Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIRETO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vêm à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumentos procuratórios juntados às fls. 42/43, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à demanda proposta por $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificados aos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passam a expor.
Dos Fatos
Os Réus são proprietários de uma fração de terras com área de 17 ha. (dezessete hectares), situado no distrito de $[geral_informacao_generica], lugar antigamente denominado $[geral_informacao_generica], limitando ao Norte com terras que foram ou que são de $[geral_informacao_generica]; ao Sul com terras que foram ou que são de $[geral_informacao_generica]; ao Leste com terras que foram ou que são de $[geral_informacao_generica], e, ao Oeste, com terras que foram ou que são da sucessão de $[geral_informacao_generica] e com terras que foram ou que são de $[geral_informacao_generica], de matrícula n°. $[geral_informacao_generica] do Livro n°. $[geral_informacao_generica] – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de $[processo_comarca] (doc. 01).
Adquiriram a referida área de acordo com a escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de junho de 2005, devidamente levada ao registro n°. 07 da referida matrícula – ou seja, há certa de 02 (dois) anos.
Em suas terras, existem duas cordilheiras que, por traspassaram o caminho de dois cursos de água, forma duas belíssimas cascatas, conforme fotos em anexo (docs. 02), as quais são usufruídas pela família e amigos dos Réus, bem como por aqueles que cordialmente os procuram para fins meramente turísticos e sem fins lucrativos.
Ocorre, porém, que os seus lindeiros, os Autores, crêem ser suas as referidas cascatas, tendo estabelecido a empresa “$[geral_informacao_generica]” (doc. 03), visando explorar financeiramente o local, levando terceiros para desfrutarem turisticamente do local, sem realizarem estar invadindo a área de propriedade dos Réus.
Aduzem os Autores que o primeiro Réu “...proíbe, como se dono fosse, de qualquer tentativa de aproximação dos requerentes e visitantes...” (sic), e, de fato, o faz, porque dono é, e bem pode dispor de sua propriedade como melhor lhe convir.
Na verdade, Excelência, a cascata em questão é, sim, de propriedade dos Réus, NÃO SENDO NENHUMA DAS CONSTANTES AOS MAPAS DE FLS. 32/34 OU ÀS FOTOS DE FLS. 25/31!
NOTE QUE A CASCATA EM QUESTÃO É DA TRAZIDA AO FOLDER (DOC. 03) E A DA FOTO Nº. 01 (DOCS. 02), NÃO CORRESPONDENDO A NENHUMA DAS FOTOS JUNTADAS PELOS AUTORES – QUE SE UTILIZAM DE TAL ARTIFÍCIO PARA LUDIBRIAR ESTE JUÍZO!
Aliás, se a propriedade que ora se discute é de alguma das cascatas cujas fotos foram juntados pelos Autores, a discussão está encerrada, pois os Réus em nenhum momento obstruíram ou virão a obstruir tal direito – por saberem não serem de sua propriedade.
Salienta-se, ainda, que a estrada que consta ao mapa sequer alcança a cascata em questão, sendo o acesso a esta somente possível das terras dos Réus ou com o auxílio de cordas existentes no local.
Porém, faticamente a celeuma gira em torno de cascata que não consta ao mapa e às fotos, sabidamente de propriedade dos Réus, que reiteradamente alertaram os Autores de que não poderiam continuar com as atividades no local, por tratar-se de área particular, ignorando os avisos e permanecendo com tal prática, conforme admitem à exordial.
Além de invadir propriedade privada, circunscrita por cerca de arames e cujos avisos de “Proibida a Entrada” estão espalhados por todas as partes, obtêm lucro com tal proveito, fito repudiado pelos Réus, que tem em suas terras o único objetivo de promover o descanso próprio e de sua família, posto já ser aposentado e ter lá aplicado suas economias.
De fato, a cascata em questão é belíssima, ainda mais que todas as outras existentes na propriedade dos Autores – constata-se tal fato com a simples comparação entre a foto nº. 01 (docs. 02) e as outras que foram anexadas à inicial –, o que nos faz crer ser um atrativo turístico fantástico, despertando seu interesse para melhorar o número de freqüentadores – ainda que para isso tenham que adentrar em propriedade alheia.
Talvez por ter sido malfadada a tentativa de lançar-se ao ecoturismo, buscaram os Autores a mais bela cascata da região, com maior fluxo d’água e com melhores condições para a prática do rappel.
Ora, os Réus sempre deixaram claras as divisas da propriedade que adquiriram, respeitando os marcos de medição já existentes, conforme levantamento fotográfico em anexo (foto. nº. 04), os quais foram fotografados inclusive pelos próprios Autores (fl. 28, foto nº. 03).
É ridícula a acusação de que estariam os Réus desmatando a área e pensando em aterrar o curso d’água – vis alegações que vêm aos autos somente para servir de simulacro de situação que inexiste.
Respeitam a natureza e querem que as belezas da área sejam preservadas, em momento algum vindo a ferir ou alterar qualquer elemento que ali já se encontrava quando chegaram.
Nenhuma comprovação, aliás, veio aos autos, a não ser algumas pífias fotos tiradas sabe-se lá da onde, sem qualquer significado, podendo muito bem terem sido forjadas – situação que se apresenta como a mais plausível, tomando-se em consideração todo o imbróglio criado e a ausência de qualquer respaldo técnico/fático das provas trazidas.
À exordial, seguem os Autores referindo que:
“A propriedade dos requerente possui infra-estrutura adequada e é área privilegiada pela natureza, com cascatas e vertentes d’água, destinadas ao eco turismo e ao lazer, o quanto certamente tenha chamado a atenção dos requeridos.”
E, de fato, chamou a atenção, mas por se preocupam com o ingresso de terceiros desconhecidos em suas terras, pois lá realizam atividades como trilhas e rappel, considerados esportes radicais e, por conseqüência, com alto risco de acidentes.
Ora, angustiam-se com a realização de tais atividades, pois põem em risco a integridade física dos praticantes, pois tem ciência dos transtornos que pode passar caso alguém acabe ferido ou até morto dentro de suas terras, como seguidamente se noticia em tantas outras localidades.
Como reais proprietários das terras, têm o dever de zelar por quem nelas adentra, bem como pelo uso dos cursos e quedas d’água, pois, uma vez não adotados o zelo e a cautela necessários, as conseqüências podem ser as piores possíveis, gerando dor e sofrimento para as vítimas e seus amigos e familiares, bem como sérios transtornos para os Réus.
Ademais, são pessoas estranhas, cujos reais intentos se desconhece, ficando deveras próximos de sua família e amigos, transtornando-os e fazendo redobrar os cuidados com a segurança dos bens que lá possuem.
Mister, assim, que o Poder Judiciário intervenha de forma a preservar a …