Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado na inicial do processo supracitado, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor:
I – DA AÇÃO PROPOSTA
1- O Autor ajuizou a presente ação após a reclamatória $[geral_informacao_generica], com as mesmas alegações de ter trabalhado na função de encanador, mas ter recebido apenas o piso de servente de obras e, por este motivo deu por rescindindo o contrato, forte no artigo 483, CLT, pleiteando diferenças salariais, saldo de salário, férias, 13º, aviso prévio, vale-transporte, depósito do FGTS e multa, ter sido arquivada em função do seu não comparecimento, nem de sua procuradora (a mesma que subscreve esta inicial) à audiência realizada no dia 01/10/2009, nesta mesma Vara do Trabalho, como provam as cópias anexas.
2- Apesar da argumentação da exordial, não merece procedência a ação, conforme ficará comprovado.
II – PRELIMINAR
A – DA INÉPCIA DO PEDIDO REFERENTE AOS VALES-TRANSPORTES
3- O reclamante lançou na inicial pedido para indenização a título de vales-transportes supostamente não fornecidos, no valor de R$ 808,00. Contudo, não indicou um único fundamento para tal, nem mesmo a distância entre sua residência e o local de trabalho ou quantidade de transporte utilizado.
4- É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos formais previstos no art. 282 do CPC, tendo disciplina própria na CLT. No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840), o que não ocorre aqui, ante ao laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente refere o valor de R$ 808,00, sem especificar sequer o número de vales necessários nem a qual quantia equivale o valor lançado.
5- Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista, deve ser considerado inepto o pedido e extinto o processo com relação a ele, na forma do art. 267, I, CPC.
III – MÉRITO
A – DA REALIDADE DOS FATOS
6- O Reclamante foi contratado em 02/03/2009 para o cargo de servente de obra, mais especificamente para “auxiliar de encanador”, com salário básico de R$ 465,00 e a partir de 1º/05/2009, de R$ 480,00 mensais. Além disso, sempre recebeu adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional.
7- No mês de Julho de 2009, após diversas faltas, no dia 10, o autor comunicou ao contador da requerida que, a partir daquele dia, não desejava mais trabalhar e queria suas verbas de rescisão.
8- A requerida, comunicada pelo contador, autorizou a confecção do cálculo e todos os documentos necessários à rescisão, ficando ajustado o retorno do autor no escritório de contadoria para acerto na segunda-feira, eis que a comunicação ocorreu na sexta-feira.
9- Assim, na segunda-feira, dia 13/07/2009, foi efetuada a rescisão a pedido do autor e pagos os valores devidos, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho anexado, de forma que não faz jus a qualquer das verbas pleiteadas na presente ação.
10- A despeito dos documentos existentes, o autor sustenta que a rescisão se deu de forma indireta, por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, alíneas “d” e “g” da CLT, porque desenvolvia função diferente da que constava em CTPS e não recebia o piso devido. 11- Sem razão nenhuma!
12- Como consta anotado na CTPS do autor, seu cargo era de servente de obra, com a função de auxiliar na instalação hidráulica nas obras em que contratada a requerida.
13- Ocorre que, no dia da admissão, por um lapso dele mesmo, que prestou informação equivocada ao contador, foi lançado o cargo de encanador na carteira de trabalho e na ficha funcional, o que foi visto pela requerida quando da confecção do primeiro contracheque para pagamento e retificado em CTPS, na fl. 21, e ficha funcional.
14- A correção nenhum prejuízo trouxe ao autor, porquanto ele efetivamente exercia o cargo de servente de obra, desenvolvendo as atividades próprias, como auxílio na abertura de abrir valas, canaletas, carregamento de canos, entre outras, sempre sob a orientação de um encanador, como o Sr.$[geral_informacao_generica] e Sr. $[geral_informacao_generica], que eram os profissionais responsáveis pela execução do projeto de instalação hidráulica propriamente dito.
