Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - ___
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, por intermédio de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 679, do Código de Processo Civil, apresentar a sua,
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
I — PRELIMINAR — IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 9.237,50. No entanto, o saldo devedor atualizado em 19/11/2018 corresponde a R$ 27.954,98, conforme demonstrativo de cálculo acostado a fls. 177 dos autos principais.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado ou ao proveito econômico perseguido pelo embargante, limitado ao valor do crédito executado. O valor atribuído não observa esse parâmetro. Requer-se a correção do valor da causa para R$ 27.954,98, nos termos do art. 292, §3.º, do Código de Processo Civil.
II — DOS FATOS
O embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do executado $[geral_informacao_generica] em 27/06/2005. O executado foi citado em 08/07/2005. Após inúmeras tentativas de localizar bens penhoráveis — que se mostraram infrutíferas, pois os bens do executado constantemente apareciam alienados ou em posse de terceiros —, o embargado requereu em 13/04/2015 a penhora do imóvel de matrícula n.º 37.394, Livro 2, cujo registro apontava como proprietário o executado $[geral_informacao_generica] e sua esposa $[geral_informacao_generica], adquirido por compra e venda conforme prenotação n.º 250.097, de 06/10/2009.
O juízo determinou a penhora sobre a meação do executado (22/04/2015), a avaliação do imóvel em R$ 250.000,00, a realização de alienação judicial por leiloeiro e, ante a ausência de licitantes, autorizou a venda direta pelo valor de 50% da avaliação (07/12/2016). Não tendo sido a venda direta concretizada, o embargado requereu a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis (21/07/2017). Após retificação do termo de penhora determinada pelo juízo (21/06/2018), tentou-se a averbação — ocasião em que se constatou que a matrícula já estava registrada em nome do embargante.
O embargante foi devidamente intimado e opôs os presentes embargos de terceiro, alegando ter adquirido o imóvel em 06/10/2009, por contrato particular de compra e venda, na mesma data em que o executado e sua esposa adquiriram a propriedade do bem da Companhia de Habitação do Estado de $[geral_informacao_generica].
III — DO MÉRITO
III.1 — Da fraude à execução
A ação de execução foi ajuizada em 27/06/2005 e o executado foi citado em 08/07/2005. O contrato particular pelo qual o executado teria vendido o imóvel ao embargante é datado de 06/10/2009 — ou seja, mais de 4 anos após a citação válida do executado em demanda que, pela ausência de bens livres, era capaz de reduzi-lo à …