Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, onde recebe intimações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, em atenção à intimação feita em audiência – DOC. NUM. Informação Omitida, oferecer, tempestivamente,
CONTESTAÇÃO
à ação de reintegração de posse aviada por Nome Completo, já qualificado, aduzindo o quanto segue:
I – DA SÍNTESE DA EXORDIAL
Aduziu a parte autora na peça inicial que é legítimo proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Vp. 26, Quadra 44, Casa 03, Informação Omitida, nesta cidade.
Alega que residia com seus pais em outra localidade e, em um gesto humanitário, teria cedido por tempo indeterminado sua casa ao Sr. Informação Omitida, pai do requerido, já falecido, em uma especie de contrato verbal de comodato.
A cedência se daria sob a condição de que, quando o autor necessitasse do imóvel, o cedido deveria desocupá-lo e devolvê-lo em pleno estado de conservação mediante comunicação do cedente, sob pena de responder por perdas e danos.
Sustentou que, com a morte de seus pais precisou se mudar, requerendo do Sr. Informação Omitida o recebimento do imóvel.
Entretanto, na mesma época, este último teria falecido, o que fez com que o Requerente tivesse que reivindicar a casa ao Sr. Nome, filho do cedido, atual morador do imóvel e ora Requerido.
Alegou que o Demandado se negou a deixar o imóvel, o que ensejou a presente ação.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O art. 335, I do CPC, prevê o prazo de 15 ÚTEIS dias para contestar, a contar da data da audiência de conciliação. Considerando que a audiência ocorreu no dia 16/09/2019 – DOC. NUM. Informação Omitida, temos que, nos termos do art. 224, do CPC, a data de início da contagem do prazo é o dia 17/09/2019, sendo o prazo final para a apresentação da contestação o dia 08/10/2019, ante o feriado municipal no dia 01/10/2019.
Tempestiva, pois, a presente contestação.
III - PRELIMINARMENTE
III.I - CARÊNCIA DE AÇÃO – DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A FALTA DESTA PELO DEMANDANTE
Nobre julgador, o Autor alega ter adquirido o imóvel em 05/08/2002, conforme suposto Contrato de Compra e Venda apresentado aos autos, e que o teria cedido ao genitor do Requerido por tempo indeterminado.
Ocorre que em contrariedade ao alegado na inicial, o Requerido, ora Contestante, bem como o Sr. Informação Omitida, seu genitor, ali já residiam desde o ano de 1988, tendo o imóvel sendo cedido a estes pelo Sr. Informação Omitida, legítimo proprietário à época.
Pois bem, a ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua, restabelecendo ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. Para isso, incumbe ao autor comprovar posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC.
In casu, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior e nem o esbulho cometido pelo Réu.
Pelo que se afere dos fatos apresentados na peça vestibular, bem como pelos documentos juntados com a exordial, tem-se que o Autor nunca desfrutou da posse (no sentido fáctico do termo) sobre o bem que pretende – despótica e injustamente – se assenhorear.
Excelência, conforme será tratado de forma mais delineada em sede de mérito e provado pela documentação trazida à baila, bem como por meio da prova testemunhal em momento oportuno, o autor jamais teve a posse do imóvel postulado, nem mesmo a alegada posse indireta.
Ora, sabido e consabido, constituir-se em requisito primeiro e basilar na ação de reintegração de posse, para sua admissibilidade e subsequente cognoscibilidade formal, a prova inequívoca e incontroversa de que o autor, tenha exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então merecer a proteção de tal interdito.
Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a deteve (como é o caso do demandante) está inibida de recorrer a recuperandae possessionis. Questões, relativas a domínio devem ser dirimidas no juízo petitório e não no possessório.
