Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Embargos de Terceiro | Intempestividade e Fraude à Execução

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação visa a rejeição dos embargos de terceiro, alegando intempestividade e má-fé da embargante, que é familiar dos executados. Alega-se que a embargante teve ciência da penhora e que a transferência do bem foi feita em fraude à execução, requerendo a extinção dos embargos ou sua improcedência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

nos termos que seguem.

 1 – Da inicial

A Embargante alega que não é parte na reclamatória trabalhista $[geral_informacao_generica] e pleiteia a manutenção de bem do qual alega ser proprietária e que foi objeto de constrição por ordem emanada no processo em referência. Contudo, não merece acolhidas as suas alegações. A EMBARGANTE É MÃE DE $[geral_informacao_generica], companheiro de $[geral_informacao_generica], executados, como se observa na fl. 29/30 da reclamatória trabalhista $[geral_informacao_generica], inclusive residindo no mesmo endereço deles, qual seja, $[parte_reu_endereco_completo], nº 31, nesta cidade, conforme sua qualificação na vestibular dos Embargos.

 

O ajuizamento dos embargos é mais um ato eivado de má-fé e deslealdade processual dos executados, que buscam de todas as formas conturbar o andamento da reclamatória trabalhista e se furtar ao pagamento do débito. O próprio fato de indicar o endereço de citação da Embargada em local que sequer existe é clara prova dessa artimanha, pois elas residem na mesma quadra!!!  

2     – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da intempestividade dos Embargos

Os Embargos de Terceiro são previstos na Legislação Cível, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, artigo 1046 do CPC e se sujeita ao prazo do artigo 1048 do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Esse é o entendimento estampado na Súmula 46 do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, de forma que o termo final para a oposição de embargos passa a fluir a partir do momento em que findo o desconhecimento do terceiro acerca do ato turbativo de sua posse. Dito isto, é certo que, uma vez cientificado o terceiro do ato judicial, começa a correr contra ele o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos. Do contrário, estar-se-ia permitindo que, mesmo ciente do ato judicial de constrição, permanecesse inerte até o último momento em que a lei assegura possível revertê-lo.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujas ementas se transcrevem:

 

DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro, previsto no artigo 1.048 do CPC, é contado a partir de quando o terceiro interessado tenha obtido conhecimento da penhora na condição de depositário dos bens, sendo manifestamente intempestivos os embargos ajuizados seis anos após a ciência do ato de penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. - AP 01028-2006-007-04-00-0 - Relª. Juíza Flávia Lorena Pacheco - 8ª T. - J. 04.06.2007).

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A exegese do art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, permite concluir que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro começa a fluir no momento em que o terceiro toma conhecimento da constrição judicial sobre bem de sua propriedade. Mantida decisão que não recebeu os embargos opostos, por intempestivos, já que ajuizado muito tempo depois da ciência da penhora. (TRT 4ª R. - AP 00080.601/02-2 - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - 7ª T. - J. 03.06.2002).

 

AGRAVO DE …

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