Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos de divórcio litigioso que lhe move $[parte_autor_nome_completo], já qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1.BREVE SÍNTESE DA INICIAL
A autora promoveu a presente demanda alegando, em síntese, que as partes iniciaram um relacionamento amoroso em $[geral_informacao_generica] e passaram a viver como se casados fossem desde então. Em $[geral_data_generica]oficializam a relação com o casamento civil. Da união nasceu a criança $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica].
Alega que na constância do casamento as partes não adquiriram bens para partilha, apenas dívidas com o $[geral_informacao_generica] e parcelamento de compras realizadas para o filho comum.
Requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos para o filho menor e a partilha das dívidas contraídas em comum.
Houve audiência de conciliação que restou parcialmente frutífera, concordando as partes apenas no que se refere à dissolução do matrimônio.
É a síntese.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
Em que pese a narrativa da autora, não reflete completamente a realidade dos fatos, senão vejamos:
2.1. DA GUARDA DO MENOR
A guarda do menor deverá ser fixada na modalidade compartilhada, na inteligência do artigo 1.583 do Código Civil.
Segundo a Constituição Federal toda criança, jovem e adolescente deve ter o direito de conviver em um ambiente favorável a seu bom desenvolvimento, e esta responsabilidade é dividida entre Estado, famílias e sociedade, tal como trata o seguinte artigo:
Constituição Federal - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Além do bom desenvolvimento, é certo que também se necessita da manutenção da subsistência desse menor em formação e sua educação. A guarda deve sempre atender os melhores interesses do menor, e obriga seu detentor à prestação de assistência material, moral e educacional, tal como garante o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 33:
ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A modalidade da guarda compartilhada é a que melhor atende os interesses do menor, pela divisão das responsabilidades entre os genitores, não existindo nenhum óbice para que seja exercida com plenitude pelas partes:
Código civil - Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
A estipulação da guarda de forma compartilhada – mesmo quando os genitores residem em cidades diversas – é regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo nas exceções previstas em lei.
Na redação do artigo 1.584 do Código Civil se lê a obrigatoriedade do referido regime de guarda:
Código Civil - Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai ou com a mãe.
§1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a …