bem empregado, com profissão definida e respeitada, qual seja Médico (Regime de Plantão), percebe um ordenado mensal em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), exercendo labor nos Hospitais Municipais de Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e em Informação Omitida.

 

Ocorre que, tais fatos não prosperam mais como verdadeiros, pois de acordo com declarações anexadas, o Requerido não está mais prestando serviços em nenhum dos municípios que a Informação Omitida, Cooperativa em que é Sócio Cooperado, onde desenvolve a função de médico plantonista, sob o regime de cooperativismo. Dentre esses municípios está o município de Tucano, onde não presta serviços atualmente.

 

O Requerido também despende outros valores a título de pensão alimentícia a seus outros 4 (quatro) filhos menores, conforme pode ser comprovado através de documentos de identidade, comprovantes de transferência e recibos anexados. O Requerido também suporta outros gastos de seus outros filhos menores, como o pagamento de mensalidades escolares, conforme se pode comprovar através de declarações do departamento financeiro da escola em anexo.

 

Nas despesas fixas despendidas para com o menor, a Requerente afirma que gasta o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) de mensalidade escolar, tendo apresentado um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em branco. Fato é que o menor não está matriculado na Escola Informação Omitida, conforme declaração emitida pela própria escola em anexo. Em verdade, o menor encontra-se matriculado na Creche Municipal Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida, com matrícula de nº Informação Omitida, conforme declaração em anexo.

 

A Referente traz na inicial o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de despesa extraescolar. Ocorre que tal declaração resta inverídica, pois como comprovado, o menor encontra-se matriculado em uma Creche Municipal, não havendo despesa extraescolar.

 

A Requerente informa que gasta com Consulta com Pediatra o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sugere como plano de saúde o Informação Omitida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e afirma que tem despesa com plano odontológico no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ocorre que, a Requerente não gasta esses valores, diferentemente do que afirma, pois o Requerido já paga plano de saúde e odontológico Informação Omitida para o menor, conforme cópias das Carteiras Provisórias em anexo, o que também cobre as despesas com consulta com pediatra. A informação que a Requerente traz na inicial de que o menor não possui plano de saúde é inverídica.

 

Referente ao valor despendido com fraldas, informado pela Requerente ser de R$ 300,00 (trezentos reais), já era pago pelo Requerido, como pode ser constatado através de comprovantes em anexo, e atualmente o menor não usa mais fraldas.

 

Referente ao valor de Internet e Netflix de R$ 200,00 já é pago pelo Requerido, conforme comprovantes em anexo.

 

Referentes ao valores despendidos com babá e empregada doméstica, que juntos correspondem a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o Requerido afirma que a Requerente não tem nenhuma babá e empregada doméstica ao seu serviço e do menor.

 

O Requerido também paga seguro de vida para o menor do Informação Omitida, pagando mensalmente o valor de R$ 100,00, conforme documento em anexo.

 

Conforme todo exposto, insurge o Requerido contra o valor pleiteado a título de alimentos a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), não tendo condições de suportar este valor, pois como demonstrado através de comprovantes de despesas anexados, paga pensão alimentícia aos seus outros 4 (quatro) filhos menores, além de despesas escolares, sem mencionar seus gastos pessoais. O Requerido reconhece a obrigação de prestar alimentos ao menor, mas não tem condições de suportar o valor pleiteado pela Requerente. 

 

Assim sendo, não merecem prosperas as alegações da Requerente nos termos pleiteados na exordial.

 

Importante reiterar que o Requerido nunca abandonou o menor, contribuindo com alimentos no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme comprovante de transferência bancária anexados, sendo sempre atencioso para com o seu filho.

 

Diante desta realidade, o binômio necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga os alimentos deverá ser observado.

 

Assim, requer que os alimentos sejam fixados no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

 

Neste sentido, assim preceituam os arts. 1694, §1º e 1695 do Código Civil:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

DA DOAÇÃO DA ÁREA DE TERRA PARA O MENOR

O Requerido doou para o seu filho menor, uma área de terra avaliada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), medindo 10t (dez tarefas de terra), situada à Fazenda Informação Omitida, zona rural, Informação Omitida, tendo os seguintes limites e confrontações: pelo nascente, com a Informação Omitida; pelo poente, com Informação Omitida; pelo sul, com Informação Omitida e pelo norte, com Informação Omitida, conforme pode se comprovar através de instrumento particular de doação anexado de doação.

 

O Requerido tenciona realizar a venda desta área de terra e deixar o valor da venda depositado em conta-poupança para o menor, para que ele possa utilizar o valor quando atingir a maioridade, aos 18 anos, sem que a Requerente tenha acesso ao valor, restando resguardados os interesses do menor.

 

Jurisprudência semelhante neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO VALORES A SEREM AUFERIDOS PELO FILHO MENOR. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE TODA A QUANTIA DEPOSITADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA DO MENOR. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE METADE DO MONTANTE, DO QUAL HÁ DE SER DEDUZIDA A VERBA ALUSIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESTANTE A SER MANTIDO EM CONTA POUPANÇA, EM NOME DO INFANTE, A SER MOVIMENTADA APENAS QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE. 1. É necessária a comprovação da extrema necessidade para que seja autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do incapaz, sendo certo que alegações alusivas a despesas de outros dependentes ou de necessidade de pagamentos não comprovados não são suficientes para justificar e autorizar tal levantamento, dada a primazia da busca pela preservação do maior interesse da criança. 2. Não havendo comprovação acerca da efetiva e premente necessidade dos valores para custeio das despesas de caráter alimentar, na esteira dos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças e adolescentes, há de ser indeferida a pretensão de levantamento da integralidade da verba, sob pena de se verificar indevida dilapidação do patrimônio do infante. 3. Mostra-se possível o levantamento de um percentual daquele montante, para fazer frente às despesas emergenciais enquanto a genitora se organiza com o fim de obter fonte de renda estável para o sustento de sua prole. 4. Diante do que prescreve o §4º do art. 22 da Lei nº 8.90694 (Estatuto da Advocacia e da OAB) mostra-se devido o pagamento dos honorários advocatícios diretamente ao causídico, quando este juntar, aos autos, o respectivo contrato de prestação de serviços, excepcionada apenas a hipótese de comprovação de pagamento anterior. Agravo de instrumentos conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-GO – AI: 04364148820188030000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019)

 

Caso V. Exa. entenda por não ser possível prosseguir desta forma, requer que seja a área de terra vendida e o valor dividido entre o Requerido e a Requerente na partilha de bens.

DA GUARDA

Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:

 

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou …

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