Em perfeita sintonia com o aqui esposado e sustentado veicula-se jurisprudência oriunda pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, parida pela 1a Câmara Cível, na apelação nº 1.831, de 12.5.72, sendo, então relator, Doutor OSCAR GOMES NUNES, in, Julgados do TARGS, volume nº 03, página 156, dina de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em disceptação:
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE
“Os interditos possessórios pertencem ao sistema da proteção da posse, de modo que a eles só podem recorrer os possuidores, quando esbulhados, turbados ou ameaçados em seu direito. O que legitima o autor na ação possessória é o fato da posse. Carece de ação, o autor que só prova domínio”.
Insurgem-se, pois, o Contestante, contra a ação aviada pelo autor, sob o nome iuris de reintegração de posse, eis que não provou com a inicial, qualquer das condições essenciais e fundamentais para emprestar-se viabilidade jurídica a demanda deduzida, omitindo-se e ou descurando de demonstrar, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil:
a-) a existência da posse do autor;
b-) o esbulho praticado pelo requerido;
c-) a data do esbulho;
d-) a perda da posse.
Consoante dito e aqui repisado, a posse do autor deve resultar induvidosa, para merecer a tutela possessória, sob pena de ser recusada ab initio. Tal entendimento é sufragado pelo festejado doutrinador, SERGIO SAHIONE FADEL, o qual em formulando a exegese do artigo 927 do Antigo Código de Processo Civil (art. 561, do NCPC), em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Rio de Janeiro, 1983, volume III, 4ª edição, a páginas 62/63, preleciona:
“Requisito indispensável a propositura da ação é que o requerente comprove de plano a sua posse, através dos elementos comprobatórios que a assegurem.
(...)
“A prova da posse é pressuposto básico para o ingresso em juízo.
(...)
“Conforme sustenta DE PLÁCIDO E SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 301), a prova da posse é fundamental. ‘É requisito primordial para que se possam mover os interditos da manutenção ou de reintegração: sem que se prove a posse da coisa, seja móvel ou imóvel, ninguém poderá merecer a proteção legal que os interditos asseguram’.
(...)
“Prova-se...; e o esbulho, na ação de reintegração, em virtude de ser ter despojado o autor de sua posse. Devem ambos ser entendidos como fatos”.
(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Não possui, a toda evidência, o autor legitimidade para agir, uma vez que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio.
Tanto a ação de força nova espoliativa, quanto a ação de força velha, constituem-se em meio inidôneos, para o peticionário demandar a reintegração em imóvel, do qual, reitera-se, nunca deteve a posse.
As ações de reintegração (de força velha e de força nova), amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área que reclama. No caso em tela, o autor nunca esteve investido, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula in dominus.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgados recentes, teve a oportunidade de apresentar sua posição sobre o tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, fundamentado na ausência de comprovação dos requisitos legais e na necessidade de maior dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 - posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse.2. Não demonstrados os requisitos, em especial, a prova da posse anterior, ante a ausência de informações sobre a natureza da posse exercida pelos autores/agravantes, impõe-se o indeferimento do pleito liminar de reintegração.3. Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele.4. A temática atinente à legalidade das cessões de direitos hereditários é própria de ação petitória, não possessória.5. A existência de contrato de locação com terceiro e a ausência de situação de urgência justificam a necessidade do contraditório e de decisão em sede de cognição exauriente no feito principal.6. O indeferimento de medida liminar está no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, somente comportando reforma em casos de ilegalidade, abusividade ou teratologia.IV. TESES1. Não demonstrados os pressupostos do art. 561 do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse.2. Em ação possessória não se discute domínio, limitando-se o debate à posse como fato gerador de efeitos jurídicos.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5412255-15.2024.8.09.0051, relator des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível; TJGO, AI 5316142-59.2024.8.09.0128, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível; TJGO, AC 5305750-83.2017.8.09.0038, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível; TJGO, AI 5641739-86.2022.8.09.0140, minha relatoria, 1ª C. Cível; TJGO, AI 5496751-38.2021.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível.
