Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, sociedade empresária, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, vem, como reclamada, por seus advogados, apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Nome Completo.
1. CONTRATO DE EMPREGO, REMUNERAÇÃO E RESCISÃO INDIRETA
Diz a Reclamante: a) que trabalha para a reclamada desde 03/09/2012; b) exercendo a função de Serviços Gerais, no setor de padaria; c) com remuneração média de R$ 1.162,00; d) que atualmente seu contrato de trabalho está vigente; e) afirma que está abalada psicologicamente e “notoriamente nervosa”, postulando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Bom, passemos a analisar.
Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta visa proteger o empregado de faltas graves cometidas pelo empregador, podendo ser chamada de “justa causa patronal”, expressão esta utilizada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, a rescisão indireta nada mais é do que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador.
Ocorre que, assim como a justa causa por iniciativa do empregador, por ato praticado pelo operário, a rescisão indireta precisa ser muito bem fundamentada e provada, o que não pode se aceitar no presente caso.
A jurisprudência e a doutrina entendem que a despedida por justa causa é a forma de punição mais grave que o empregado está sujeito. É igualmente grave a situação do empregado que atribui justa causa ao seu desligamento por ato do empregador.
Dessa forma, um dos requisitos que vem sendo exigidos pela jurisprudência para o rompimento justificado do contrato de trabalho é a observância da gradação das penalidades pelo empregador, sendo admitido o imediato rompimento do pacto laboral somente nos casos de rompimento da fidúcia, elemento tido como essencial à manutenção da relação de trabalho, vejamos:
JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO E PEDAGOGIA DAS PENAS QUE DECORRE DE SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º., ii, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. a necessidade de gradação e pedagogia na aplicação de penalidades trabalhistas decorre de sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, não sendo possível ao legislador munir o ordenamento jurídico de soluções exatas para toda e qualquer situação jurídica concreta, o que transformaria o juiz em mera "bouche de la loi" (idéia sustentada por Montesquieu). A tendência do processo legislativo atual é privilegiar a edição das chamadas "cláusulas gerais", que traduzem normas de diretrizes indeterminadas, sem soluções jurídicas previamente prontas e acabadas, sobrelevando a função jurisdicional, típica do pós-positivismo, de interpretação e adequação da legislação aplicável ao caso concreto. Desrespeitados os critérios para a aplicação da penalidade máxima pela Empregadora, não pode ser mantida a dispensa por justa causa, inexistindo violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, que materializa o Princípio da Legalidade.
(TRT3 – RO 0001812-56.2011.5.03.0043 – Terceira Turma – Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault – Publicado no DEJT em 10/02/2014)
Ora Excelência, se esse é o entendimento aplicado aos casos de justa causa por ato do empregado, há de se considerar que o Empregado também deve comprovar que o Empregador não só praticou ato faltoso como também demonstrar que esse ato efetivamente gerou prejuízos e/ou constituiu ato grave o suficiente para o rompimento da fidúcia inerente à relação laboral.
No caso dos autos, percebe-se muito bem como descrito pela própria Reclamante que os depósitos do FGTS encontram-se irregulares desde março/2015, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos.
Ora, não é novidade para a Reclamante essa irregularidade, então, não tendo a mesma demonstrado nenhum ato anterior que manifestasse seu inconformismo com a situação.
O princípio da imediatidade, aplicável aos casos de rescisão indireta do Contrato de Trabalho, consiste na obrigação de a parte inocente numa relação de trabalho que toma conhecimento de uma falta praticada pela outra, que imediatamente aplique a sanção cabível. Quando a parte inocente assim não age, ocorre o que a doutrina chama de perdão tácito.
O doutrinador Domingos Sávio Zainaghi, já se pronunciou sobre o tema na obra A Justa Causa no Direito do Trabalho (2ª edição, Malheiros, pág.152/153):
“Após ter o empregado percebido a intenção do empregador de forçá-lo a pedir demissão, deve tomar algumas cautelas.
Primeiramente, deve-se ter em mente que também aqui, nas justas causas do empregador, aplica-se o princípio da imediatidade.
Imaginemos que o empregador, não cumpra com uma obrigação contratual (não deposita o FGTS). Logo no primeiro mês o empregado deve requerer a rescisão de contrato. Se deixar passar alguns meses, o princípio da imediatidade não foi observado, e o empregado não poderá requerer a rescisão indireta”.
Igualmente, a Autora reclama atrasos no salário, que, igualmente, datam de períodos de mais de 01 (um) ano. Quanto aos atrasos salariais, impossível a Reclamante dizer que não tinha conhecimento, uma vez que era verba que recebia todos os meses da empregadora, tendo pleno e inequívoco conhecimento da data em que recebia.
Para sustentar a tese de ocorrência de perdão tácito pelas supostas faltas reclamadas pela Autora, colaciona-se os seguintes julgados:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA FALTA. PERDÃO TÁCITO. Assim como acontece com a falta contratual praticada pelo empregado, motivadora da dispensa, que requer reação atual do empregador, no caso de rescisão indireta também é necessário o requisito da atualidade da falta, o que não se verifica no caso, configurando-se o perdão tácito. Além disso, as circunstâncias denunciadas como insuportáveis para a continuidade do vínculo constituem irregularidades que podem ser corrigidas, se e quando postuladas, como na espécie
(TRT-3 - RO: 00115783420175030105 0011578-34.2017.5.03.0105, Relator: Convocado Marcio Jose Zebende, Nona Turma)
RESCISÃO INDIRETA. Os mesmos requisitos exigidos do empregador para a caracterização da falta grave configuradora de justa causa pelo empregado (artigo 482 da CLT) são também exigidas do empregado quando este vem a juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, artigo 483, da CLT. A falta alegada deve ser grave o suficiente para impedir a continuação do vínculo, além de atual, sob pena de caracterizar o perdão tácito. No caso, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela empresa que pudesse justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante.
