Direito Processual Civil

Modelo de Contestação por Negativa Geral. Ação Monitória. Nomeação Defensora Dativa. Nulidade da Citação. Inépcia da Inicial | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação monitória, requerendo improcedência. Argumenta nulidade da citação por edital e inépcia da inicial, destacando ausência de documentos essenciais e necessidade de gratuidade da justiça. Pede arbitramento de honorários e condenação da parte autora ao pagamento das custas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA $[processo_vara] DA COMARCA DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio da defensora nomeada (evento $[geral_informacao_generica]) apresentar:

 

CONTESTAÇÃO

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], nos termos a seguir expostos.

 

1. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE REQUERIDA

 

Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação da Dra. $[advogado_nome_completo], OAB/$[advogado_oab], como procuradora da parte Requerida, cujo encargo foi aceito pela procuradora no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o aceite da nomeação na presente petição.

 

Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para a procuradora nomeada, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

2. DA SÍNTESE DOS AUTOS

 

A empresa Requerente ajuizou a presente ação monitória em razão do contrato de compra e venda juntado no evento $[geral_informacao_generica], no qual supostamente a Requerida adquiriu mercadoria com a empresa Requerente.

 

Ainda, requereu a correção do montante original, supostamente R$ $[geral_informacao_generica], nos termos do cálculo atualizado do débito juntado no evento $[geral_informacao_generica].

 

Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.

 

3. PRELIMINARMENTE

 

3.1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA

 

Sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da parte Requerida. Nesse diapasão, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL […] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. […] CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. […]. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR NULA A CITAÇÃO POR EDITAL. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que […] a citação por edital, na execução […], somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas […] (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-69.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020). (Grifou-se).

 

Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à lide, eis que não foram escoados os meios para localizar a parte Requerida.

 

3.2. DA INÉPCIA DA INICIAL

 

Via preliminar, importante arguir irregularidades na inicial, eis que a empresa Requerente não discorreu de forma clara sobre os fatos, deixando de acostar aos autos documentos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.

 

Nesse sentido, destaca-se o artigo 320 do Código de Processo Civil que versa que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, contudo, a parte Requerente deixou de apresentar …

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