Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Autos nº: Número do Processo
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, apresentar,
CONTESTAÇÃO
face a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, conforme os artigos 335 e seguintes, nos termos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Réu, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Réu também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
O Réu atualmente encontra-se desempregado e enfrentando sérios problemas de saúde. A grave mazela que lhe acomete é Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica (CID 10 I27.2) conforme vasta documentação de laudos médicos que seguem em anexo.
Ademais, decorrente deste grave problema de saúde ao qual está enfrentando, mediante requerimento administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu à parte Ré o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: Informação Omitida), sendo a data de início do benefício em 23/10/2018, evento em que passou a auferir renda de 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Portanto, a única renda que o Réu aufere no hodierno é de um salário mínimo pago pelo INSS a título de benefício de prestação continuada, dessa forma, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo em vista que o seu rendimento é utilizado para custear os diversos medicamentos que lhe são administrados, conforme cópia de receituários em anexo.
Atualmente, o Requerido vive em uma garagem na Vila Santa Matilde (favela), portanto, nem residência própria ou condições de arcar com aluguel de um imóvel ele possui. Documento anexado, assinado por mais de 30 testemunhas.
Neste sentido, tendo em vista a situação de miserabilidade a qual o Réu se encontra, resta corroborado o seu direito à concessão de gratuidade de justiça conforme artigo 99 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar ao mérito da ação, necessário se faz que sejam trazidas a esta peça algumas informações iniciais, conforme artigo 337 do Código de Processo Civil.
A petição inicial da Requerente não é inteligível tendo em vista que os fatos são contraditórios e não retratam a realidade, há causa de pedir e não há pedido, inclusive há falta de documento imprescindível à propositura da ação (documento de identificação da parte Requerente). A narração dos fatos não decorre logicamente a sua conclusão.
A Requerente, em seu pedido, tem por objetivo o divórcio e, embora conste em sua fundamentação a partilha dos bens, inclusive cita todos os bens do casal, menciona que a partilha pode ser realizada em autos apartados.
O Demandado atento aos princípios da economia e celeridade processual, deseja a realização do divórcio e a partilha dos bens na presente demanda.
1- Da Inépcia Da Inicial:
Inicialmente, vem o reclamado, anteriormente a discussão do mérito, requerer seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do artigo 330, I, do CPC, pois são requisitos do pedido que este seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
A parte Autora fundamentou pormenorizadamente em um parágrafo em específico sobre a partilha dos bens obtidos na constância do casamento das partes (V – BENS E SUA PARTILHA), demonstrado o seu real interesse pela realização da partilha, todavia, careceu de especificar este pleito nos pedidos, ou seja, trata-se de pedido implícito.
Neste sentido, conforme determina o artigo 330, § 1º, inciso III do CPC a inicial apresenta inépcia quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Assim, resta evidente que a requerente não observou o artigo alhures mencionado, tendo em vista que, resta claro na exordial uma não correspondência entre o mérito narrado e a causa de pedir, ou seja, não há correlação entre os fatos e o pedido. Sendo assim, o julgador não pode conceder nenhum provimento jurisdicional que não esteja presente no pleito da exordial.
Ademais, faz-se mister ressaltar que a parte Autora deixou de juntar aos autos seu comprovante de identificação, negligenciando, desta forma, o que determina o artigo 320 do CPC, vejamos: “Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Portanto, resta claro, a toda evidência, a existência de pedido implícito e o descumprimento dos requisitos da petição inicial. Assim, diante a evidente inépcia da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial observando o artigo 330, I, do Código de Processo Civil e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 354, do mesmo diploma legal.
2- Da Incorreção do Valor Da Causa
A Requerente atribuiu à causa o valor de R$ 3.434,40 conforme se vê na inicial. Tal valor foi fixado erroneamente, uma vez que não observa os parâmetros do art. 292, VI, do CPC/2015.
Conforme mencionado anteriormente, a Requerente ao elaborar o tópico “IV- BENS E SUA PARTILHA” demonstrou interesse pela partilha de bens do casal e, ainda que, por um equívoco tenha se esquecido de requerer no tópico dos Pedidos, o Requerido pleiteia pela realização da partilha nesta mesma peça processual em estrita subsunção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, para estipular o correto valor da causa na presente demanda, deve-se analisar o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil vejamos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Na exordial, o que se vê é que o único valor que foi utilizado para chegar aos parâmetros do valor da causa foi aquele referente às 12 parcelas da pensão alimentícia, entretanto, por se tratar de cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles.
No caso concreto, foram demonstrados no decorrer da exordial os seguintes valores, bens e dívidas: 12 parcelas de pensão R$ 3.434,40; um imóvel avaliado em R$ 800.000,00 (conforme avaliação anexada); um automóvel fiat uno no valor de R$ 8.000,00 (de acordo com a tabela FIPE); um automóvel fiat palio no valor de R$ 31.502,00 (de acordo com a tabela FIPE); financiamento junto a BV financeira (financiamento do fiat/palio) de 48 parcelas de R$994,61, totalizando R$ 47.741,28; empréstimo bancário a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.123,48, totalizando R$ 107.854,00; outro empréstimo bancário a ser pago em 37 parcelas de R$ 427,84, totalizando R$ 15.830,08.
Dessa forma, além das 12 parcelas referentes à pensão alimentícia, o valor da causa também deve abarcar a metade de todos aqueles bens pertencentes ao casal e inclusive, também deve abarcar as dívidas que a Autora intenta partilhar.
Sendo assim, o valor atribuído a causa necessita de correção, tendo em vista que não observa os parâmetros do art. 292, VI, do CPC/2015.
3- Indevida Concessão da Gratuidade de Justiça:
Em sua peça exordial, a Autora requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, justificando tal pedido com a alegação de que “é pessoa pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa”, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência.
Ato contínuo, vossa Excelência intimou a Autora (ID Informação Omitida) para que no prazo de 15 dias emendasse a inicial, juntando aos autos um comprovante de renda.
Em observância à intimação, a Autora juntou comprovante de renda e mediante o despacho proferido (ID Informação Omitida) lhe foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a Requerente não faz jus ao benefício de Justiça Gratuita.
Conforme comprovante de renda anexado aos autos (ID Informação Omitida) o rendimento bruto auferido pela Autora é de R$ 5.094,82 (cinco mil e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), e o seu rendimento líquido é de R$ 3.602,14 (três mil e seiscentos e dois reais e quatorze centavos).
Nesse sentido, deve ser apreciado por vossa excelência que a Autora, além de possuir renda mensal considerável, não possui gastos com aluguel, tendo em vista que mora no bem imóvel adquirido pelas partes litigantes na constância do casamento.
Por todo o exposto e por desvirtuar a real intenção do legislador ao editar a lei 13467/2017, resta mais do que comprovado o não cabimento do benefício à autora. Portanto, pertinente se faz a revogação da concessão de Assistência Judiciaria Gratuita à Autora, conforme artigo 100 e 337, XIII, ambos do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
1- Dos Alimentos ao Filho Maior:
Não merecem prosperar as alegações da Autora nos termos pleiteados na exordial, pois, menciona no tópico III – DOS FILHOS: GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS, que “o Réu deverá pagar o valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mensal, a título de pensão alimentícia aos filhos menores.”
Excelência, cumpre mencionar que, quando a Requerente menciona “os filhos menores”, tem por intenção referir-se a Informação Omitida e ao Informação Omitidas. Ocorre que, conforme cópia de carteira de identidade (ID Informação Omitida) constante dos autos, observa-se que o Informação Omitida já possui no hodierno 21 anos de idade, e não possui nenhum impedimento físico ou mental para o labor.
Mais adiante, no tópico VI- DO DIREITO, a Requerente cita que o Informação Omitida que possui 21 anos está cursando faculdade, todavia deixou de comprovar este fato, sendo apenas uma mera afirmação.
Cumpre mencionar que, a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da …