Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação a Embargos de Terceiros | Fraude à Execução em Ação Trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

Exequente contesta embargos de terceiro alegando fraude à execução, devido à venda de veículo realizada após restrição judicial. Alega má-fé do ex-sócio e requer a declaração de ineficácia do negócio, além da nulidade do contrato de compra e venda por simulação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PJe nº Número do Processo 

PJe nº Número do Processo (Embargos de Terceiro)

EMBARGANTE: Nome Completo

EMBARGADO: Nome Completo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada, nos autos do processo acima epigrafado, por conduto de seus advogados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

interpostos por Nome Completo, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DA FRAUDE DE EXECUÇÃO

A ação de reclamação trabalhista fora proposta pela Embargada Nome Completo, em 12/05/2016, a sentença foi proferida pelo juízo a quo, em 16/09/2016, e a petição de execução, no qual o veículo fora restrito, foi deferida na data 23/11/2016, como consta no processo em epígrafe.

 

Contudo, a suposta venda do veículo (objeto destes embargos) feita pelo ex-sócio para o Embargante, se realizou na data 02/02/2017, quatro meses após a restrição judicial, ou seja, depois de citada a empresa Executada Embelcon, através das sócias, conforme se extrai do processo. 

 

Nítido, portanto, a intenção da Executada Informação Omitida em fraudar a execução, mediante conluio do ex-sócio Informação Omitida, que é esposo e pai das atuais sócias (Informação Omitida e filha). Explicamos: no documento da SUPOSTA venda do veículo é o Sr. Informação Omitida que assina autorização para venda do veículo da empresa Executada, frise-se – que sequer é sócio. 

 

Observe, Excelência, que a empresa Executada Informação Omitida, valendo-se de inegável má-fé processual em fase executiva, já conhecia o processo e tinha conhecimento da execução, caracterizando assim fraude de execução. 

 

Neste toar, no processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor. Tal princípio encontra-se previsto no artigo 591 do CPC, in verbis:

 

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

No entendimento do jurista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, as fraudes do devedor são as condutas com as quais alguém, na pendência de uma obrigação insatisfeita, procura livrar um bem da responsabilidade patrimonial que pesa sobre ele. Assim, fraudes do devedor são alienações fraudulentas feitas para fugir da responsabilidade patrimonial.

 

A empresa Executada Informação Omitida estava ciente do caso em comento, uma vez que, as sócias foram citadas nos autos do processo, prova disso é a decisão com força de mandado de citação, anexada aos autos. Portanto, houve a fraude à execução eis que a alienação ou oneração de bens fora realizada após a constrição e com ciência dos devedores da mesma, na exata forma do art. 593 do CPC, vejamos:

 

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

 

Da mesma forma, a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e de Tribunais Regionais aclara ainda mais a situação destes autos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BENS. PENHORA SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A admissibilidade de recurso de revista em execução de sentença, inclusive na ação incidental de embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a Corte Regional, em decisão fundamentada na valoração de fatos e provas, manteve a penhora sobre o veículo em questão, por concluir que restou caracterizada fraude à execução, tendo em vista que a suposta aquisição da propriedade operou-se após a propositura da ação que originou o crédito executado [...]. Verifica-se que a natureza fática da controvérsia solucionada à luz da legislação infraconstitucional não possibilita se divisar maltrato da literalidade dos arts. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, mormente porque referidos preceitos não possuem vinculação direta com a matéria em debate nos autos. Incidência das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que nega provimento  (grifo nosso).

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO APÓS INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DE ACORDO. FRAUDE Á EXECUÇÃO. Resta configurada a fraude à execução ante a constatação de que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado em julho de 2011, quando já tramitava a reclamação trabalhista contra a empresa reclamada desde março de 2011 [...]  (grifo nosso).

 

FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA-FÉ DO AQUIRENTE - AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – PESQUISAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. A fraude à execução pressupõe a ocorrência de dois fatos simultâneos: a pendência de um processo de conhecimento, de execução ou cautelar, à época da alienação ou oneração do bem; e o estado de insolvência a que, em virtude desta alienação ou oneração, seja conduzido o devedor. Assim ocorrendo, em nada importará se houve ou não boa-fé por parte do adquirente, pois a inércia deste em averiguar, antes da aquisição do bem, a existência de demanda contra o vendedor, não poderá prejudicar o exequente, cujo crédito possui natureza alimentar. Máxime quando se verifica que o comprador sequer tomou medidas acautelatórias, como pesquisas junto aos órgãos do Poder Judiciário, quando da aquisição do bem para o fim de se resguardar de eventuais danos. Para eximir o bem da constrição judicial, no caso de um veículo, não basta a inexistência, à época da compra, de impedimento junto ao DETRAN/MG. E, para que se possa presumir, de fato, a boa-fé, de molde a se estudar a impossibilidade de penhora, mister que a parte interessada tenha tomado amplas medidas acautelatórias quanto ao bem que está adquirindo, o que inclui também, obviamente, àquele que o está alienando  (grifo nosso).

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Considera-se em fraude à execução toda e qualquer alienação de bens pelo devedor se a seu tempo contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. O marco inicial do aferimento desse tempo é o ajuizamento da ação. [...]  (grifo nosso).

 

Leciona, ainda, Humberto Theodoro Júnior:

 

É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual execução deverá recair. A fraude frusta, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o …

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