Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos: Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, nacionalidade, casados entre si, profissão, inscritos no CPF sob nº Inserir CPF e Inserir CPF, respectivamente, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seu procurador que esta assina, vem, perante vossa excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE acima epigrafada movida por Razão Social, já qualificado nos autos, nos termos seguintes:
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
A parte autora afirma que é credora dos réus com base em um contrato de mútuo firmado para a construção em um bem imóvel.
Trata-se de contrato firmado dia 15/03/2012 sob nº Informação Omitida, onde os requeridos adquiriram um crédito no valor de R$ 273.677,46, decorrente das cotas Informação Omitida do grupo Informação Omitida e Informação Omitida do grupo Informação Omitida, para fins de utilização nos termos da cláusula segunda e terceira do contrato firmado entre as partes.
Os réus confessaram que estariam devendo R$ 198.323,94 (cento e noventa e oito mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) à autora, tendo dado em garantia o imóvel objeto da demanda.
A dívida não teria sido paga no prazo acordado e a autora iniciou processo de execução, onde os após duas ofertas em leilão, que restaram infrutíferas, foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da autora.
Houve tentativa de solução administrativa, mas sem êxito.
Com isto a autora entende possuir o domínio e a posse indireta do imóvel, buscando nestes autos obter a posse direta do bem.
DOS FATOS COMO OCORRERAM
Os réus firmaram com a autora um Contrato particular de mútuo para a construção de bem imóvel.
Trata-se mais especificamente de dois consórcios feitos pelos réus junto à autora, no qual os demandados foram contemplados em 22/11/2011 e 20/01/2012, quando adquiriram o direito de crédito no montante de R$ 273.677,46.
Faltava ainda ser pago ao consórcio o valor de R$ 198.323,94. Tudo conforme documento de fl. 21.
Neste contrato o imóvel objeto desta demanda foi dado como garantia do pagamento.
Ocorre que em 11/07/2014 os réus ingressaram com ação que pretende (ainda pretende) a Revisão de determinadas cláusulas do contrato entabulado entre as partes, por entender abusivo o conteúdo destas.
Com base na orientação jurídica recebida à época foram suspensos os pagamentos para aguardar o julgamento da lide.
A petição inicial foi indeferida e houve recurso de apelação que ainda está pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça de ESTADO.
Ainda durante a execução dos atos expropriatórios que a autora realizados em desfavor dos réus, foi proposta outra demanda, em 10/02/2017, desta vez questionando nulidades percebidas no procedimento de consolidação da propriedade em nome da autora.
Esta segunda demanda foi contestada e não há ainda nos autos decisão judicial tratando das nulidades aventadas.
Como se percebe, existem duas ações pendentes de julgamento que podem interferir substancialmente no objeto da presente demanda: a legitimidade do domínio e consequentemente o pedido de posse.
Mas além disto, é importante registrar, desde logo, que o imóvel que se busca obter a posse direta sequer encontra-se na posse dos réus.
Em verdade quem reside no imóvel é outro núcleo familiar composto por Informação Omitida, 65 anos, Informação Omitida, 51 anos e Informação Omitida, 25 anos.
O Sr. Informação Omitida e sua esposa residem no imóvel há 33 anos ininterruptamente, e a filha do casal, há 25 anos.
O alegado é corroborado pelas declarações anexas. Os réus sequer residem no imóvel em questão.
Além da residência dos acima citados, o imóvel também é o local de trabalho da família acima nominada, onde fabricam roupas.
No referido imóvel existe a fonte de renda de toda a família e sem a posse do imóvel haverá a completa insolvência civil dos membros desta família e verdadeira situação de miserabilidade.
A presente demanda não visa retirar os réus do imóvel, pois estes já nem se encontram lá, mas por outro lado tem o condão de retirar do imóvel pessoas que sequer foram chamadas à lide.
Como se percebe, a presente ação não merece prosperar, pois o objeto da demanda (propriedade transferida em favor da autora) sequer está “consolidado”, havendo duas ações judiciais distintas questionando-o, e também porque esta foi proposta em face das pessoas erradas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Como já dito acima a presente demanda foi proposta em face dos devedores de um contrato de mútuo onde foi dado em garantia o imóvel cuja qual a posse é discutida nestes autos em virtude do domínio que a autora entende ser seu.
Contudo, os réus residem na cidade de Inserir Endereço, conforme qualificação já apresentada nos autos nº Informação Omitida e no de nº Informação Omitida, ambos ainda em trâmite e onde litigam as partes do presente processo. É importante observar que ambos os processos citados foram distribuídos antes da propositura do presente, ou seja, a autora tinha plenas condições de saber de antemão que os réus não residem naquele imóvel, mas sim outras pessoas. Noutras palavras, não podem alegar ignorância deste fato.
Na Informação Omitida, residem outras três pessoas, a saber: Informação Omitida, 65 anos, Informação Omitida, 51 anos e Informação Omitida, 25 anos.
A legislação processual civil prevê que a citação é o ato pelo qual é chamado o réu para responder a demanda.
Porém deve ser chamado à demanda a pessoa interessada no objeto em discussão no respectivo processo, sob pena de ocorrer clara violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Falta aqui a chamada “pertinência subjetiva da ação”.
A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. “Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação."
No presente caso, trata-se da discussão sobre a posse direta do imóvel situado na rua Informação Omitida. Posse essa que é exercida há 33 anos por outras pessoas e não pelos réus.
Sendo assim, com base no art 337, do CPC, abaixo transcrito, os réus vêm preliminarmente arguir a sua ilegitimidade para responder a presente demanda.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Sendo reconhecida a ilegitimidade do pólo passivo a conduta a ser tomada pelo juízo é a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Aliás, o judiciário reconhece que não é legítimo para responder a demanda que envolva o exercício da posse direta sobre imóvel uma pessoa que não esteja “na posse direta do imóvel”, devendo por outro lado responder aquele que de fato exerce a posse direta do bem.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE POSSIBILITA A VENDA DO IMÓVEL OUTORGADA PARA PESSOA DIVERSA DA QUAL OFERECEU O BEM EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS OUTORGANTES. EXTINÇÃO DO MANDATO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O DOCUMENTO PADECE DE VÍCIOS. APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de embargos de terceiro que objetiva o reconhecimento do embargante como proprietário e possuidor do imóvel objeto da lide. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a escritura pública de dação em pagamento padece de vícios, mostrando-se insuficiente para comprovação da propriedade do bem em favor do embargante, e os documentos juntados aos autos não comprovam posse exclusiva e autônoma do imóvel embargado. 3. Interposição de apelação, na qual o embargante alegou ser legítimo proprietário e possuidor do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante detém propriedade e posse exclusiva e autônoma do imóvel, a justificar a oposição de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A escritura pública goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível a produção de prova para desconstituí-la, o que ocorreu nos autos, pois as provas comprovam que a procuração para venda do bem foi outorgada para pessoa diversa da qual ofereceu o bem em dação em pagamento. 6. A morte do outorgante da procuração é uma das causas de extinção do mandato. Assim, a escritura pública padece de vícios, mostrando-se insuficiente para comprovação da propriedade do bem em favor do embargante. 7. No caso …