Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação Cominatória que contra o qual move Nome Completo, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-assinado, respeitosamente oferecer
CONTESTAÇÃO
aos termos da referida ação, em face dos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
Todavia, preliminarmente Excelência em razão do previsto no art. 267, VI do CPC deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito por inexistência de condição da ação por falta de interesse processual e interesse de agir.
A Carência de ação decorre do fato de que no local que afirma a autora existirem dois galinheiros não condiz com a realidade conforme fotos em anexo, não havendo destinação útil ao processo uma vez que não há razão no pedido.
Logo segundo a doutrina só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e o interesse de agir como forma de obter proteção a interesse substancial, não existindo de forma alguma quaisquer destas razões, gerando apenas movimentação desnecessária do Poder Judiciário.
Em face do exposto e da comprovada carência da ação, requer a Vossa Excelência, no termos do arts. 301, X, e 267, VI, do CPC, que se digne decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com a consequente condenação do autor nas custas e honorários do advogado do demandado.
DA SINTÉSE DA INICIAL
Afirma a autora nos termos da ação que desde maio do presente ano, que o requerido possui dois galinheiros posicionados na parede de seu imóvel e que em razão do barulho gerado pelas aves estaria com seu sossego prejudicado.
Requerendo dessa forma na exordial que o requerido construir-se um muro em seu terreno com fixação de multa diária e que fosse realizado o distanciamento dos animais fora dos limites de sua parede, bem como requer indenização no valor de R$ 5.000,00.
DO MÉRITO
Primeiramente Excelência a presença dos galinheiros alegada pela demandante não é condizente com a realidade, uma vez que no local alegado já não existe tal criadouro demolido a muito tempo, e mesmo a época não gerava a perturbação afirmada.
O requerido não se exime do fato de ser criador de galinhas, pois estas tem fins alimentares e de subsistência, possuindo no total 7 (sete) aves sendo elas 5 galinhas, 1 frango, e apenas 1 galo. Importante ressaltar que na região diversas casas possuem criação de galináceos inclusive em outros imóveis vizinhos ao da autora em suma, a criação é fato normal no Povoado Informação Omitida, além de típico em regiões similares as rurais.
Na parede alegada pela autora, o único galinheiro que existia foi demolido inclusive a pedido da mesma assim que solicitado, não sendo realidade o fato de haver irredutibilidade por parte do requerido que esteve sempre disposto a acordar com a autora, embora esta em vez de conversas amigáveis preferiu constantemente utiliza-se de delegacia na qual foi celebrado acordo a muito cumprido, havendo decorrido longo lapso temporal demonstrando o requerido esta em encontro com a boa convivência, restando apenas um galinheiro em região afastada da tida parede de tamanho pequeno não podendo suporta o numero alegado na inicial de animais.
Igualmente, é que originalmente o terreno do imóvel da autora pertencia a família do requerido que cedeu parte do espaço a família da requerente delimitando espaço, todavia, a reclamante não cumpriu com a demarcações do espaço entre os imóveis erguendo um banheiro no terreno do requerido.
Por tal fato construir um muro sem que antes seja desfeita tal obra irregular faria com que o mesmo tivesse perda de parte do terreno, o que geraria prejuízo patrimonial e ganho ilícito para a autora, e como informado não há razão para tal obra uma vez que não existe no local o galinheiro alegado.
Ainda Excelência, assiste ainda a questão da anterioridade uma vez que já se criava galinhas antes mesmo da chegada da autora, o que perfaz o fato de que ela fora residir no imóvel conhecendo tais condições de habitação. Quando a autora veio residir no imóvel, o autor criava galináceos, fato que nunca incomodou durante inúmeros anos.
Outro ponto, é que o imóvel da autora fica ao lado de um chácara, e de varias outras residências com criação de galinhas, fato que torna normal o canto desses tipos de animais que não advém exclusivamente dos animais do requerido, que apenas cria galinhas como qualquer outro morador da região, além de que seu plantel não gera ruídos em níveis intoleráveis em razão da própria quantidade, não havendo qualquer reclamação de outro vizinho.
E mais, não há provas que o som causado pelas 7 aves ultrapassam o tolerado, não havendo reclamação de outros vizinhos ou laudo técnico probatório destes ruídos. Afinal, não há exigência de silêncio absoluto em lei independente do horário.
Em suma, o que se prevê no art. 1277 do CPC é aplicado nos casos em que existe um uso anormal da propriedade vizinha, o que não ocorre no caso em concreto uma vez que a criação é fato costumeiro no bairro, e anterior até mesmo a chegada da autora no imóvel.
Assim além de inverídicas as afirmações de perturbação, principalmente nos horários afirmados, é falsa a alegação da quantidade presente na casa do demandado, sendo a queixa sofrida infundada.
Não havendo sequer quaisquer provas de que existe uma real perturbação causada pelas poucas galinhas pertencentes ao demandado, muito menos que se tenha ocorrido algum dano ensejador de indenização, faltando a demanda um lastro probatório ao que se é pleiteado.
Logo, não deve prosperar tais pedidos da autora uma vez que o suposto incomodo sofrido é fruto da própria convivência em sociedade, não existindo quaisquer comprovação de excesso e de efetivo prejuízo. E mesmo não entendendo pela inexistência de provas de tal mau uso da propriedade, a de se ponderar que a pouca quantidade de animais em posse do requerido não poderiam gera tal prejuízo, sendo comum a região a existência de inúmeros criadouros, inclusive nas proximidades da moradia da autora, não podendo ser atribuído ao demandado qualquer punição pela simples criação de 7 galinhas para alimentação deste e sua família.
DO DIREITO
Inicialmente não existe lei que proíba a criação de galináceos na região, e conforme principio constitucional da legalidade, não a nada que impeça que demandado tenha tais animais, os quais ainda constituem bens e são usados para sua alimentação e subsistência, limitar a criação seria ataca a própria dignidade e a vida do mesmo.
Como alegado não existe no processo provas do excesso e da perturbação ao sossego, em acordo com o art.333 do CPC, o ônus da prova recai sobre quem alega, no caso a autora. Pois as simples criações de animais sejam quais forem, por si só não é prova de perturbação do sossego de forma excessiva e abusiva, de outra forma não se poderia criar animais em quaisquer imóveis.
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC. Ausente a comprovação, é imperativa a improcedência do seu pedido" (TAMG - Apelação Cível nº 268.485-7 - Belo Horizonte, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Gouvêa Rios, 13.04.99 - TAMG).
Obviamente que existe a proteção prevista no art.554 do Código Civil, a qual protege proprietários e inquilinos de perturbação do sossego, entretanto tal direito é proveniente do mau uso da propriedade, e não do uso normal, sendo neste caso havendo apenas o uso adequado do imóvel, pois como demonstrado nenhum dos limites da convivência foram ultrapassados, além …