Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, com sede na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
em litisconsórcio passivo com Informação Omitida, aos termos da Reclamação Trabalhista que lhe propôs Nome Completo, perante essa R. Vara do Trabalho, aduzindo, para tanto, o quanto segue:
I - PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
De início, imperioso para esta Reclamada revela-se pugnar pela sua pronta exclusão do polo passivo da presente prestação jurisdicional, por ser ela, em verdade, parte absolutamente ilegítima para responder pelos encargos agora buscados pela Reclamante, com quem não firmou esta Contestante qualquer avença laboral capaz de ensejar sua responsabilização sob qualquer modalidade.
Aliás, compulsados os documentos coligidos pela Reclamante, com a inicial, evidencia-se de forma inequívoca e patente, data venia, a absoluta ilegitimidade passiva da ora Contestante, posto representarem eles a flagrante vinculação da Reclamante para com a primeira Reclamada, tão somente.
Isso porque, essa Contestante contratou os serviços da primeira Reclamada, Informação Omitida, empresa devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, para fornecimento de mão de obra temporária para atendimento de acréscimo extraordinário de serviços.
Nesse sentido, destaca-se que a própria Reclamante reconhece a licitude do contrato firmado, posto que em momento algum aponta qualquer vício, pleiteando apenas a reintegração aos quadros de empregados da primeira Reclamada.
Ademais, necessário apontar, a primeira Reclamada é totalmente responsável pelos profissionais utilizados para cumprimento dos serviços contratados, cabendo a ela a contratação, treinamento e remuneração dos trabalhadores, sem qualquer tipo de intervenção ou ingerência da segunda Reclamada, ora Contestante.
Desta forma, afastado qualquer liame desta Contestante com a prestação jurisdicional em tela, requer seja o processo julgado extinto, em relação a ela, sem resolução de mérito, na forma preceituada pelo artigo 485, VI, do vigente Estatuto Processual.
II - NO MÉRITO
Conquanto convicta ela, Reclamada-Contestante, da robustez da preliminar arguida, passa ela a oferecer sua resposta à pretensão deduzida pela Reclamante, a título de mérito, atenta que está ao princípio da eventualidade acolhido pelo Código de Processo Civil em vigência.
A bem da verdade, compulsadas as alegações expostas pela Reclamante, forçoso torna-se aduzir que a imputação de responsabilidade que busca ela atribuir a esta Contestante, não comporta prosperar, data venia.
Senão, vejamos.
II.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inicialmente reitera-se a preliminar de ilegitimidade de parte da Reclamada, ora Contestante, arguida no item I, da presente, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo da demanda.
E mais, impugna a Reclamada suposta responsabilidade que lhe possa ser atribuída, uma vez que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de mão de obra temporária, conforme previsto na Lei nº 6019/74 e Decreto nº 73.841/74, sendo que cabia a Informação Omitida a total responsabilidade pela contratação, direção e o ônus no pagamento de todas as verbas trabalhistas.
Também neste sentido é o ensinamento de Luiz Carlos Amorim Robortella (O moderno direito do trabalho, p.262), que “entende que a responsabilidade do tomador dos serviços não ocorrerá quando se tratar de contratação lícita, ou seja, que envolva a atividade-meio da empresa; assim, somente a empresa prestadora dos serviços responderá pelas obrigações sociais e trabalhistas”.
Imperioso esclarecer, ainda, que a contratação se deu em razão do acréscimo de serviço, nos exatos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 6019/74, que abaixo transcrevemos para melhor visualização:
"(...) Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços".
Importante, então, destacar que a Reclamante foi contratada na modalidade de trabalhador temporário, por intermédio da primeira reclamada, conforme se pode ver pelo contrato anexo, para exercer a função de Assistente Fiscal, devido a um acréscimo extraordinário de serviços, decorrente de aumento temporário de demanda.
Logo, não há qualquer fundamento para a condenação subsidiária da segunda Reclamada, ora Contestante.
Pelo acima exposto, resta comprovado que a Contestante preencheu todos os requisitos da lei, não havendo qualquer fraude que enseje a nulidade da contratação, pelo que inexiste nos autos qualquer alegação em sentido contrário.
Da mesma maneira, não existe na Lei nº 6019/74 nenhuma hipótese de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, sendo certo que não se pode aplicar, sequer por analogia, a Súmula 331 do C. TST, por se tratar de terceirização de serviços, instituto diverso do ocorrido no presente caso.
Neste caso, a lei suso mencionada autoriza a responsabilização da empresa tomadora em uma única situação, qual seja, a falência da empresa de trabalho temporário, conforme disposto no seu art. 16, abaixo transcrito:
"Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei."
Portanto, não sendo essa a hipótese dos autos, não assiste razão o pedido da Reclamante de responsabilidade subsidiária da Contestante devendo ser julgado totalmente improcedente, sob pena de violação ao art. 16 da Lei nº 6019/74, que rege a contratação de temporários, bem como ao art. 5º, inciso II da CF.
II.2 - DAS OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PERSONALISSIMO
Ad cautelam, caso venha a ser reconhecida qualquer responsabilidade subsidiária da Contestante, o que se admite apenas para argumentar, ela não poderá abranger os pedidos referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo.
Aqui, torna-se de bom alvitre afirmar que o pleito relativo à percepção de verbas relativas a dano moral por ter recebido salário em atraso, ausência de recebimento de cesta básica, horas extras, intervalo da mulher e seus reflexos, desconto indevido de contribuição social desconto de seguro de vida, multa normativa por descumprimento de cláusula convencional, , estabilidade gestante, e por fim, o recebimento incorreto de verbas rescisórias, em montantes que absurdamente declina, com seus reflexos, não têm ligação direta com o contrato de prestação de serviços estabelecido entre a as Reclamadas, uma vez que todas as responsabilidades contratuais trabalhistas eram e são da primeira Reclamada.
De pronto, igualmente, é imperioso para esta Contestante aduzir que não lhe é possível promover regular demonstração dos fatos, até mesmo porque não dispõe de documentos para …