Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - ___
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, por intermédio de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 679, do Código de Processo Civil, apresentar a sua,
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
I – PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Permissa vênia Excelência, inicialmente cumpre salientar, que ao Embragado/Exequente no prazo da contestação, com atenção, portanto, ao previsto no art. 293 do CPC, poderá apresentar impugnação ao valor da causa, que pode, inclusive ser corrigido de oficio pelo M.M. Juiz, conforme o disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Sendo assim, ressalta-se que o Embargante atribuiu erroneamente o valor da causa, o qual atribui como sendo o valor da causa à quantia total de R$ 9.237,50 (nove mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quando na verdade, a última atualização do valor causa realizada na data de 19.11.2018, o saldo devedor correspondia a quantia total de R$ 27.954,98 (vinte e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado em fls. 177 dos autos principal.
Desta forma, cabe destacar, que se tratando de Embargos de Terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado ou ao proveito econômico perseguido pelo Embargante, na forma do art. 292, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/RS, que diz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. Na ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, desde que não supere o valor do crédito executado. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048332621, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 23/04/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAACOLHIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO NA ORIGEM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXISTIR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante. No caso, o demandante atribuiu à causavalor desproporcional ao valor da negociação do imóvel que, inclusive, é o mesmo atribuído em outra Ação de Embargos de Terceiro envolvendo este mesmo imóvel. A indicação do valor do metro quadrado na região não significa que o imóvel alcance o valor de mercado estimado pelo embargante. 2. Considerando que nem chegou a se estabelecer controvérsia sobre a pretensão do embargante, que alega ser proprietário do imóvel que fora tornado indisponível na Execução Fiscal, é de ser mantida a extinção da ação por perda de objeto, não sendo caso de julgamento de procedência, como defende o embargante. Até porque, foi o embargante quem deu causa à demanda, já que o próprio embargante afirma, na inicial desta Ação que comprou o imóvel, exerce posse sobre ele, mas que não desejou escriturar em seu nome. Não foi por outra razão que restou condenado nos ônus sucumbenciais. 3. Honorários de sucumbência majorados em razão do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, além do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080113731, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019)
Desta forma, merece ser acolhida a impugnação ao valor da causa, ex officio, por este M.M. Juiz para corrigir o valor da causa, para conste como sendo o saldo devedor correspondente a quantia total de R$ 27.954,98 (vinte e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo atualizado na data de 19.11.2018 (fls. 177 dos autos principal), nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
II - BREVE RELATO DOS FATOS
O Embargado, na data de 27.06.2005, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Sr. Informação Omitida, que tramita sob o processo nº Informação Omitida, perante a este Juizado Especial Cível, a fim de receber a quantia liquida, certa e exigível do executado Informação Omitida, uma vez que o mesmo emitiu os cheques nº 626162; nº 626163; nº 626164; e nº 626165; por ocasião do vencimento o executado Informação Omitidanão efetuou o pagamento, ocasião em impossibilitou o Embargado de haver seus créditos, devido ao executado Informação Omitida dar contra ordem (motivo 21), por esta razão venho a causar prejuízo ao exequente, aqui Embargado, conforme se faz prova com as cópias da ação principal em anexo.
Ocorre, que após inúmeras tentativas de buscar bens à penhora do executado Informação Omitida, as quais restavam infrutíferas, por motivos inclusive parecidos ao presente caso, onde o executado Informação Omitida sempre tinha realizado a venda dos bens ou que se encontrava na posse de terceiros, o que sem dúvidas vinha frustrando a execução.
Contudo, entretanto, na data de 13.04.2015, o Embargado/Exequente na ação principal de execução (fls. 120 – dos autos principal), requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 37.394, Livro 2, sendo inclusive sendo feito prova com a certidão atualizada do Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida (fls. 121 – dos autos principal), a qual apontava como proprietário o executado Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida, adquirido através de compra e venda, conforme prenotação nº 250.097, datada de 06.10.2009.
Ainda, ressalta-se que em fls. 123 dos autos principal, o M.M. Juiz proferiu decisão na data de 22.04.2015, determinando a penhora sobre a meação do executado Informação Omitida sobre o referido imóvel.
Ato continuo, o M.M. Juiz proferiu despacho na data de 03.12.2015 (fls. 126 - dos autos principal), determinando a expedição de avaliação e intimação do executado Informação Omitida quanto a penhora do bem imóvel, bem como, determinou a intimação do leiloeiro Informação Omitida, para designar as datas para alienação judicial do bem imóvel penhorado.
