Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. à Reclamação nº Número do Processo
Razão Social e Nome Completo, ambos já devidamente qualificados nos autos da Reclamação Civel, que lhe move Nome Completo, também qualificado, por intermédio de seu patrono subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse Juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, nos seguintes termos:
I – DOS FATOS
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada pelo autor, na qual alega que desde a inauguração do empreedimento Nome Completo, em Setembro/2018, as atividades da referida casa noturna têm lhe causado dano moral, a si e sua família, sob a narrativa de que o réu pratica “poluição sonora” durante a produção de seus eventos, o que é intensificado a partir das sextas-feiras.
Na inicial, alega “... que utiliza-se de alta quantidade de som, em volume absolutamente fora dos padrões, sem qualquer projeto acústico que possibilitasse tal condição, que e torna absolutamente mais gravosa quando, como supramencionado, a edificação encontra-se fora dos padrões normativos estabelecidos... (pg. 02)”.
Para fundamentar seu pedido de dano moral, alega que possui filho em condição especial, diagnosticado com síndrome de Prader Willi e Angelman, que sofre com a impossibilidade de dormir durante todos os finais de semana, e que sua esposa apresenta quadro depressivo, necessitando de fármacos para poder dormir durante a noite, e que por diversas vezes tentou solucionar o problema pela via extrajudicial, sem sucesso.
Alega, também, que fez representação junto ao Ministério Público do Estado do ESTADO, o que gerou a Ação Cível Pública nº Informação Omitida, em trâmite na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Informação Omitida, mas que tal processo ainda demorará a ser julgado, pois o órgão não fez pedido de tutela de urgência.
Prossegue alegando que o estabelecimento não cumpre as legislações e regramentos municipais sobre ocupação e uso do solo, especialmente as regras que vedam a proibição sonora.
Contudo, tal ação é totalmente infundada, conforme será demonstrado a seguir.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DOS PARÂMETROS PERMITIDOS
Excelência, antes de adentrar ao mérito, a reclamada pugna pela preliminar de incompetência absoluta do juizado especial para o julgamento do mérito, uma vez que a demanda apresenta alta complexidade para cognição exauriente, já que a procedência ou não dos pedidos autorais necessita de realização de perícia técnica complexa, no que diz respeito à análise da emissão de ruídos por parte do estabelecimento, e possivel descumprimento das normas de regência.
Isso porque, a reclamada apresenta nesta oportunidade o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), realizado no dia 17/09/2018, previamente à inauguração do estabelecimento, portanto, na qual aquele estudo concluiu, em seu tópico “14 EMISSÕES SONORAS (fls. 22/23)”, o seguinte:
“... De acordo com características, lei municipal e fatores de avaliação, a área em questão foi considerada Área predominantemente industrial.
Vale ressaltar que durante as medições, havia interferência sonora de veículos sendo que durante a passagem dos mesmos acionava-se a tecla HOLD para pausar a medição, e reiniciava-se após a passagem e distanciamento dos mesmos. As leituras foram feitas acionando-se a tecla MAX conforme procedimento padrão, quinze (15) vezes em cada ponto. Os resultados e cálculos foram registrados na tabela 02 (em MS Excel) e resumido pelo gráfico a seguir.
