EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJe n.º $[processo_numero_cnj] (Processo principal)
PJe n.º $[geral_informacao_generica] (Embargos de Terceiro)
EMBARGANTE: $[parte_reu_nome_completo]
EMBARGADO: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, vem contestar os embargos de terceiro interpostos por $[parte_reu_nome_completo], pelas razões a seguir expostas.
I — DA FRAUDE À EXECUÇÃO
A reclamação trabalhista foi ajuizada pela embargada em 12/05/2016. A sentença foi proferida em 16/09/2016 e a restrição judicial sobre o veículo foi deferida em 23/11/2016. A suposta venda do veículo pelo ex-sócio ao embargante ocorreu em 02/02/2017 — ou seja, quatro meses após a constrição judicial e após a citação das sócias da empresa executada nos autos do processo.
A alienação posterior à restrição judicial, com ciência dos devedores da execução, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que considera fraudulenta a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Acrescente-se que a restrição judicial já havia sido lançada sobre o veículo antes da suposta venda. Para bens sujeitos a registro como veículos automotores, a averbação da constrição no órgão competente (DETRAN/RENAJUD) gera presunção de conhecimento pelo adquirente — afastando a alegação de boa-fé (art. 792, §1.º, do Código de Processo Civil).
A responsabilidade patrimonial do devedor é princípio basilar da execução, previsto no art. 789 do Código de Processo Civil: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A alienação fraudulenta de bens na pendência de execução é simplesmente ineficaz perante o exequente — o bem continua sujeito à constrição como se a …