Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração inclusa), vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
com pedido de liminar que lhe move Nome Completo, pelos motivos de fato e de direito a segui aduzidos:
1. REQUERIMENTO PRELIMINAR – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerido é pessoa simples e não possui condições de arcar com os ônus processuais, sob pena de sério comprometimento de seu sustento.
Tanto é, Excelência, que a presente ação, a seu final, partilhará dívidas que superam o ativo das partes, de forma a demonstrar a situação financeira do Requerido, conforme restará evidente ao longo desta peça contestatória.
Assim sendo, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e 7.115/83, o Requerido declara para os devidos fins e sob as penas da Lei ser pobre e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
2. DOS FATOS
Os requerentes celebraram matrimônio em 14/05/2015, no regime de comunhão parcial de bens, conforme mencionado na inicial.
Adquiriram os seguintes bens:
- em 30/07/2013, o imóvel localizado na Informação Omitida, matrícula anexa às fls. 10/14, mediante o pagamento à vista de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), conforme escritura de fls. 14, financiando o restante junto à Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de R$ 156.725,15 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), conforme recente demonstrativo de débito em anexo.
- constituição de 03 (três) farmácias, conforme relatado na inicial, com docs. anexados às fls. 15/25.
Por sua vez, durante a convivência matrimonial, cujas duas partes administravam as referidas empresas, celebraram diversos contratos de empréstimos, dívidas com fornecedores, originou créditos trabalhistas de empregados, dívidas tributárias, salvo devedor em conta corrente empresarial e etc, dos quais a Autora quedou-se inerte quando da propositura da presente ação de divórcio, além de outras dívidas empresariais, conforme restará demonstrado em tópico correspondente.
Assim, propôs plano de partilha, em que a Autora ficará com o imóvel, porém sem sequer incluir na partilha os valores pagos inicialmente e sem mencionar sobre a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, bem como que o Requerido permanecesse com as empresas, sendo que, tacitamente, deveria assumir o enorme acervo de dívidas, restando em prejuízo incalculável para o Requerido.
Ademais, Excelência, importante ressaltar que o Requerido jamais se opôs ao divórcio, tanto é que possui interesse no mesmo. Porém, até o presente momento o mesmo não ocorreu por conta dos desproporcionais interesses da parte autora, tanto é que discriminou, incompletamente, o referido plano de partilha em total desconformidade com a legislação pertinente.
Ocorre que as partes mantiveram o matrimônio enquanto a situação financeira do casal permanecia estabilizada, porém, quando as dificuldades financeiras atingiram as empresas da Autora e Réu, culminou na instabilidade da relação.
Embora os motivos da separação não sejam determinantes no referido caso, a problemática surge no momento em que a Autora quer se ver livre das dívidas contraídas pelo seu próprio negócio, omitindo nos presentes autos a mencionada situação.
E mais, a Requerente juntou cópia de Boletim de Ocorrência onde declara que o Requerido a ameaçou de morte. Entretanto, trata-se de informações prestadas unilateralmente, não podendo conferir-lhe, de forma isolada, força probante, sendo que, desde já, impugna o referido documento, inobstante tenha irrelevância para a partilha de bens aqui discutida.
Importante destacar, ainda, que os bens móveis sequer foram partilhados, sendo que a Requerente retirou todos os móveis da residência do casal, deixando a mesma inabitável.
Insta mencionar, ainda, que a efetiva separação de fato do casal ocorreu em meados de abril de 2014, e não em fevereiro, conforme requer a Autora. Tais alegações podem ser verificadas pelas imagens em anexo, extraídas de rede social, com data de março, onde demonstra viagem do casal, restando evidente que a separação não ocorrera em fevereiro, o que desde já requer não seja considerado.
3. DA PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO
Conforme descrito anteriormente, o imóvel de fls. 10/14 fora adquirido mediante o pagamento à vista de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais), conforme escritura de fls. 14, financiando o restante junto à Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de R$ 156.725,15 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), conforme recente demonstrativo de débito em anexo.
Verifica-se que o pagamento das parcelas iniciou-se em 26/08/2013, com o valor mensal de R$ 1.155,38 (mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), aproximadamente.
Vejamos que a Autora omitiu detalhes do financiamento em sua inicial, requerendo, tão somente, a partilha do imóvel totalmente para si.
Tratando-se de imóvel objeto de financiamento, é incabível a sua divisão para efeito de partilha em ação de divórcio, tanto é que, conforme mencionado pela própria Autora em sua exordial, o Requerido mantém a posse do mesmo.
Via de consequência, aquele que, desde a separação de fato, exerce a posse do imóvel permanecendo na residência da família, é que ficará responsável pelo imóvel, assumindo exclusivamente o pagamento das prestações remanescentes.
Assim, em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal devendo o Requerido reembolsar a Requerente quanto aos valores que ambos contribuíram para o pagamento até a separação de fato, o que deverá ser apurado, detalhadamente, em fase de liquidação de sentença,
Dessa forma, não merece prosperar o pleito de retirada do Requerido do imóvel, uma vez que ausentes fundamentos legais, conforme acertadamente decidido por Vossa Excelência às fls. 30.
Portanto, a posse do imóvel deve permanecer com o Requerido, o qual se responsabilizará pelo pagamento das parcelas atinentes ao referido financiamento, bem como deverá pagar à Autora, a título de seu quinhão na partilha, metade do valor pago inicialmente pelo imóvel (fls. 13) e metade do valor das prestações pagas durante o matrimônio, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
4. DA PARTILHA DAS COTAS E DÍVIDAS EMPRESARIAIS
De início, impende mencionar que o pleito de partilha das empresas somente em favor do Requerido não merece prosperar, já que, pelas disposições civis da matéria, os bens do casal se comunicam (art. 1658 CC). Ou seja, as quotas sociais das empresas constituídas durante o matrimônio devem ser partilhadas, inclusive daquelas em que o Requerido possui 90% das mesmas, haja vista a sua constituição ter ocorrido durante o matrimônio.
No entanto, nos termos do art. 1.660, inciso V, do Código Civil, comunicam-se “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
De acordo com o conceito de “frutos”, entendemos que são os bens ou utilidades oriundos de outros preexistentes, o que inclui, in …