Sendo assim, o executado Informação Omitida foi devidamente intimado através do Sr. Oficial de Justiça (fls. 129 – dos autos principal) quanto a realização da penhora do bem imóvel, inclusive sendo realizada a avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, a qual atribui o valor de avaliação de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Ademais, mister salientar, que o M.M. Juiz determinou o envio do Oficio nº 178/2016 (fls. 130 – dos autos principal) ao leiloeiro para designar as datas para realização da alienação judicial do bem imóvel, com a publicação de editais, assim o Sr. Leiloeiro se manifestou em fls. 132/133, assim como em fls. 137/138, todas dos autos principal, alegando não ter havido licitante, em virtude de estar sendo praceada apenas a fração ideal de direito do executado Informação Omitida. Por fim, requereu a autorização para proceder a venda direta do bem imóvel, pelo valor de 50% da avaliação (art. 891 do CPC).
Contudo, diante da manifestação do Sr. Leiloeiro, o M.M. Juiz despachou na data de 25.10.2016 (fls. 139 – dos autos principal) para o Embargado/Exequente manifestasse interesse na adjudicação do bem imóvel. Por esta razão, o Embargado/Exequente manifestou-se em fls. 141 dos autos principal, informando que não possui interesse na adjudicação do bem imóvel, mas, requereu que fosse realizada a venda direta do bem imóvel penhorado.
Desta forma, o M.M. Juiz em decisão proferida na data de 07.12.2016 (fls. 143 – dos autos principal) autorizou a venda direta do bem imóvel pelo valor de 50% da avaliação, conforme art. 891, do CPC.
Sendo assim, após ter se passado aproximadamente 06 (seis) meses da autorização para o Sr. Leiloeiro de realizar a venda direta do bem imóvel, na data de 22.05.2017, o M.M. Juiz expediu o Oficio nº 588/2017 (fls. 146 – dos autos principal), para que o Sr. Leiloeiro prestasse informações quanto a realização da venda direta do bem imóvel. Diante disso, o Sr. Leiloeiro manifestou-se na data de 10.06.2017 (fls. 147/148 – dos autos principal), informando que embora tenha realizado todos os esforços necessários para proceder a venda direta do referido bem imóvel, o resultado foi infrutífero.
Diante deste fato, o Embargado/Exequente intimado a dar prosseguimento a ação de execução, na data de 21.07.2017, requereu que constasse o termo de averbação de penhora junto a matricula do imóvel, o qual deveria ser dirigido ao Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida (fls. 151 – dos autos principal). Portanto, acolhido o pedido do Embargado/Exequente, o M.M. Juiz na data de 02.08.2017 expediu a Certidão para Registro de Penhora (fls. 153 – dos autos principal). Entretanto, nota-se que o Embargado/Exequente não pode providenciar a averbação junto ao Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida, haja vista que o termo de penhora se encontrava incorreto, ocasião em que o M.M. Juiz em decisão proferida somente na data de 21.06.2018 (fls. 158 – dos autos principal), determinou a retificação do termo de penhora para que a penhora recaísse tão somente sobre 25% do bem imóvel, referindo-se a meação do executado Informação Omitida, bem como, determinou a expedição de nova certidão para averbação da penhora junto ao respectivo CRI.
Ocorre, que o Embargado/Exequente após ser lhe disponibilizado a nova certidão para averbação da penhora do bem imóvel, dirigiu-se até o Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida, ocasião em que restou impossibilitada a averbação da penhora, haja vista que a matrícula do bem imóvel se encontrava registrada em nome do Embargante (fls. 165/167 – dos autos principal).
Diante da analise criteriosa dos fatos acima descritos, que constam todos documentados na ação principal de execução de título extrajudicial, concluiu-se no que tange a penhora do bem imóvel de matricula nº 37.394, a existência de FRAUDE À EXECUÇÃO cometida pelo executado Informação Omitida, conforme preceitua o art. 792, incisos IV e V do Código de Processo Civil, o que também foi claramente exposto na manifestação de fls. 170/176 dos autos principal.
Sendo assim, o Embargante devidamente intimado (fls. 184/185 – dos autos principal) interpôs os presentes Embargos de Terceiro, alegando que a Sr. Informação Omitida recebeu o bem imóvel de herança de família em 06.10.2009, conforme prenotação R-4-37.394, registrada na matricula do imóvel, e na mesma data vendeu para o Embargante, afirmando ser terceiro de boa-fé. Deste modo, requereu a procedência dos embargos de terceiro, para descaracterizar a fraude à execução perante o terceiro. Por fim, juntou documentos em fls. 07/13.
Após, o Embargado/Exequente foi intimado na pessoa da sua procuradora através da nota de expediente nº 13/2019 para apresentação da Contestação aos Embargos de Terceiro, o que se passará a expor a seguir.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a par da confusa inicial, sem fundamento, com pedidos e argumentos contraditórios, consoante as razões a seguir aduzidas restará demonstrado.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, melhor sorte não assiste ao Embargado, quanto ao mérito da demanda.
