Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do defensor nomeado (evento ___) apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face de Nome Completo, nos termos a seguir expostos.
1. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE REQUERIDA
Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação do Dr. ___, OAB/___, como procurador do (a) Requerido (a) ___, cujo encargo foi aceito pelo procurador no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o ACEITE da nomeação na presente petição.
Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para o procurador nomeado, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. DA SÍNTESE DOS AUTOS
O Requerente ajuizou ação de busca e apreensão (evento ___), ante a emissão da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sob nº. ___ no valor total de R$___ a ser pago em ___ parcelas mensais de R$___, tendo por vencimento da primeira parcela o dia ___ e da última o dia ___.
O Requerente afirmou que a Requerida deixou de realizar o pagamento da parcela nº. ___, com vencimento em ___, razão pela qual, interpôs a busca e apreensão do veículo ___.
Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
É importante destacar que não foi observado nos autos o Princípio da Cartularidade, eis que o contrato em comento deve ser apresentado em cartório para vinculação aos autos, sob pena de extinção.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás ressalta ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, o que não ocorreu nos presentes autos, extraindo-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do art. 28, § 1º, art. 29 da Lei nº 10.931/04. II. A juntada da via original da cédula de crédito bancário é essencial à formação válida do feito executivo, na medida em que prestigia a autenticidade do documento e, principalmente, porque afasta a possibilidade de eventual circulação, com a cobrança do débito em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo De Instrumento, N° 52800735920238090129, 1ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 02/07/2023)
Compulsando os autos, denota-se que Vossa Excelência não determinou que a parte Requerente apresentasse a cédula de crédito bancário original em cartório, assim, a decisão que deferiu a liminar (evento ___) deixou de preencher todos os pressupostos para deferimento da busca e apreensão do veículo.
Tem-se que ocorreu a ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo, amparados pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil que versa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, a presente ação deve ser EXTINTA sem resolução de mérito, ante a ausência de apresentação do contrato em cartório, comprovando-se, assim, a falta da constituição em mora que é pressuposto essencial para o trâmite da presente ação.
4. DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Apresenta-se defesa em face dos pedidos da parte Requerente, eis que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil que versa:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Outrossim, o Curador Especial deve ser beneficiado da isenção do ônus da impugnação específica do artigo supracitado justamente em razão de não ter nenhum contato com a parte Requerida, tornando-se impossível contestar cada um dos fatos descritos na inicial.
Ademais, a legislação admitiu a possibilidade da impugnação genérica, em prevalência do contraditório e da ampla defesa da parte Requerida, assim, é imperioso aplicar a parte Requerente o ônus de demonstrar as provas, aplicando-se o artigo 373, I do Código de Processo Civil, portanto, caso o conjunto probatório não seja suficiente para convencimento do magistrado, a presensão inicial deve ser rejeitada.
4.1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da parte Executada. Nesse diapasão, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A CITAÇÃO EDITALÍCIA É CABÍVEL NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUANDO JÁ ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEF E SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO CASO, A CITAÇÃO POR EDITAL SE REVELA PREMATURA, POIS NÃO RESTARAM EXAURIDAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50223078120228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-02-2022)
(Agravo De Instrumento, N° 50223078120228217000, 21ª Camara Civel, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/02/2022)
Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à execução, eis que não foram escoados os meios para localizar a parte Executada.
5. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA
A parte Requerida não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovado nos autos a condição hipossuficiente da parte Executada que faz jus à concessão da benesse.
6. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Em que pese a presente ação tratar de busca e apreensão, é possível revisar as cláusulas contratuais em defesa, discutindo sua legalidade, conforme leciona o TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PERÍCIA CONTÁBIL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PACTUADAS - PROVA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - A verificação da legalidade de cláusulas contratuais independe da realização de perícia contábil, pois estas constam descritas no contrato firmado entre as partes, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova pericial requerida é desnecessária ao seguro julgamento da lide diante da prova documental constante nos autos.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.000550-6/001, 17ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 11/04/2023)
Considerando que o contrato em apreço contém encargos ilegais e abusivos contra o (a) Requerido (a), impõe-se a descaracterização da mora do devedor, e, inclusive a busca e apreensão realizada. Corroborando com tal assertiva, manifesta o TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, circunstância que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, condicionado ao depósito regular dos valores devidos, conforme a presente decisão. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50081875120228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-04-2023)
(Apelação, N° 50081875120228210010, 15ª Camara Civel, TJRS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em 25/04/2023)
Nesse diapasão, tem-se as ilegalidades cometidas no contrato objeto dos presentes autos que devem ser observadas, sendo:
7. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
A partir da análise do contrato, verifica-se a inexistência de previsão sobre o método de amortização utilizado, impossibilitando a parte Requerida como consumidora de ter acesso à informação, contrariando o que prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que prevê a capitalização dos juros deve ser redigida de forma expressa, demonstrando de forma clara ao consumidor qual sua finalidade e os seus reflexos no que tange ao direito material.
Nesse sentido, importante lembrar que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da transparência, afirmando que os contratos vinculados a relação de consumo devem ser redigidos de forma clara, permitindo ao consumidor hipossuficiente interpretar e compreender todas as cláusulas contratuais.
No caso em comento, tem-se que inexiste previsão expressa e clara sobre a capitalização dos juros, contrariando o que prevê a legislação consumerista. Corroborando com o alegado, extrai-se da obra de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo institui o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quanto da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. […] O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada a “dificuldade de compreensão” do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. (Grifou-se).
Inquestionável que os contratos bancários devem respeitar a legislação consumerista, notadamente a hipossuficiência do consumidor, logo, correta a revisão das cláusulas contratuais para averiguar abusividades.
A maioria dos consumidores que realizam contratos com as instituições financeiras não compreendem o teor das cláusulas previstas no contrato, portanto, via de regra, as informações prestadas não são claras, precisas, detalhadas, corretas e ostensivas, implicando em onerosidade excessiva ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação contratual, como ocorreu no presente caso com o (a) Requerido (a).
Ademais, deve-se interpretar o contrato da forma mais favorável a parte Requerida, ora consumidora, utilizando como parâmetro o sistema de amortização com base em juros simples, vez que tal método é mais benéfico e preserva os direitos do consumidor.
Desta forma, considerando que foi constatada a omissão contratual acerca do método de amortização do débito, deve-se utilizar como sistema os juros simples, atentando-se a proteger o (a) Requerido (a) como consumidor hipossuficiente.
Diante do supracitado, tem-se que a (s) cláusula (s) que estipula (m) a …