Direito de Família

Modelo de Cotestação em Divórcio Litigioso | Bens & Dívidas | Adv.Sérgio

Resumo com Inteligência Artificial

A parte contesta a ação de divórcio, concordando com a separação, mas discorda da partilha de bens e dívidas propostas. Requer justiça gratuita, a data da separação, e a partilha igualitária dos bens e dívidas, além da improcedência de certos pedidos do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada no processo em epígrafe movido por Nome Completo, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, oferecer, nos termos do art. 335 do CPC, apresentar

CONTESTAÇÃO

na presente ação de Divórcio Litigioso, pelos fatos e fundamentos que passa expor.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Conforme se extrai dos autos, precisamente nas fls. 79, o prazo para contestar foi devolvido e passou a contar da data da intimação da referida decisão, prolatada no dia 31.07.2019 e com intimação por meio do diário de justiça no dia 01.08.2019 em nome da patrona anterior da reclamada.

 

Dessa forma, levando em consideração que o prazo é de 15 (quinze) dias uteis a data final para oferecer a presente contestação é o dia 22.08.2019.

 

Logo, a presente defesa dever ser recebida pois encontrar-se ofertada no devido prazo legal.

2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a concessão da justiça gratuita a requerida, pois esta não possui no momento condições de realizar os pagamentos das custas do processo sem grande prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, e art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.

 

Como será possível vislumbrar na presente peça de defesa a reclamada está realizando o pagamento sozinha de todas as despesas oriundas do bem do casal, o imóvel onde está reside.

 

Além disso existem dívidas de empréstimos e compras em cartão de crédito que foram realizadas durante o casamento e que por lei são de responsabilidade de ambos os conjugues vide ser em prol do casal, e que no momento estão sendo pagas exclusivamente pela reclamada.

 

Desse modo, a mesma vem enfrentando vários dissabores financeiros que surgiram em razão do término da relação e de ter que assumir dívidas sozinha, por essa razão e rogando pelo princípio da dignidade humana se requer deste ilustre juízo que conceda o benefício da Justiça Gratuita.

3. SÍNTESE DA INICIAL

Na peça exordial, o autor argumenta que contraiu núpcias em 13 de dezembro de 2013, com regime de Comunhão Universal de Bens, tendo adquirido imóvel por meio de financiamento ainda não quitado, e solicitando assim além da decretação do divórcio que o referido bem seja partilhado e que a requerida pague parte de um valor correspondente a um suposto empréstimo no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais) utilizados segundo o autor como forma de sinal para aquisição do referido imóvel.

 

Embora a demandada concorde com a decretação de divórcio, conforme ficou exposto em audiência de conciliação presente nas fls. 51, existe além de discrepâncias em informações contidas na inicial, discordância em face aos pedidos presentes na inicial assim como pedidos contrapostos, o quais serão devidamente explanados a seguir.

 

Importante mencionar que por questões de prazo, alguns documentos serão juntados posteriormente, devendo ser aberto prazo para manifestação da parte contraria.

 4. DA DURAÇÃO E TÉRMINO DO CASAMENTO

Conforme se depreende dos autos, em suas fls. 13, o casal contraiu núpcias em 13 de dezembro de 2013, sob o regime de comunhão universal de bens. Contudo, afirma o autor que se encontra separado de fato desde agosto de 2018, fato que não corresponde com a realidade.

 

Pois como pode ser observado no RPO- Registro Policial de Ocorrência em anexo, com data em 01.08.2018 na qual a reclamada relata suspeita de invasão em seu imóvel, ficou registrado que o autor teria saído de casa na data de 26.06.2018 e devolvido a chave em 21.07.2018, dito o exposto se requer desde logo que seja considerada a data de 26 DE JUNHO DE 2018 como a data base da separação de fato entre as partes e o termino do relacionamento.

