Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado na ação em epigrafe, por seu procurador infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 278 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO que move em seu desfavor Nome Completo, qualificada na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostas:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente atualmente é motorista de ônibus na empresa Informação Omitida, e tendo em vista a situação atual desta pandemia do COVID-19, o mesmo está recebendo em holerite apenas R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais), ainda, prova se faz com o holerite a declaração de hipossuficiência (documentos em anexo). Sendo assim, percebe-se que o Requerido é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
Procede aos fatos alegados na exordial de que o Requerido e a Requerente, são casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde o ano de 2006, neste município. Desta união adveio a filha Informação Omitida, menor, nascida em 02/06/2010.
Ocorre, Excelência, que a Requerente retornou o lar em 21/12/2019, dois meses após ter retirado o processo, tendo em vista que foi concluído em outubro, a mesma voltou ao lar alegando que queria reconstruir o casamento, mas é muito estranho alguém querer isso e ter voltado ao lar apenas dois meses após o fim da ação anterior, ou a requerente quis reatar o casamento para não perder o direito ao bem comum do casal, a casa, pois a mesma saiu de casa com a menor no dia 17/07/2019, cinco meses e dois dias após ter saído de casa, e como sabemos o conjunge que abandona o lar há mais de 6 (seis) meses sem motivo, perde o direito sobre o mesmo, e a requerente aparentemente só voltou ao lar por esse motivo, pois ela ficou apenas uns 10 (dez) bem com o requerido, mas no dia 01/01/2020 a mesma do nada começou a fazer escândalos e dizendo que não queria mais, mas ora Excelência como pode alguém pode mudar a cabeça tão rápido? Sendo que o requerido sempre tratou a mesma bem, e a requerente alegou na exordial que perdeu 10 (dez) quilos e entrou em depressão por causa do processo anterior, mas como a mesma sabe que esta em depressão se ela nunca foi ao psicólogo e nem apresentou o laudo medico comprobatório, e a mesma pelas atitudes não demonstra que esta com depressão, mas sim com transtornos mentas, porque a requerida tem momentos felizes, fica dançando e tendo atitudes de esposa dedicada à família, já na maioria das vezes, do nada a mesma se transforma em uma pessoa irreconhecível, infernizando a vida do requerente e deixando a menor Informação Omitida desesperada com as atitudes da mãe, e afetando o emocional da menina, porque nenhum filho quer ver os pais brigando, e é isso que a requerida faz Excelência sem motivo algum, podendo ser comprovados os fatos narrados por gravações de vídeos e áudios, e também ouvindo a menor, caso seja solicitado.
A requerente alegou também na exordial, que vive numa guerra silenciosa com o requerido, mas na verdade Excelência o mesmo sabendo dos problemas psicológico da requerente, e para evitar brigas e tentar ter uma relação sadia, o requerido prefere ficar em silencio a rebater as atitudes acima narradas da requerente, e o mesmo já a convidou varias vezes pra ambos irem ao psicólogo, mas nunca foi aceito, pois a mesma alega que não precisa de psicólogo algum.
Porém, a Requerente nesse período que voltou ao lar, a mesma já teve atitudes de bipolaridade, que chegava fazendo escândalos, gritando e fazendo baixarias, mas no âmbito familiar não havia problema, pois ambos tinham uma vida normal de casados, almoçavam todos juntos, e ate em março, após ter entrado com a presente ação, a mesma teve relações sexuais com o requerido do dia 21/03 ao dia 11/04, varias vezes, mas depois a cabeça da requerente virou novamente e foi aí que o requerido ficou sabendo da presente ação que a mesma tinha dado entrada, o requerido nunca fez nada contra a requerente, pelo motivo de ter a maior intenção de restaurar o casamento, e não a dissolução.
III - DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
“Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência entre pais e filhos."
Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897- 5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que:
“A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.”
Inobstante demais doutrinas, o art. 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto:
“Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”
No Código Civil:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada...
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I, II e III - (revogado);
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584...
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o...
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
De outra banda, a Constituição Federal de 1988, assim prevê:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Aquém-do-dever, a esfera legal vai, além disto, prima-se pelo direito (moral e consequentemente legal) do pai, ora requerido, zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole. Contudo, voluntaria ou involuntariamente, dificultando a presença do pai em ver a filha, não só contraria a Legislação pertinente, mas obviamente obstrui a fiscalização e a manutenção da educação da criança, embora em tenra idade, que em tese leva a ALIENAÇÃO PARENTAL, uma conduta desnecessária ao ponto de vista do compartilhamento na criação e educação da infante.
Assim, para que não se forme involuntariamente a alienação parental, dificultando as relações pai e filha, e na atual conjectura do direito de família, pretende o requerido a …