Modelo de Impugnação | Embargos Terceiro | Veículo | 2026 — modelo de contestação a embargos de terceiro opostos em execução trabalhista, quando o veículo penhorado foi alienado após a restrição judicial, com defesa baseada na fraude à execução, na nulidade por simulação do contrato e na ineficácia do negócio perante o exequente.
A venda de veículo após restrição judicial lançada no RENAJUD configura fraude à execução?
Em regra, sim. Quando a restrição judicial já havia sido averbada no DETRAN ou no RENAJUD antes da alienação, o adquirente tem presunção de conhecimento da constrição — o que afasta a alegação de boa-fé. O negócio jurídico celebrado após essa averbação é ineficaz perante o exequente, nos termos do art. 792, §1.º, do Código de Processo Civil: a execução continua a atingir o bem como se a alienação não houvesse ocorrido, independentemente de quem detenha a propriedade formal.
O contrato assinado por ex-sócio sem poderes de representação é válido?
Não. Quando o vendedor declarado no contrato não integrava mais o quadro societário da empresa e não possuía poderes para dispor dos bens da pessoa jurídica, o negócio jurídico é nulo por simulação, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil. O art. 167, §1.º, I, do Código Civil prevê simulação quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem — hipótese que se configura quando o contrato é firmado por quem não tinha legitimidade para representar a vendedora.
A ausência de comprovante de pagamento do preço reforça a alegação de simulação?
Reforça de forma relevante. Quando o embargante não comprova o pagamento do preço do veículo e as pesquisas de ativos financeiros do executado (BACENJUD/Sisbajud) foram infrutíferas, a ausência de contrapartida financeira real é um dos elementos mais concretos para sustentar a tese de negócio simulado. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, torna o negócio nulo — e a nulidade pode ser decretada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.
O vínculo familiar entre o ex-sócio alienante e as atuais sócias da executada é relevante para demonstrar conluio?
É elemento indiciário relevante — especialmente quando combinado com outras circunstâncias. O fato de o ex-sócio que assinou a venda ser esposo e pai das atuais sócias da empresa executada não é, por si só, prova de conluio, mas constitui elemento que, somado à ausência de prova de pagamento, à alienação posterior à restrição judicial e à irregularidade formal do contrato, integra um conjunto probatório que demonstra a intenção de frustrar a execução trabalhista.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
- Verificar no histórico do DETRAN e do RENAJUD a data exata em que a restrição judicial foi averbada sobre o veículo e confrontá-la com a data do contrato de compra e venda apresentado pelo embargante, pois quando a restrição é anterior à alienação, o enquadramento no art. 792 do CPC é direto e a presunção de conhecimento do adquirente é o argumento central da defesa.
- Oficiar a empresa vendedora do veículo para obter os dados da transação — identificação do vendedor, forma de pagamento e ficha funcional do responsável pela venda —, pois quando o contrato foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa executada, esses documentos são essenciais para demonstrar a irregularidade formal do negócio e sustentar o pedido de nulidade por simulação.
- Pesquisar a situação societária do ex-sócio à época da venda — por meio da junta comercial —, pois a demonstração de que o alienante já não integrava o quadro societário e não possuía procuração para representar a empresa é o fundamento direto da nulidade do contrato, sem a qual o argumento de simulação fica enfraquecido.
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