Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo suprarreferenciado, vem com lhaneza e acatamento, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, com fulcro no art. 679 do CPC/2015
Movida por Nome Completo, já qualificado nos autos do processo suprarreferenciado, apoiando-se, para tanto, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:
DAS PRELIMINARES:
DO INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS
Consoante art. 106, I, do CPC/2015, o Advogado, tem o DEVER e a OBRIGAÇÃO de, ao formular a peça vestibular, fazer constar na sua inicial o endereço em que receberá a intimação.
"A obrigatoriedade do endereço do advogado na petição inicial" (RT, 479/247); (RF, 254/465)
Muito embora, como a omissão não foi suprida antes da citação da Embargada, a presente deve ser julgada improcedente.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
O ritual dos embargos, sendo o presente caso admitido, quanto ao prazo, é igual ao do devedor, uma vez que vislumbra a proteção da meação dos valores penhorados a títulos de honorários, e a contagem desse passou a fluir da Intimação da penhora.
Verifica-se que a penhora dos autos de nº Informação Omitida, se deu em Informação Omitida(folhas 66) e, dos autos nº Informação Omitida se deu em Informação Omitida(folhas 67), e tendo sido os presentes embargos opostos somente em 18 de agosto de Informação Omitida, ou seja, mais de 06 (seis) meses, após a realização da penhora, têm-se o mesmo, por INTEMPESTIVO.
NÃO HÁ SEQUER COMO ALEGAR IGNORÂNCIA AO FATO, QUE O MESMO É IRMÃO E SÓCIO DO EXECUTADO.
NÃO PODE O EMBARGANTE, (IRMÃO E SÓCIO DO EXECUTADO), ALEGAR SOMENTE AGORA, APÓS MAIS SEIS MESES DA PENHORA REALIZADA, IGNORÂNCIA AO FATO, ATÉ PORQUE O MESMO COMO DISSE EM SUA DEFESA “SÃO DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELO EMBARGANTE E SEU SÓCIO”. (Folhas 03)
COM EFEITO, ERA O EXECUTADO (SÓCIO E IRMÃO) DO EMBARGANTE QUE PATROCINAVA AS AÇÕES INDICADAS NOS PROCESSOS (Informação Omitida e, Informação Omitida), TANTO O É QUE SOMENTE APÓS MAIS DE SEIS MESES, É QUE O EMBARGANTE VEIO QUERER APRESENTAR DEFESA TOTALMENTE INFUNDADA.
O ônus de comprovar a tempestividade do remédio processual utilizado é do terceiro Embargante. Assim, não pode ser conhecido o embargo, por IGNORÂNCIA AO FATO, vez que o Embargante além de advogado é irmão e sócio do Executado, sendo assim, não há como ser acolhido os embargos de terceiro, vez que não demonstrado dentro do prazo exigido. A jurisprudência ventila neste sentido:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - São intempestivos os embargos de terceiro, quando são eles ajuizados quase um ano após a assinatura do auto de adjudicação [...]. (TRT 5ª R. - AP 22.01.00.0992-55 - (21.153/01) - 2ª T. - Rela. Juíza Dalila Andrade - J. 24.07.2001)".
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PROPOSITURA, [...]. Em se tratando de penhora on-line, o prazo conta-se a partir da efetivação da constrição. Intempestividade reconhecida. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 2011.001068-9 (2.1072/2011), 2ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Estácio Luiz Gama de Lima. j. 22.09.2011, unânime, DJe 30.09.2011).
DE MERITUM
Foi proposta por Informação Omitida embargos de terceiro à execução que Informação Omitida move em desfavor de Informação Omitida, aduzindo que a penhora foi efetivada sobre bens que lhe pertencem, ou seja, sobre os valores que tem a receber nos autos Informação Omitida e, Informação Omitida, que tramitam o primeiro nesta Comarca e, o segundo na Comarca de Informação Omitida, requerendo assim, o levantamento de 50% (cinquenta por cento), a que aduz ter direito.
Assim, requer a liberação de 50% (cinquenta por cento), referente à penhora perpetrada nos autos acima, com a procedência dos embargos, e a condenação do embargado em ônus de sucumbência.
Esta é a síntese do caderno processual.
Os embargos devem ser …