TJGO, 5920390-84.2024.8.09.0074, Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2025, Publicado em 07/03/2025
Verifica-se nos autos que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os requisites caracterizadores da ação possessória, senão vejamos.
Ínclito Julgador, nunca houve esbulho do imóvel por parte do demandado, haja vista que este sempre residiu na casa ali existênte (desde 1988), não havendo que se falar em usurpação.
Não houve qualquer prova nos autos no sentido de que o demandado tenha praticado desapossamento ou invasão em imóvel de propriedade do Autor que caracterizasse o crime de usurpação.
Além disso, o Autor não aponta qualquer data especifica da comunicação e/ou notificação ao demandado, muito menos data certa de esbulho.
Quanto a perda de posse, como restará provado, não há que se falar em perda de algo que nunca lhe pertenceu, razão pela qual há clara litigancia de má-fé por parte do Autor, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ademais, considerando o fato de nunca ter tido a posse do imóvel, a impropriedade do procedimento adotado exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão afeta única e exclusivamente ao petitório.
Ora, se de alguma forma o Autor buscasse a propriedado do imóvel, que, como restará demonstrado, nunca lhe pertenceu, deveria tê-la feito pelos meios adequados, qual seja, a ação petitória, e não a ação possessória, razão pela qual é carente de ação.
O consagrado e renomado processualista, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, em sua obra, DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, São Paulo, 2017, Saraiva, 8ª edição, pag. 613, ao empreender a análise do artigo 561, do aludido estatuto adjetivo, assim leciona:
“A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve a posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.”
Assim, não basta ao Autor provar seu direito a posse: tem de provar que a exerceu de fato, ou que ainda a exerce, e que essa posse lhe foi tirada indevidamente.
De seu turno, a respeitadíssima civilista, SIMONE DIOGO CARVALHO FIGUEIREDO, em sua requisitada obra, NOVO CPC ANOTADO E COMPARADO PARA CONCURSO, São Paulo, 2015, Saraiva, página 688, é enfática em obtemperar:
“(…) cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho). Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado.”
(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Ademais, como será tratado em tópico específico, O AUTOR JAMAIS TEVE, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, A POSSE SOBRE O IMÓVEL PLEITEADO, CARECENDO DO DIREITO POSTULADO, VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS É PRECÁRIA PARA PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDA DE VERACIDADE E CARENTE DE IDONEIDADE, FATORES QUE LHE TIRAM A LEGITIMIDADE E O INTERESSE PROCESSUAL.
Destarte, impõe-se, pelas conclusivas razões aqui delineadas, em prefacial, seja proclamada, na natividade do feito, a carência de ação, por parte do Autor, face inexistirem as condições desta (legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido) aliada ao fato da manifesta impropriedade da ação ajuizada, com o que reclama a demanda por sua extinção, editando-se, para tal fim sentença terminativa, a teor do artigo 354, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civill.
III.II - DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO
Ilustríssimo Julgador, pela ordem, tendo em vista a alegação do Autor de eventual contrato de comodato verbal por prazo indeterminado com o Sr. Informação Omitida, pai do Requerido, e do suposto esbulho praticado por parte deste, cumpriria ao demandante demonstrar que houve a notificação prévia do demandado para que desocupasse o bem em prazo razoável, o que não se extrai dos autos por qualquer meio.
Com efeito. A prova do suposto esbulho, em se tratando de questão contratual, depende da efetiva demonstração de que a posse exercida pelo possuidor direto deixou de ser justa e passou a ser injusta.
Ademais, a notificação prévia do comodatário é requisito indispensável para a configuração do esbulho, sendo que a sua falta não pode ser suprida pela citação, já que a violência contra a posse deve ser antecedente à propositura do pleito reintegratório.
Na impossível hipotése de que no presente caso o Autor tenha cedido ao pai do demandado o imóvel em comodato, a notificação prévia do comodatário pelo comodante é ato essencial a comprovação do esbulho possessório eis, senão, permanecer justa a posse pelo comodatário.