Informação Omitida
Observou-se que no dia em que não há evento no empreendimento, o nível de ruído ambiente manteve-se dentro do permitido em lei, no entanto cabe ressaltar que nos dias de festa, aumenta o fluxo de veículos nos locais e consequentemente o nível de ruído local aumenta. Chegou-se a registrar, durante a passagem dos veículos, pico máximo de ruído de 82,9 dB. Os níveis de pressão sonora registrados (distante cerca de 10m da fonte sonora – entrada do salão de festas) ultrapassaram o limite legal também em função do ruído de fundo (carros/pessoas) transitando próximo ao ponto. Vale informar que somente para níveis de ruído acima de 85 dB (A) decibéis com exposição diária de 8 horas ou mais, é necessária a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Não será necessário realizar a dosimetria dos funcionários para verificação da incidência de insalubridade. No entanto, basta diminuir um pouco mais a frequência sonora (reduzir o volume do som) dos dias de programação de eventos. (grifou-se)
Pelo estudo acima, resta claro que nas vezes em que o aparelho medidor registrou ruídos acima de 85 decibéis, fatores EXTERNOS contribuíram pra isso, a exemplo do intenso tráfego de veículos e de pessoas nas redondezas, mas que bastaria ao empreedimento reduzir levemente o volume do som no dias de eventos para minimizar tal ocorrência, o que foi imediatamente atendido, não sendo tal fato uma clara ocorrência de poluição sonora, em todos os dias de eventos, como quer fazer crer o autor.
Assim, em Janeiro/2019 a ré buscou fazer o isolamento acústico do espaço, justamente pelo senso de responsabilidade para com o meio ambiente e com a vizinhança do local, sendo que o Termo de Responsabilidade Técnica Do Projeto De Isolamento Acústico foi devidamente assinado pelo RL da ré, Sr. Informação Omitida, e também pelo arquiteto e urbanista responsável, Sr. Informação Omitida (doc anexo).
No item “5 ISOLAMENTO ACÚSTICO” daquele doumento (ANEXO), a ré já adotou as seguintes providências, conforme fora recomendado:
Informação Omitida
Ou seja, diferentemente do que alega o autor, a empresa ré cumpriu com todas as cautelas necessárias para evitar problemas dessa ordem no entorno do local e, sendo assim, eventual impugnação e discordância dos documentos apresentados com a defesa da ré deverão ser necessariamente dirimidas com a realização de uma perícia técnica, o que não é admissível no rito dos juizados especiais cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/1995, que só tem competência para as causas de menor complexidade, veja-se:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas: (grifou-se)
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Aliás, na própria petição inicial o autor citou jurisprudência de processos que tramitaram perante o Juízo comum, e não pelo procedimento sumariíssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, sendo que em todos aqueles processos foram realizadas perícias técnicas, o que reforça a preliminar aqui levantada.
Lado outro, a poluição sonora também é uma espécie de dano ambiental e, sendo assim, a prova pericial é extremamente necessária no caso, pois somente o perito poderá dizer em seu laudo se o dano efetivamente ocorreu, e qual seria sua extensão, para fins de eventual reparação.
Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre questão muit semelhante (poluição sonora):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (GRIFOU-SE)
1. Nas relações de vizinhança, o proprietário ou possuidor pode exercer plenamente seus direitos desde que não cause prejuízo aos demais condôminos e vizinhos.
2. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que alega o autor que o réu possui estaelecimento comercial, fazendo uso de aparelhagem de som que toca músicas com palavras de baixo escalão, além de emprestar o espaço do bar para comemorações e aniversários e outras festividades com música ao vivo, aproveitando a calçada para transferir sua cozinha de lugar, o que provoca a emissão de odores e muita fumaça.
3. Diante da especificidade da máteria, a prova pericial se faz necessária para demonstrar a veracidade das alegações, impondo-se a anulação do julgado. (grifou-se)
4. A iniciativa probatória da parte não exclui a do juiz que deve, de ofício, determinar a realização necessária à formação de seu convencimento, especialmente a prova pericial quando se trata de matéria técnica.
5. Provimento parcial do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização das provas necessárias, notadamente a pericial. (grifou-se)
(TJ-RJ, APL: 00162651820138190002 RIO DE JANEIRO – NITERÓI – 3ª VARA CIVEL, Relator: Elton Martinez Carvalho Leme, Data do Julgamento: 22/06/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Corroborando a necessidade de prova pericial, o ENUNCIADO 54 DO FONAJE possui a seguinte redação:
ENUNCIADO 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ou seja, se o objeto da prova é estritamente técnico, como é o caso destes autos, a causa se mostra complexa, o que afasta a competência dos JEC’s.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar …