Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos que seguem.
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – Da intempestividade dos Embargos
O caso sub judice é hipótese em que o Agravante, que não é parte na reclamatória trabalhista subjacente, busca a manutenção de bem do qual alega ser proprietário e que foi objeto de constrição por ordem emanada no processo em referência, situação que desafia a oposição de embargos de terceiro na forma do artigo 1046 do CPC, sujeita ao prazo do artigo 1048 do mesmo diploma processual que dispõe, in verbis:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
É indubitável a aplicação do art. 1048 do CPC ao processo do trabalho, em face do disposto na Súmula nº 46 do TRT 4, que aponta o dispositivo daquela legislação como aplicável ao processo do trabalho em casos análogos ao presente. Dito isso, é clarividente que o termo final para a oposição de embargos pressupõe o total desconhecimento do terceiro acerca do ato turbativo de sua posse, porque não figura como parte no processo.
Porém, é certo que, uma vez cientificado do ato judicial, começa a fluir contra ele o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos. Do contrário, estar-se-ia permitindo ao terceiro que, ciente do ato judicial de constrição, permaneça inerte até o último momento em que a lei assegura possível revertê-lo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujas ementas se transcrevem:
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro, previsto no artigo 1.048 do CPC, é contado a partir de quando o terceiro interessado tenha obtido conhecimento da penhora na condição de depositário dos bens, sendo manifestamente intempestivos os embargos ajuizados seis anos após a ciência do ato de penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. - AP 01028-2006-007-04-00-0 - Relª. Juíza Flávia Lorena Pacheco - 8ª T. - J. 04.06.2007).
AGRAVO DE PETIÇÃO. MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A exegese do art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, permite concluir que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro começa a fluir no momento em que o terceiro toma conhecimento da constrição judicial sobre bem de sua propriedade. Mantida decisão que não recebeu os embargos opostos, por intempestivos, já que ajuizado muito tempo depois da ciência da penhora. (TRT 4ª R. - AP 00080.601/02-2 - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - 7ª T. - J. 03.06.2002).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese em que, tendo o terceiro conhecimento da penhora desde 14.12.2004, opondo embargos apenas em 09.01.07, ou seja, mais de 2 anos após ter sido intimado da constrição judicial, mantém-se a decisão de origem que deixou de conhecer os embargos, por …