(TRT-3 - RO: 00104945820155030140 0010494-58.2015.5.03.0140, Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva, Nona Turma)
Sendo assim, resta firmemente demonstrado que a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em demonstrar a existência dos requisitos necessários à configuração de motivo justo apto a ensejar a ruptura da relação laboral por justa causa.
1.1 AVISO PRÉVIO
Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo-se a tese aventada pela Reclamada de que a Reclamante não realizou o pedido a tempo e modo, em afronta ao princípio da imediatidade, configura-se o pedido de demissão por parte do empregado, sem justa causa, o que não acarreta no pagamento do aviso prévio, pelo contrário, devendo o mesmo ser descontado do trabalhador no momento do cálculo rescisório, em consonância com o art. 487, §2º da CLT.
Alternativamente, em caso de ultrapassada a tese formulada sobre a rescisão indireta, o que se admite somente por amor ao debate, há que se observar que a Reclamante já vinha faltando ao trabalho, durante vários dias, mesmo antes de ingressar com a Reclamação e, ainda, mesmo depois de entrar e de já ter várias faltas, a Reclamante retornou ao trabalho por mais 02 (dois) dias, comparecendo no terceiro e não finalizando o seu turno, nunca mais retornando, conforme ponto anexo.
Razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
1.2 FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
As férias proporcionais, ainda não gozadas, referem-se ao período aquisitivo que se iniciou em 03/09/2019, com fim em 29/11/19, sendo este o último dia em que a mesma compareceu para exercer suas atividades. Vale ressaltar que a obreira, após vários dias de falta, retornou normalmente às suas atividades por mais 2 dias, e, no terceiro dia, qual seja, 29/11/19, iniciou suas atividades, abandonando o posto de trabalho antes de finalizar e não retornando mais para exercer suas atividades , conforme cartão de ponto em anexo, em que consta a entrada da Reclamante às 07:54 e nenhuma marcação posterior, demonstrando o abandono. Dessa forma, há que se observar, para esse cálculo, o disposto no art. 130 da CLT, que assim dispõe:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
No caso em tela, conforme cartões de ponto anexos, a Reclamante teve 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo (dias 07/11 a 17/11, e 20/11 a 25/11), devendo as férias proporcionais serem calculadas com base no inciso II do artigo supracitado. Razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
1.3 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
A Reclamante postula o pagamento de 13º proporcional, atribuindo, ao seu pedido, o valor de R$ 1.162,00 (valor adotado como média da remuneração, em sua exordial).
Contudo, Excelência, a Reclamante se esquece de mencionar que já houve adiantamento parcial dos valores devidos a título de DÉCIMO TERCEIRO, pratica comum na empresa quando os trabalhadores tiram férias.
Sendo assim, conforme recibo de férias referente ao período de gozo do mês de abril/2019, a Reclamante já recebeu, a título de adiantamento do 13º salário, o valor de R$ 607,05 (seiscentos e sete reais e cinco centavos), vejamos:
Informação Omitida
Nestes termos, resta demonstrado que a Reclamante já recebeu o valor de R$ 607,05 a título de adiantamento de 13º salário, devendo este valor ser descontado em caso de eventual condenação ao pagamento de 13º salário proporcional. Razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
1.4 MULTA 40% FGTS
A Reclamante postula o pagamento da multa rescisória incidente sobre o saldo projetado do FGTS, em casos de demissão sem justa causa.
Ocorre que, igualmente ocorre no caso do aviso prévio, uma vez reconhecida a tese aventada pela Reclamada nesta defesa, converter-se-á o pedido da Reclamante em demissão por iniciativa do empregado, sem justa causa, hipótese em que não é devida a multa rescisória postulada.
Razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
2. SALÁRIO EM ATRASO– MÊS DE OUTUBRO/2019
A Reclamante postula o pagamento do salário referente ao mês de Outubro/2019, afirmando não ter recebido o mesmo até o presente momento.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Conforme demonstrativo de pagamento de salário (anexo), devidamente preenchido e assinado pela Reclamante, a mesma recebeu as verbas que lhe eram devidas referente à competência do mês de outubro do corrente ano, devendo ser julgado improcedente, portanto, o pedido neste particular, vez que comprovada a quitação.
3. SALDO DE SALÁRIO – MÊS DE NOVEMBRO/2019
A Reclamante postula o pagamento do saldo de salário referente ao mês de Novembro/2019.
Contudo, não especifica referente a quantos dias seria esse saldo de salário, limitando-se a indicar o mês de referencia e atribuindo, ao pedido, o mesmo valor de um salário alegado como sendo a média integral da trabalhadora em sua exordial, vejamos:
Informação Omitida
Sendo assim, há de ser extinto, sem resolução de mérito, este item dos pedidos, uma vez que a Reclamante não delimitou o que lhe seria devido, impossibilitando a defesa por parte desta Reclamada, ressaltando que o pedido deve, sempre, ser certo e determinado, com discriminação do valor, nos termos do art. 840, §1º da CLT.
Não obstante, com o fito de se resguardar, a Reclamada apresenta o cartão de ponto da Reclamante referente ao mês de Novembro/2019, esclarecendo que a mesma teve várias faltas, ou seja, faltou do dia 07/11/19 a 16/11/19, e, do dia 20/11/19 a 25/11/19. e, ainda, nos dias trabalhados, trabalhou por período inferior àquele da sua jornada, senão vejamos:
Informação Omitida
Portanto, requer que eventual condenação ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de novembro/2019 observe a …