Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL/VÁLIDA 2. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL TENDO EM VISTA ENCARGOS ABUSIVOS 3. COBRANÇAS INDEVIDAS COMPROVADAS
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$[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
nos termos do Art. 335 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_autor_nome_completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE REQUERIDA
Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação do Dr. ___, OAB/___, como procurador do (a) Requerido (a) ___, cujo encargo foi aceito pelo procurador no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o ACEITE da nomeação na presente petição.
Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para o procurador nomeado, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.
II. DA SÍNTESE DOS AUTOS
O Requerente ajuizou ação de busca e apreensão (evento ___), ante a emissão da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sob nº. ___ no valor total de R$___ a ser pago em ___ parcelas mensais de R$___, tendo por vencimento da primeira parcela o dia ___ e da última o dia ___.
O Requerente afirmou que a Requerida deixou de realizar o pagamento da parcela nº. ___, com vencimento em ___, razão pela qual, interpôs a busca e apreensão do veículo ___.
Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.
III. PRELIMINARMENTE
A) DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
É importante destacar que não foi observado nos autos o Princípio da Cartularidade, eis que o contrato em comento deve ser apresentado em cartório para vinculação aos autos, sob pena de extinção.
Compulsando os autos, denota-se que Vossa Excelência não determinou que a parte Requerente apresentasse a cédula de crédito bancário original em cartório, assim, a decisão que deferiu a liminar (evento ___) deixou de preencher todos os pressupostos para deferimento da busca e apreensão do veículo.
Tem-se que ocorreu a ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo, amparados pelo Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que versa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, a presente ação deve ser EXTINTA sem resolução de mérito, ante a ausência de apresentação do contrato em cartório, comprovando-se, assim, a falta da constituição em mora que é pressuposto essencial para o trâmite da presente ação.
IV. DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Apresenta-se defesa em face dos pedidos da parte Requerente, eis que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil que versa:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Outrossim, o Curador Especial deve ser beneficiado da isenção do ônus da impugnação específica do artigo supracitado justamente em razão de não ter nenhum contato com a parte Requerida, tornando-se impossível contestar cada um dos fatos descritos na inicial.
Ademais, a legislação admitiu a possibilidade da impugnação genérica, em prevalência do contraditório e da ampla defesa da parte Requerida, assim, é imperioso aplicar a parte Requerente o ônus de demonstrar as provas, aplicando-se o Art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, caso o conjunto probatório não seja suficiente para convencimento do magistrado, a presensão inicial deve ser rejeitada.
A) DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da parte Executada.
Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à execução, eis que não foram escoados os meios para localizar a parte Executada.
V. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA
A Requerida, não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual requer o benefício da gratuidade da justiça, garantido pelo Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e pelos Arts. 98 e 99 do CPC.
Para tanto, anexa-se declaração de hipossuficiência de recursos, documento que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência atual dos Tribunais de Justiça, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à Requerida/Executada.
VI. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Em que pese a presente ação tratar de busca e apreensão, é possível revisar as cláusulas contratuais em defesa, discutindo sua legalidade.
Considerando que o contrato em apreço contém encargos ilegais e abusivos contra o (a) Requerido (a), impõe-se a descaracterização da mora do devedor, e, inclusive a busca e apreensão realizada. Corroborando com tal assertiva, manifesta o TJRS:
RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, Nº 50243088620248210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-02-2025
Nesse diapasão, tem-se as ilegalidades cometidas no contrato objeto dos presentes autos que devem ser observadas, sendo:
VII. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
A partir da análise do contrato, verifica-se a inexistência de previsão sobre o método de amortização utilizado, impossibilitando a parte Requerida como consumidora de ter acesso à informação, contrariando o que prevê o Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que prevê a capitalização dos juros deve ser redigida de forma expressa, demonstrando de forma clara ao consumidor qual sua finalidade e os seus reflexos no que tange ao direito material.
Nesse sentido, importante lembrar que o Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da transparência, afirmando que os contratos vinculados a relação de consumo devem ser redigidos de forma clara, permitindo ao consumidor hipossuficiente interpretar e compreender todas as cláusulas contratuais.
No caso em comento, tem-se que inexiste previsão expressa e clara sobre a capitalização dos juros, contrariando o que prevê a legislação consumerista. Corroborando com o alegado, extrai-se da obra de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo institui o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quanto da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. […] O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada a “dificuldade de compreensão” do instrumento contratual.
É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. (Grifou-se).
Inquestionável que os contratos bancários devem respeitar a legislação consumerista, notadamente a hipossuficiência do consumidor, logo, correta a revisão das cláusulas contratuais para averiguar abusividades.
A maioria dos consumidores que realizam contratos com as instituições financeiras não compreendem o teor das cláusulas previstas no contrato, portanto, via de regra, as informações prestadas não são claras, precisas, detalhadas, corretas e ostensivas, implicando em onerosidade excessiva ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação contratual, como ocorreu no presente caso com o (a) Requerido (a).
Ademais, deve-se interpretar o contrato da forma mais favorável a parte Requerida, ora consumidora, utilizando como parâmetro o sistema de amortização com base em juros simples, vez que tal método é mais benéfico e preserva os direitos do consumidor.
Desta forma, considerando que foi constatada a omissão contratual acerca do método de amortização do débito, deve-se utilizar como sistema os juros simples, atentando-se a proteger o (a) Requerido (a) como consumidor hipossuficiente.
Diante do supracitado, tem-se que a (s) cláusula (s) que estipula (m) a capitalização dos juros contratuais deve ser interpretada do modo mais favorável ao consumidor, ante a ausência de previsão clara, expressa e detalhada que permitisse ao consumidor interpretar o contrato e ter ciência da incidência dos juros contratados, motivo pelo qual, imperioso que Vossa Excelência aplique os juros simples à cédula de crédito bancário acostada com a inicial.
VIII. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS
Insta salientar que o contrato acostado com a inicial apresenta a cobrança de tarifas administrativas, que embora expressas no contrato devem ser afastadas em razão do descabimento para sua cobrança.
Tal cobrança fere o direito de informação previsto no código consumerista, haja vista que o contrato não prevê informação sobre o conteúdo, origem e motivação da cobrança de tal tarifa.
Frisa-se que incluir débito sem descrever a motivação da cobrança implica em onerosidade excessiva ao consumidor, vez que as despesas contratuais já são contabilizadas com o custo efetivo do contrato, incluindo-se tal verba no valor a ser financiado em favor do devedor.
Ademais, ainda que previsto tal encargo, o consumidor não pode ser onerado por verba indeterminada, haja vista que a cobrança de valores indevidos implica em prejuízo ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação contratual.
Ainda, tal cobrança contraria os princípios elencados no código consumerista, sobretudo aqueles previstos nos artigos 46 e 51 do referido dispositivo legal, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações claras e precisas na redação do contrato.
A partir do aludido, pugna-se …