Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – DA INICIAL
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar para a Reclamada em 01/06/2008, com jornada diária das 15h às 19h, remuneração mensal de R$ 300,00, mas não teve o contrato registrado em CTPS, nem recebeu horas extras ou o salário da categoria, vindo a ocorrer a rescisão em 14/01/2011, sem pagamento de verbas rescisórias e FGTS.
No entanto, totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da inépcia do pedido de horas extras
A reclamante lançou na inicial pedido para pagamento de horas extras. Contudo, não mencionou quando ou porque de sua realização, limitando apenas o pedido, sem argumentos, em duas linhas. É certo que a petição laboral trabalhista não segue os mesmos requisitos do art. 282 do CPC, tendo disciplina própria na CLT.
No entanto, o estatuto celetista prevê que o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840), o que não ocorre em face do laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente lança genericamente pedido, sem especificar sequer o horário extra cumprido.
Assim, nos termos do art. 295, parágrafo único, I, do CPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo, com relação ao tópico, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.
3 – MÉRITO
3.1 – Da inexistência de relação de emprego
A inicial contém muitas inverdade e que são infirmadas pelos próprios documentos a ela acostados, sendo óbvia esta conclusão a partir da sua correta leitura, corno se pretende demonstrar nesta peça.
A Contestante é médica especializada em medicina estética, enquanto que a Reclamante é massoterapeuta e esteticista. Em 12 de junho de 2008, a Contestante cedeu a Reclamante uma sala em seu consultório, para que ela realizasse seus trabalhos de esteticista. Como pagamento, foi ajustada uma porcentagem sobre cada procedimento, conforme o preço cobrado pela Reclamante, mediante prestação de contas, com quitação no mês subsequente ao trabalhado.
Ao contrário do alegado pela Reclamante, NUNCA houve relação de emprego entre as partes, mais sim uma relação de parceria ou, quando muito, constituição de uma sociedade de fato, a qual tinha por objetivo a atuação o ramo de estética, cada uma na sua especialidade, agregando valores e clientela.
Em momento algum houve o ânimo entre as litigantes de contratarem qualquer relação empregatícia e sim, de estabelecerem uma parceria, eis que ambas se tratam de profissionais ligados à área de estética, buscando conjugar os esforços para o desenvolvimento das atividades, inexistindo qualquer subordinação entre elas.
Não basta a alegação de vínculo de emprego, mas é necessária a presença dos requisitos caracterizadores retratados nos art. 2º e 3º, da CLT, entre os quais está a subordinação. É imprescindível ao contrato empregatício a existência de um estado de dependência jurídica entre as partes: poder de comando e direção do empregador e a consequente obrigação do empregado de submeter-se às ordens recebidas. A falta de qualquer um dos elementos dispostos na CLT veta o reconhecimento do vínculo empregador X empregado.
Disto, tem-se que a autonomia, portanto, é o diferenciador preponderante entre a prestação de serviços subordinada e a prestação autônoma de serviços, como brilhantemente expõe Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, publicado pela LTr em 2006, pág. 583/584:
Autonomia laborativa consiste na preservação pelo trabalhador, da direção cotidiana sobre sua prestação de serviços; subordinação laborativa, ao contrário, consiste na concentração, no tomador de serviços, da direção cotidiana sobre a prestação laboral efetuada pelo trabalhador. No plano concreto, nem sempre é muito clara a diferenciação existente entre autonomia e subordinação. É que dificilmente existe contrato de prestação de serviços em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações básicas à prestação efetuada, embora não dirija nem fiscalize o cotidiano dessa prestação. Esse mínimo de diretrizes e avaliações básicas, que se manifestam principalmente no instante da pactuação e da entrega do serviço (embora possa haver uma ou outra conferência tópica ao longo da prestação realizada) não descaracteriza a autonomia. Esta será compatível, porém, com uma intensidade e repetição de ordens pelo tomador ao longo do cotidiano da prestação laboral. Havendo ordens cotidianas pelo tomador, sobre o modo de concretização do trabalho pelo obreiro, desaparece a noção de autonomia, emergindo, ao revés, a noção e realidade da subordinação.
Partindo destas premissas evidencia-se a total falta de fundamento à ação.
A Reclamante era quem determinava a sua agenda, forma e valor de seu trabalho. Inclusive, em que pese a sala estivesse livre o dia todo, todos os dias, o horário das 15h às 19h, disposto na inicial, foi por ela estipulado, e diversas vezes alterado, porque conciliava com o emprego na Loja “$[geral_informacao_generica]”, localizada junto ao Centro Comercial Trevicenter e no salão de beleza “$[geral_informacao_generica]”, sito na $[geral_informacao_generica], ambos nesta cidade. Não havia controle de horário/jornada da Autora, pois ela tinha total liberdade para fazer o trabalho quando, como e SE quisesse, recebendo remuneração conforme a sua própria produção. Tanto era assim que, em várias oportunidades, quando não havia atendimentos agendados, a Reclamante não ia ao consultório.
Para facilitar a organização das agendas e controle de serviços, muitas vezes vendidos como “pacote”, a recepcionista do consultório procedia à marcação de horário, recebimento de valores e atendimento às cliente de ambas as profissionais.
Frisa-se que estas circunstâncias revelam, apenas, uma modalidade operacional ou de organização do trabalho utilizada para otimizar a relação e não se incompatibilizam com a autonomia ostentada pela Reclamante, longe de caracterizar a subordinação típica da relação de emprego.
A prestação de contas mensal da produção da Autora era feita mediante a conferência em conjunto por ambas das anotações feitas por cada uma delas em seus próprios meios de controle, com repasse do valor final e assinatura do recibo correspondente, como provam os documentos anexados.
Os recibos anexados juntamente à anotação de produção deixam claro, ao contrário do alegado pela Reclamante, que sua remuneração não se consistia em valores fixos e sim, em conformidade com sua própria produção, como ela mesma demonstra na fl. 14/15 da inicial.
Quanto às despesas, como por exemplo, materiais, produtos, aparelhagem, foram consideradas desde a fixação das porcentagens individuais a cada procedimento, onde quanto menor a utilização de bens da Contestante, maior a da Autora.
Falaciosa e beirando às raias da má-fé a alegação da Autora de que realizou procedimentos de laser fracionado duas vezes por semana e luz pulsada em uma vez na semana.
Primeiramente, os processos são extremamente perigosos e necessitam de treinamento e formação específica para sua realização, sob pena de causar enormes prejuízos ao paciente, como queimaduras e lesões graves.
A Contestante não possui os aparelhos necessários aos procedimentos, Laser e Tripollar, ante ao custo x benefício, efetuando locação destes por algumas horas junto às empresas especializadas, na média de 1 vez ao mês e 1 vez por semana, respectivamente, oportunidades em que concentrados todos os seus atendimentos, como provam as declarações de locação em anexo.
A autora NUNCA realizou nenhum dos procedimentos supracitados, mas sim, em raras e esporádicas ocasiões, quando não tinha atendimentos, auxiliou a Contestante, mas só alcançando materiais, passando gelo, creme e gel nos pacientes.
Ainda assim, para não deturpar a contratação inicial, a Reclamada ajustou com a Autora o pagamento do valor de R$ 10,00 por cada hora de auxílio, o que também era lançado nos controles de prestação de constas, a exemplo da conferência relativa a dezembro/2010.
É claro que o fato de a Reclamante eventualmente auxiliar a Reclamada em alguns procedimentos desta por certo não se presta a caracterizar nenhum vínculo de emprego, uma vez que em se tratando de profissionais que atuam conjuntamente, inexiste óbice para que tal ocorra.
Aliás, como é consabido no cotidiano da Justiça Obreira, essa situação sequer é incomum em profissionais que atuam em parceria, quando, estando um deles em atendimento, e o outro não, este atende telefone, por exemplo, ou mesmo auxilia o outro profissional, enfim, realiza pequenas tarefas de interesse comum da clínica e do empreendimento em conjunto. A liberdade com que a autora desempenhava suas atividades e os benefícios por ela auferidos com o regime de colaboração evidenciam que os serviços eram prestados por conta própria, e não em proveito da Contestante.
O “uniforme” que alega ter usado era simplesmente um jaleco branco, de sua propriedade, só com a sua identificação, característicos dos profissionais de estética/saúde e não uma roupagem exigida pela Contestante. Não há outra leitura da realidade fática retratada nos autos, a não ser a de que a Reclamante prestou serviços de forma autônoma, não tendo a relação havida entre as partes se revestido dos requisitos do artigo 3ª da CLT, caracterizadores do vínculo de natureza empregatícia.
Assim, a única conclusão que emerge é a de que a relação havida entre as partes se pautou efetivamente sob os moldes de verdadeira parceria na prestação de serviços, conjugando esforços e recursos, acarretando a total improcedência da ação, o que desde já requer.
3.2 – Do término da relação
Uma vez inexistente a relação de emprego, não há que se falar em despedida. No entanto, é preciso esclarecer que o final da relação de parceria entre as partes se deu por iniciativa da Autora, como restará provado em instrução.
Durante a conferência de contas do mês de dezembro de 2010, a Reclamante contou à Reclamada que estava enfrentando diversos problemas pessoais, com dificuldades em família e isso vinha interferindo em suas condições de trabalho. No dia 14/01/2011, ela disse que não tinha mais interesse/condições em continuar trabalhando, solicitou o acerto dos serviços prestados até o momento e não mais retornou. A Autora foi quem deu por rescindida a …