Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL/VÁLIDA 2. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL TENDO EM VISTA ENCARGOS ABUSIVOS 3. COBRANÇAS INDEVIDAS COMPROVADAS
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$[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
nos termos do Art. 335 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_autor_nome_completo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE REQUERIDA
Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação do Dr. ___, OAB/___, como procurador do (a) Requerido (a) ___, cujo encargo foi aceito pelo procurador no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o ACEITE da nomeação na presente petição.
Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para o procurador nomeado, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.
II. DA SÍNTESE DOS AUTOS
O Requerente ajuizou ação de busca e apreensão (evento ___), ante a emissão da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sob nº. ___ no valor total de R$___ a ser pago em ___ parcelas mensais de R$___, tendo por vencimento da primeira parcela o dia ___ e da última o dia ___.
O Requerente afirmou que a Requerida deixou de realizar o pagamento da parcela nº. ___, com vencimento em ___, razão pela qual, interpôs a busca e apreensão do veículo ___.
Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.
III. PRELIMINARMENTE
A) DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
É importante destacar que não foi observado nos autos o Princípio da Cartularidade, eis que o contrato em comento deve ser apresentado em cartório para vinculação aos autos, sob pena de extinção.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás ressalta ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, o que não ocorreu nos presentes autos, extraindo-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do art. 28, § 1º, art. 29 da Lei nº 10.931/04.
II. A juntada da via original da cédula de crédito bancário é essencial à formação válida do feito executivo, na medida em que prestigia a autenticidade do documento e, principalmente, porque afasta a possibilidade de eventual circulação, com a cobrança do débito em duplicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo De Instrumento, N° 52800735920238090129, 1ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 02/07/2023)
Compulsando os autos, denota-se que Vossa Excelência não determinou que a parte Requerente apresentasse a cédula de crédito bancário original em cartório, assim, a decisão que deferiu a liminar (evento ___) deixou de preencher todos os pressupostos para deferimento da busca e apreensão do veículo.
Tem-se que ocorreu a ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo, amparados pelo Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que versa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, a presente ação deve ser EXTINTA sem resolução de mérito, ante a ausência de apresentação do contrato em cartório, comprovando-se, assim, a falta da constituição em mora que é pressuposto essencial para o trâmite da presente ação.
IV. DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Apresenta-se defesa em face dos pedidos da parte Requerente, eis que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil que versa:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […]
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Outrossim, o Curador Especial deve ser beneficiado da isenção do ônus da impugnação específica do artigo supracitado justamente em razão de não ter nenhum contato com a parte Requerida, tornando-se impossível contestar cada um dos fatos descritos na inicial.
Ademais, a legislação admitiu a possibilidade da impugnação genérica, em prevalência do contraditório e da ampla defesa da parte Requerida, assim, é imperioso aplicar a parte Requerente o ônus de demonstrar as provas, aplicando-se o Art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, caso o conjunto probatório não seja suficiente para convencimento do magistrado, a presensão inicial deve ser rejeitada.
A) DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da parte Executada. Nesse diapasão, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A CITAÇÃO EDITALÍCIA É CABÍVEL NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUANDO JÁ ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEF E SÚMULA 414 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO CASO, A CITAÇÃO POR EDITAL SE REVELA PREMATURA, POIS NÃO RESTARAM EXAURIDAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 50223078120228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-02-2022)
Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à execução, eis que não foram escoados os meios para localizar a parte Executada.
V. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA
A Requerida, não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual requer o benefício da gratuidade da justiça, garantido pelo Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e pelos Arts. 98 e 99 do CPC.
Para tanto, anexa-se declaração de hipossuficiência de recursos, documento que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência atual dos Tribunais de Justiça, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme se observa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88 - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO.
1- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
2- Demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.172987-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- A concessão da gratuidade de justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo que momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. - Evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Deliberação 025/2015 dispõe sobre o parâmetro de concessão da gratuidade de justiça.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.236580-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à Requerida/Executada.
VI. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Em que pese a presente ação tratar de busca e apreensão, é possível revisar as cláusulas contratuais em defesa, discutindo sua legalidade, conforme leciona o TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PERÍCIA CONTÁBIL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PACTUADAS - PROVA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - A verificação da legalidade de cláusulas contratuais independe da realização de perícia contábil, pois estas constam descritas no contrato firmado entre as partes, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova pericial requerida é desnecessária ao seguro julgamento da lide diante da prova documental constante nos autos.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.000550-6/001, 17ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Evandro Lopes Da Costa Teixeira, 11/04/2023)
Considerando que o contrato em apreço contém encargos ilegais e abusivos contra o (a) Requerido (a), impõe-se a descaracterização da mora do devedor, e, inclusive a busca e apreensão realizada. Corroborando com tal assertiva, manifesta o TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, circunstância que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, condicionado ao depósito regular dos valores devidos, conforme a presente decisão. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 50081875120228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-04-2023)
Nesse diapasão, tem-se as ilegalidades cometidas no contrato objeto dos presentes autos que devem ser observadas, sendo:
VII. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
A partir da análise do contrato, verifica-se a inexistência de previsão sobre o método de amortização utilizado, impossibilitando a parte Requerida como consumidora de ter acesso à informação, contrariando o que prevê o Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que prevê a capitalização dos juros deve ser redigida de forma expressa, demonstrando de forma clara ao consumidor qual sua finalidade e os seus reflexos no que tange ao direito material.
Nesse sentido, importante lembrar que o Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da transparência, afirmando que os contratos vinculados a relação de consumo devem ser redigidos de forma clara, permitindo ao consumidor hipossuficiente interpretar e compreender todas as cláusulas contratuais.
No caso em comento, tem-se que inexiste previsão expressa e clara sobre a capitalização dos juros, contrariando o que prevê a legislação consumerista. Corroborando com o alegado, extrai-se da obra de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo institui o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quanto da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. […] O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada a “dificuldade de compreensão” do instrumento contratual.
É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. (Grifou-se).
Inquestionável que os contratos bancários devem respeitar a legislação consumerista, notadamente a hipossuficiência do consumidor, logo, correta a revisão das cláusulas contratuais para averiguar abusividades.
A maioria dos consumidores que realizam contratos com as instituições financeiras não …