15- Quanto ao salário, as convenções coletivas da categoria do autor de 2008 e 2009, juntadas com a inicial e, portanto, desnecessário fazê-lo também, estabelecem, na cláusula terceira, o piso salarial do servente como sendo de R$ 440,00 até 30/04/09 e R$ 480,00 a partir de 1º/05/2009.
16- Em comparação com os comprovantes de pagamento anexos, tem-se que o autor percebeu salário de R$ 465,00 em março e abril de 2009, ou seja, valor superior ao piso da categoria, passando ao valor de R$ 480,00 em maio, de forma que inexistiu qualquer desrespeito às normas regentes do contrato de trabalho havido entre as partes.
17- De bom alvitre frisar que sempre foi pago ao autor o adicional de insalubridade, verba que sequer é citada nas normas coletivas e que, como é de conhecimento deste Juízo, raramente é implementada pelas empresas sem a necessidade de ajuizamento de demanda judicial. Isso só comprova a hombridade da requerida para com seus empregados e o zelo pela saúde e correta observância de seus direitos.
18- Além disso, a inicial é completamente desnuda de fundamentação ao pedido de pagamento de diferenças de salários e reflexos, uma vez que nem mesmo são informadas quais as atividades atinentes ao cargo anotado em CTPS, as do cargo pretendido e as que efetivamente desenvolvia o autor, apontando as razões pela qual devia proceder seu requerimento. Porém, pelo princípio da eventualidade, em inacreditável caso de procedência, requer seja a condenação limitada ao adimplemento proporcional aos dias em que efetivamente trabalhou o autor, como lançado em contracheques, eis que há faltas consideráveis.
19- O intento de ver o seu pedido de desligamento justificado por supostos atos da empresa não encontra guarida nem na fundamentação fática, nem na doutrina, nem jurisprudência.
20- A alegação de ter trabalhado em atividades em tese mais complexas e não ter recebido o que julgava suficiente por elas, ainda que fosse verdade, e não é, seria insuficiente à caracterização de lesão justificativa de término da contratualidade com base no artigo 483, CLT.
21- As obrigações que argui não cumpridas são apenas assessórias do contrato de trabalho, não se enquadrando entre aquelas de “dar trabalho” e de “pagar salários”, pois como pode ser observado, o autor requer apenas a diferença salarial, a título de equiparação com cargo de remuneração superior, sendo incontroversa, portanto, a percepção escorreita de salário mensal, ainda que em valor ora alegadamente incorreto.
22- O rol do artigo 483 da CLT é bem claro e específico ao determinar as causas da chamada “justa causa do empregador”, elencando fatos que, pela própria natureza, são de tal forma grave que impossibilitam a continuação da contratualidade:
Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
23- Consoante citação supra, a alínea “d” trata do não cumprimento de obrigações do contrato, onde se enquadra a obrigação de “pagar salário”, principal da contratualidade. A alínea “g”, por sua vez, refere-se aos casos de redução de trabalho do obreiro que labora especificamente por peça ou por tarefa e vier a sofrer grande diminuição no valor de seu salário em decorrência da alteração.
24- Dito isto, é cristalino que os diplomas legais invocados pelo autor estão equivocados e não tem o condão de salvaguardar os pedidos da presente ação, uma vez que em nada se relacionam ao caso dele. Neste entendimento, as jurisprudências do TRT4:
Acórdão - Processo 01153-2007-025-04-00-3 (RO) Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Data: 20/05/2009 Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. O não-gozo do intervalo intrajornada ou a exigência de trabalho do empregado em atividades não-contratadas não justificam a rescisão indireta do contrato, a teor do artigo 483, letra CLT, por se tratarem de obrigações acessórias do contrato. RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Sendo o salário pago mensalmente, a não-observância do correto pagamento é lesão que se renova mensalmente, não operando a prescrição total. (...)
Acórdão do processo 01007-2006-002-04-00-3 (RO) Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Participam: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, BEATRIZ RENCK
Data: 06/05/2009 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. O não pagamento de …