Direi em proêmio que: "Se algum dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida, de engrandece-la pela decência, de construí-la pelo trabalho.” (Edson Queiroz)
Cabe destacar inicialmente, que de forma mendaz, o Embargante alega que a Sr. Informação Omitida, ora esposa do executado Informação Omitida, recebeu o bem imóvel de herança de família em 06.10.2009, conforme prenotação R-4-37.394, registrada na matricula do imóvel. Contudo, entretanto, conforme pode ser verificado na matrícula do imóvel acostado em fls. 12 e verso, a referida prenotação refere-se a uma compra e venda, a qual tem como Transmitente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO Informação Omitida; e como Adquirente: Informação Omitida, casada pelo regime comunhão parcial de bens com Informação Omitida. Veja Excelência, que o Embargante faz afirmações que contraria a prova documental feita pela matrícula do imóvel acostada em fls. 12/13, assim como, é totalmente contrária a verdadeira realidade dos fatos, uma vez que o bem imóvel foi adquirido pelo executado Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida através da celebração de contrato de compra e venda, na data de 06.10.2009, o que consta claramente registrado sob a prenotação R-4-37.394 da matricula do referido imóvel.
Outrossim, o Embargante afirma que também na data de 06.10.2009, o executado Informação Omitida e sua esposa venderam para o Embargante através do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (POPULAR CONTRATO DE GAVETA), conforme documento acostado em fls. 09/10. Ainda, o Embargante afirma que o executado Informação Omitida e sua esposa lhe outorgaram procuração pública dando amplos poderes, conforme documento acostado em fls. 11 e verso.
Contudo, entretanto, Excelência, é sabido, que em nosso ordenamento jurídico, no que tange aos contratos, mais especificamente o de Compra e Venda de Bem Imóvel, sem o devido registro junto ao Oficio de Registro de Imóveis, demonstra que tal negócio não se concretizou de pleno direito, podendo ser o imóvel inclusivo ser levado a constrição judicial. Portanto, o que se evidencia no presente caso, é um típico caso de celebração de CONTRATO DE GAVETA, que sequer foi levado a registro no competente órgão, ocasião em que tal negócio não se concretizou de pleno direito entre o Embargante, executado Informação Omitida e sua esposa, maneira pela qual, desde já, impugna-se o contrato particular de compra e venda de imóvel urbano acostado em fls. 09/10, por não ter se concretizado o negócio entre as partes de pleno direito.
Neste sentido, colaciona-se o melhor entendimento da jurisprudência do Egrégio TJ/RS, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMPOSSIBILIDADE DE FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO ANTE A VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ADIANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ENTRADA PARA A QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS DO IMÓVEL. BOA-FÉ DA AUTORA VERIFICADA. VENDA EFETIVADA COM TERCEIRA PESSOA NÃO REGISTRADA NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO ADIANTAMENTO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 A autora relata ter entabulado negócio de compra e venda de um imóvel supostamente de propriedade da ré, adiantando-lhe o valor de R$6.231,00 para a quitação de débitos junto à Prefeitura, e que tal negócio não se concretizou porque foi informada no Tabelionato de Notas que havia uma vedação contratual, por se tratar de imóvel objeto de concessão de uso. Pediu a restituição do valor pago em adiantamento do negócio. 2 A ré afirma não ter recebido valores da autora, que desistiu do negócio, inexistindo qualquer impedimento legal à venda do imóvel, tanto que foi feita posteriormente a alienação do bem para terceira pessoa. 3 A prova dos autos foi muito bem colhida em audiência, restando claro que a autora, em absoluto agir de boa-fé, alcançou os valores à ré sem solicitar o respectivo recibo, por entender se tratar de pessoa confiável. Ademais, demonstrou a demandante ter sacado de sua conta o valor reclamado. O contrato juntado pela ré com terceira pessoa, de outra parte, sem o devido registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, demonstra que tal negócio não se concretizou de pleno direito, podendo ser o imóvel retomado pela Prefeitura, inclusive, ante a vedação contida na cláusula sexta do contrato de fls. 101/102. 4 Evidenciado nos autos que a autora entregou o dinheiro à ré, que regularizou as pendências junto à Prefeitura e vendeu o imóvel para terceiro, através de um contrato de gaveta. Devolução do valor pago pela autora, devida. 5 Comprovante de recebimento de verba rescisória, apresentado em razões recursais, ainda que admitido, sequer veio acompanhado de comprovante do vínculo trabalhista entretido pela ré com o dito empregador. Documento inapto a demonstrar tenha a ré suportado o pagamento das dívidas pretéritas do imóvel. 6- Sentença mantida por seus próprios …