Portanto, a ausência de notificação prévia do requerido para a devolução do imóvel em prazo razoável impede a configuração do esbúlio possessório alegado pelo Autor, cabendo a extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
IV – DO MÉRITO
IV.I - DA REALIDADE DOS FATOS
O terreno objeto da presente demanda fica localizado na Vp. 26, Quadra 44, Casa 03, Informação Omitida, nesta cidade, medindo 10 (dez) metros de frente e fundo e 25 (vinte e cinco) metros nas laterais direita e esquerda.
Em contrariedade ao alegado na inicial, o Requerido, ora Contestante, reside no imóvel reivindicado desde 1988, época em que o imóvel foi doado pelo Sr. Informação Omitida, legítimo proprietário do bem, ao Sr. Informação Omitida, pai do Requerido, vindo este a assumir as demais parcelas faltantes do contrato de compra e venda Nº 290361-0, estabelecido entre o Sr. Informação Omitida e a Informação Omitida.
DESTACA-SE PARA O FATO DE QUE O IMÓVEL FOI DOADO, POR SIMPLES LIBERALIDADE, PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO (SR. Informação Omitida) AO PAI DO REQUERIDO, SEM FIRMAR QUALQUER CONTRATO DE COMODATO VERBAL OU FORMAL.
Importante relatar que o proprietário doador do imóvel, Sr. Informação Omitida, é falecido desde 09/04/2013, quando foi vítima de homicídio, conforme Certidão de óbito já apresentada aos autos (Pag. 4, Doc. ID 14767278).
No que se refere ao inventário do Sr. Informação Omitida, a família do proprietário quedou-se inerte em relação ao imóvel em questão, cientes da doação em comento.
A posse, pois, foi exercida pelo Sr. Informação Omitida no período de 1988 até o seu falecimento, em 2015 (declaração de óbito já apresentada aos autos - Pag. 3, Doc. ID 14767278), momento em que seu filho, aqui Demandado, passou a exercê-la como possuidor principal, haja vista ser único herdeiro.
Em todos esses anos a posse foi exercida pelo requerido e seu genitor de forma mansa, pacífica, de boa-fé e com animus domini, nunca tendo sido contestada, até o presente momento.
Excelência, o Requerente da presente ação é pessoa totalmente estranha ao Requerido e à vizinhança, bem como o era ao seu genitor, Sr. Informação Omitida. Assim, somente ao ser citado na presente ação é que o Contestante tomou conhecimento das supostas alegações do Autor.
Diante disso, afim de solucionar e esclarecer os fatos amigavelmente, o Contestante solicitou buscas, junto à Informação Omitida, em Informação Omitida, a fim de procurar informações sobre a titularidade do contrato do imóvel, sendo constatado que haveria conta contrato do referido imóvel em nome do Sr. Informação Omitida, e não do Requerente. Nesse sentido, tentou-se, perante o Órgão citado, a emissão de Certidão que comprovasse tal situação, entretanto alegou o servidor responsável que não poderia emitir informações documentadas a terceiros.
Não obstante, junta-se ao autos um dos boletos guardados pelo Sr. Informação Omitida (DOCUMENTO 1C - BOLETO PARA PAGAMENTO - EMARHP - Informação Omitida) em nome de Informação Omitida, onde se constata o número do contrato de aquisição do imóvel, bem como a data da parcela, a saber:
NOME: Informação Omitida - END: VP 26, Q 44, CASA 03, CJ. BACABAL II
Nº DO CONTRATO: 290361-0 - PRESTAÇÃO: 173-1 - VENCIMENTO: 28/06/1999
Boleto referente ao contrato nº 290361-0, em nome de Informação Omitida, com vencimento em 28/06/99 – DOCUMENTO 1C - BOLETO PARA PAGAMENTO - EMARHP - Informação Omitida.