Modelo de Contrarrazões | Embargos de Terceiro | Penhora | 2026 — modelo de contrarrazões aos embargos de terceiro opostos por suposto adquirente de veículo penhorado, demonstrando que o bem estava na posse da devedora na data da penhora, que a alienação posterior ao ajuizamento configura fraude à execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil e que os documentos de transferência não comprovam a efetiva tradição do bem.
Qual é a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?
São institutos distintos com regimes jurídicos diferentes. A fraude contra credores (arts. 158 a 165 do Código Civil) pressupõe insolvência do devedor e má-fé do adquirente, e sua declaração exige ação pauliana. A fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil) é mais grave — ocorre quando o devedor aliena bens após o ajuizamento de ação que pode reduzi-lo à insolvência, e é declarada nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma. Na fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao credor independentemente da boa-fé do adquirente, em determinadas hipóteses.
O auto de penhora lavrado pelo Oficial de Justiça prevalece sobre documentos de transferência apresentados pelo embargante?
Em regra, sim — o auto de penhora tem fé pública e constitui prova direta da situação fática no momento da constrição. Quando o auto registra que o bem estava na posse da devedora na data da penhora, essa prova é mais robusta do que documentos de transferência cujos efeitos práticos não se verificaram. A permanência do bem na posse do antigo proprietário, após a alegada alienação, é indício relevante de que a transferência foi fictícia ou não produziu efeitos reais.
Quando a alienação de bem durante a execução é considerada fraude à execução?
O art. 792 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses — entre elas, a alienação de bem quando, ao tempo da transferência, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV), ou quando havia anotação de penhora no registro do bem (inciso III). O §2.º do mesmo artigo estabelece que, caracterizada a fraude à execução, o credor pode haver do adquirente o valor do bem alienado — a alienação é ineficaz em relação ao credor.
Como requerer a entrega do bem penhorado quando o depositário se recusa a entregá-lo?
O instrumento adequado é o mandado de busca e apreensão — não a prisão civil, que é vedada para depositário infiel desde a Súmula Vinculante 25 do STF, em conformidade com o Pacto de San José da Costa Rica. O credor deve requerer ao juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, que autoriza o Oficial de Justiça a localizar e apreender o veículo para posterior alienação em leilão.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
- Verificar a data do ajuizamento do processo principal e compará-la com a data da alegada alienação do bem ao embargante — quando a alienação ocorreu após o ajuizamento, a hipótese de fraude à execução do art. 792, IV, do Código de Processo Civil fica mais evidente e deve ser o fundamento central das contrarrazões.
- Analisar o auto de penhora e identificar todos os elementos que comprovam a posse do bem pela devedora na data da constrição — localização do bem, vaga de garagem, declarações do Oficial de Justiça —, pois esses elementos têm fé pública e são a prova mais sólida contra a tese do embargante.
- Verificar se a transferência do veículo foi comunicada ao DETRAN antes ou depois da penhora, e se havia gravame registrado — a ausência de comunicação tempestiva ao órgão de trânsito é indício adicional de que a alienação não foi real ou não foi concluída antes da constrição.
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