5. DA PARTILHA DOS BENS E O RATEIO DO EMPRÉSTIMO CITADO PELO AUTOR

Durante a relação entre as partes foi adquirida uma casa financiada pela CAIXA ECONÔMIVA FEDERAL, contrato nº Informação Omitida, localizado no Loteamento Residencial Informação Omitida.

 

A mesma foi adquirida em 27 de março de 2013, com prestação de 472,13 (quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos), e prazo de 360 parcelas. Na data de 12.08.2019, o saldo devedor é de R$ 55.148,77 (cinquenta e cinco mil e cento quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), restando ainda 284 parcelas para a quitação total, conforme tela de aplicativo colacionada em anexo ( importante salientar que o valor emitido pela Caixa Econômica nas fls. 82-83 já se encontra desatualizado).

 

Entende-se que conforme previsão legal em casos de partilha de imóveis financiados as partes têm direito cada uma a metade dos valores pagos referente as prestações pagas durante o convívio mútuo e consequente vigência de regime de bens, entrando igualmente o rateio igualitário de todos os valores empregados no financiamento do imóvel, dito isto passasse a expor certos pontos acerca do referido bem.

 

Conforme documento de contrato de financiamento em anexo, o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais), entretanto, diferentemente do alegado pelo autor o sinal foi de apenas R$ 6.357,00 ( seis mil e

 

trezentos e cinquenta e sete reais), sendo R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) referente a um empréstimo já quitado ( conforme documento em anexo), o qual é referenciado na fls.10 do comprovante apresentado pelo autor, esse empréstimo foi realizado em 24 parcelas de R$ 409,06 e no total o casal realizou o pagamento de 9.817,00 (nove mil e oitocentos e sete reais)

 

Com o sinal o valor do bem ficou fixado em R$ 73.643,00, porem ocorreu um desconto no valor de R$ 9.643,00 (Desconto garantido pelo fundo de garantia do tempo de serviço), ficando o valor financiado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil).

 

Assim sendo, o único valor desprendido além das parcelas pagas foi a quantia de R$ 11.174,44 ( onze mil e cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (R$ 9643,00[ valor pago no empréstimo] + R$ 1357,00[valor somado ao do empréstimo como sinal]), já que o restante foi a título de desconto.

 

E em nenhum momento dos autos é possível vislumbrar comprovante de credito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Constru Card, salientando ainda que a referida empresa habilita crédito para reforma e não para compra de imóveis.

 

Assim Excelência, além da falta de provas que consubstanciem a alegação do autor, junta-se aos autos documento de financiamento do imóvel que comprova que os valores são diferentes dos argumentados na inicial e ainda na própria documentação de compra do condomínio fica especificado que o sinal é de apenas R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).

 

Em relação aos valores financiados que foram pagos até a data de hoje, restam 284 parcelas, durante a união foram pagas 63 parcelas, após o término já foram pagas outras 13 parcelas. Logo em conta simples foi realizado o pagamento do importe de R$ 29.744,19 ( 472,13 x 63), desse valor entende-se que cada parte tem direito a R$ 14.872,09 ( quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e nove centavos) referente as parcelas pagas.

 

Disso se extrai que cada parte tem direito a R$ 5.587,22 ( cinco mil e quinhentos e oitenta sete reais e vinte e dois centavos) a título de valores desprendidos como sinal para aquisição do imóvel ( R$ 11.174,44/2) .

 

Logo, o valor de cada parte na referida partilha é de R$ 20.459,31 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).

 6. DA AVALIAÇÃO DE FLS. 67-68

Importante mencionar que embora respeitável a avaliação feita pelo executor de mandatos, a reclamada não concorda com o valor avaliado pelo imóvel.

 

Na data de 24 de julho de 2019, foi realizado parecer da comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal no qual o referido imóvel teve valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o qual segue em anexo.

 

Por essa razão o valor de R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais) definido na avaliação judicial não corresponde com o valor real do referido bem, devendo dessa forma Excelência desconsiderar o valor apresentado pela pericia judicial e levar em consideração o valor contemporâneo apresentado pela prefeitura …

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