EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos do processo nº Número do Processo
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, vem contestar os embargos de terceiro propostos por $[parte_reu_nome_completo], pelas razões a seguir expostas.
I — PRELIMINARES
I.1 — Da omissão do endereço do advogado na petição inicial
O embargante deixou de indicar na petição inicial o endereço em que seu advogado receberá as intimações, obrigação expressamente prevista no art. 106, I, do Código de Processo Civil. A omissão, não suprida antes da citação da embargada, constitui vício formal que compromete a regularidade do ato postulatório.
I.2 — Da intempestividade dos embargos
O prazo para oposição de embargos de terceiro, no processo de execução, encerra-se 5 dias antes da assinatura da respectiva carta, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil. Em se tratando de penhora online, o prazo começa a fluir da data da efetivação da constrição.
A penhora nos autos n.º $[geral_informacao_generica] foi efetivada em $[geral_data_generica] (fl. 66) e nos autos n.º $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] (fl. 67). Os embargos foram opostos somente em 18 de agosto de $[geral_data_generica] — mais de seis meses após a realização da penhora —, sendo manifestamente intempestivos.
Não há como acolher a alegação de desconhecimento do ato de constrição: o embargante é advogado, irmão e sócio do executado. As penhoras recaíram sobre créditos de honorários que o próprio embargante afirma, em sua petição inicial (fl. 3), serem "decorrentes de honorários advocatícios prestados pelo embargante e seu sócio". O executado — …