Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por sua procuradora signatária, instrumento de mandato incluso, vem contestar os embargos de terceiro opostos pela embargante, pelas razões a seguir expostas.
I — DA INICIAL
A embargante alega não ser parte na reclamatória trabalhista n.º $[geral_informacao_generica] e requer a manutenção de bem do qual alega ser proprietária. Contudo, a embargante é mãe de $[geral_informacao_generica], companheiro de $[geral_informacao_generica], ambos executados, conforme consta a fls. 29/30 da reclamatória, e reside no mesmo endereço deles — $[geral_informacao_generica], n.º 31, nesta cidade —, o que é incompatível com o alegado desconhecimento da execução.
O ajuizamento dos embargos é mais uma tentativa dos executados de obstaculizar o andamento da reclamatória e evitar o pagamento do débito, como demonstrado pelos fatos adiante expostos.
II — PRELIMINAR — INTEMPESTIVIDADE
O prazo para oposição de embargos de terceiro no processo de execução está previsto no art. 675 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme a Súmula n.º 46 do TRT4. Nos termos desse dispositivo, os embargos devem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, sempre antes da assinatura da respectiva carta. A tempestividade deve ser aferida à luz do art. 675 do Código de Processo Civil e da jurisprudência aplicável. Em determinadas situações, os tribunais consideram relevante a data da ciência inequívoca da constrição pelo terceiro — de modo que o terceiro que demonstravelmente sabia da penhora não pode permanecer inerte por período incompatível com o prazo legal.
O mandado de penhora de fl. 156 foi cumprido no endereço residencial da embargante, que nele reside com o executado, e o auto de penhora de fl. 157 foi por este firmado. A embargante teve ciência da penhora desde sua realização, em 20/05/2011. Os embargos de terceiro, contudo, foram ajuizados somente em 24/06/2011 — após o transcurso do prazo legal de 5 dias. A medida é manifestamente intempestiva e deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo …