Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor alega que foi contratado pela Ré em $[geral_data_generica] para exercer a função de Operador de Empilhadeira, onde permaneceu até $[geral_data_generica], quando pediu demissão.
Assevera, ainda, ter sido exposto a assédio moral por parte de seus superiores, com exigências e críticas desproporcionais e humilhações públicas, o que teria ocasionado vício de consentimento no pedido de demissão realizado, além de abalo moral.
Por fim, afirma a existência de horas extras impagas, folgas e intervalos não usufruídos, bem como decorrentes de deslocamento.
Diante disso, e sem razão, o Autor vem a Juízo requerer:
a) Nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada;
b) o pagamento das respectivas verbas rescisórias e demais obrigações;
c) indenização por danos morais;
d) horas extras laboradas além da 8ª diária;
e) juros e correção monetária; f) honorários advocatícios.
Porém, em que pesem os fundamentos da inicial, as pretensões do Autor não merecem prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
Impugna-se, desde já, a integralidade da pretensão e as alegações feitas.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da lei n.° 13.467/2017
Considerando a presente reclamatória trabalhista ter sido ajuizada em $[geral_data_generica], obrigatoriamente devem ser aplicadas as novas regras processuais trazidas pela Lei n.° 13.467/2017, que entrou em vigor 11 de novembro de 2017, em especial às relativas aos ônus de sucumbência.
Isso, porque o reclamante postula diversas verbas trabalhistas que já lhe foram corretamente pagas, bem como postula verbas às quais não faz jus, conforme será demonstrado em tópico próprio.
Diante disso, requer seja, ao final, o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos limites de sua sucumbência, com base no artigo 791-A, e ao pagamento dos honorários periciais, com fundamento no artigo 790-B, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
2. Da inépcia da exordial
Preliminarmente, cumpre sopesar que a inicial é inepta no que tange ao pedido de horas extras, porque não as quantifica na causa de pedir.
A inicial é inepta também quanto ao alegado assédio moral, já que em momento algum refere situação precisa (dia, hora, local) em que tenha ocorrido ofensas ao mesmo – haja vista que um momento de dor e sofrimento se houvesse ocorrido jamais seria esquecido pela vítima com detalhes, mais uma vez, não há causa de pedir.
Sendo assim e com base no artigo 330, inciso I, c/c o parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo artigo, tem-se que a petição inicial será indeferida quando for inepta, visto lhe faltar a causa de pedir.
Desta feita, requerer-se o indeferimento da petição inicial com fundamento na inépcia por falta de pedido, e assim extinguir o processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º incisos I e II, ambos do CPC.
III – NO MÉRITO
1. Do alegado assédio moral
Conforme se extrai das alegações iniciais, afirma o Autor que esteve exposto a situações que caracterizariam o assédio moral “com exigências desproporcionais, críticas e humilhações públicas no setor de trabalho, ferindo o direito ao respeito a sua pessoa física e moralmente, incluindo o decoro e o prestígio pessoal e profissional”.
Diante de tais fatos, afirma a ocorrência de dano extrapatrimonial, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização. Além disso, que os fatos trazidos o teriam forçado a realizar o pedido de demissão, requerendo a sua nulidade e a conversão em dispensa imotivada.
Entretanto, sem razão o Reclamante.
Primeiramente, cumpre destacar que o Autor, bem como qualquer outro funcionário, nunca foi tratado da maneira descrita na peça de ingresso.
Diversamente do alegado, o Reclamante nunca foi cobrado ou criticado de forma desproporcional, tampouco humilhado por qualquer de seus superiores hierárquicos.
Tanto é verdade, que não aponta sequer uma situação específica que tivesse ocasionado o alegado dano, deixando, inclusive, de apontar o nome do superior que teria praticado tais atos.
Assim, pugna por indenização por danos morais de forma genérica, sem fundamentar o motivo, se limitando a aduzir que sofreu prejuízos de natureza moral sem sequer apontar de fato quais seriam os argumentos jurídicos que caracterizam o dever de reparação.
Convém destacar que a Ré sempre zelou pelo bem estar de seus empregados, e que não houve qualquer caso de destrato, tampouco qualquer constrangimento, humilhação ou outras situações que poderiam ensejar a indenização pretendida.
Tais documentos, por si só, deixam clara a inexistência de qualquer situação praticada pela Reclamada que pudesse caracterizar o dano moral alegado e, por conseguinte, colocam em dúvida os argumentos trazidos pelo Autor.
Primeiramente, cabe demonstrar que o inciso X do art. 5º da CF menciona que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito àindenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Consoante o conceito apresentado por Wilson de Melo da Silva, configura o dano moral aquela lesão sofrida “pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. (Apud Silvio Luís Birolli. in O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 1999.)
Nesse aspecto é possível afirmar que a lesão ensejadora da caracterização do dano moral é aquela que atinge e fere o direito à personalidade (aí compreendido o direito à vida, à integridade corporal, à intimidade, à imagem, ao nome, à capacidade, etc.).
Conforme resume Hélio Antônio Bittencourt Santos, in Mal-estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. (2002): O dano moral é o que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e idéias, causa dor psicológica, ofende a paz interior, agride as crenças íntimas.
Pelos argumentos e provas apresentados, se verifica que não houve qualquer agressão ao patrimônio íntimo e psicológico da Reclamante, tampouco abalo moral a ser indenizado, que tenha sido originado pelas atitudes da Reclamada ou de seus prepostos.
De toda sorte, os artigos 186 e 927 do Código Civil delimitam a responsabilidade civil genericamente considerada pelo direito pátrio, tendo por regra fundamental o ato ilícito, acrescido de culpa, tendo por fundamento o princípio de segurança jurídica.
Contudo, não é possível perceber requisitos atinentes à caracterização do abalo moral, a teor do previsto nos arts. 927 e 186 ambos do Código Civil.
Versam os dispositivos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, da conjugação dos dois artigos, pode-se inferir os quatro pressupostos indispensáveis à observação do dano moral, no caso concreto, quais sejam: ato ilícito, culpabilidade, dano e nexo causal. Nenhum desses pressupostos foi praticado pela Ré.
Excelência, as alegações do Autor são completamente absurdas e destituídas de suporte fático-probatório, porque ele mesmo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC.
Para caracterização do dano moral, é imprescindível sua comprovação.
Entretanto, o Autor não trouxe aos autos nenhuma prova do fato, bem como de dor e sofrimento que tais fatos poderiam ter gerado.
De fato, o Autor não logrou demonstrar o assédio moral sofrido, porque, logicamente, não sofreu dano algum.
In verbis, o dispositivo mencionado:
Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Destaque-se que as alegações do Autor estão cabalmente infundadas e carreadas de inverdades, uma vez que tais alegações jamais ocorreram.
Colhe-se da jurisprudência:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral está condicionada à coexistência de três elementos: o ato ilícito, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Se o empregado não se desincumbe do seu ônus de provar que houve, no ambiente de trabalho, conduta apta a caracterizar dano indenizável, inviabiliza o reconhecimento do direito à percepção da indenização correspondente. (TRT-12, RO 00012644720145120052, 3ª Turma, Relator: José Ernesto Manzi, Data de publicação: 18/08/2015)
Especificamente quanto ao assédio moral, este também depende de prova de sua ocorrência, conforme se colhe da jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A figura do assédio moral se consubstancia na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, instrumento de verdadeira coação, para obtenção de maior produtividade ou mesmo para ensejar a iniciativa do empregado em rescindir o seu contrato de trabalho. O trabalhador passa a ser vítima de um ambiente de insustentável instabilidade emocional. Logo, ao aplicador do direito cabe analisar as circunstâncias e particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo comprovação nos autos quanto ao tratamento humilhante dispensado ao empregado e a culpa do empregador, necessária a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Todavia, não restou comprovado nos autos qualquer tratamento inadequado dispensado ao demandante. Apelo do autor a que se nega provimento. (TRT-2 - RO 00025052120135020262 SP 00025052120135020262 A28, Rel. Valdir Florindo, Data de Julgamento: 10/02/2015, 6ª Turma, Publicado em: 23/02/2015).
ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando há exposição do trabalhador situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. A ausência de prova dos fatos geradores do assédio moral apontado pelo empregado torna indevida a indenização a referido título. (TRT-12 - RO 00030349020145120047 SC 0003034-90.2014.5.12.0047, Rel. Maria De Lourdes Leiria, 3ª Turma, Publicado em: 29/10/2015)
O assédio moral é definido pela doutrina como a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Trata-se da exposição ao vexame ou constrangimento do funcionário perante os demais.
Assim, repisa-se, definitivamente não há como prosperar a alegação de assédio/dano moral, pelo que inexistentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil extrapatrimonial (ato ilícito, nexo causal, dano e culpa em sentido amplo), restando prejudicada, de conseguinte, a averiguação do nexo causal, razão pela qual se deve afastar qualquer condenação pecuniária à Ré.
Diante disso, é improcedente a pretensão do Autor, porque não demonstrou motivação suficiente para requerer a condenação da Ré em danos morais, e conforme entendimento supracitado, a falta de demonstração de qualquer um dos requisitos enseja em indeferimento do pedido de indenização. Nesse sentido, é cristalina a inexistência de qualquer fator determinante passível de indenização por dano moral, visto que, notória a intenção do Autor de perquirir enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.
Em artigo produzido por Alessandro Meyer da Fonseca, há menção do fenômeno da banalização do dono moral, senão vejamos:
“Atualmente vemos a banalização do instituto do dano moral, principalmente e sede de juizados especiais, onde qualquer simples discussão, qualquer espera em uma fila, qualquer fato que sequer foge a normalidade, que quando muito se caracterizam como mero constrangimento geram ações de indenizações por danos morais sem fundamento, e algumas dessas ações são julgadas procedentes sem a aferição dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do próprio dano moral.”
Essa enxurrada de ações por supostos danos morais, instituto este que a partir da Constituição Federal de 1988 tomou-se de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser desvirtuado, chegando-se ao ponto da banalização, incentivando a já famosa indústria do dano moral.
No mesmo sentido, atualmente é notória e espantosa a existência de diversos pedidos inócuos e extremamente oportunistas em relação ao direito de indenizações, sendo que sobrecarregam a máquina judiciária sem demonstração cabal de violação à integridade física, psíquica e moral.
Desde já, a Ré impugna a pretensão de indenização por danos morais, porque não houve ato ilícito, tampouco dano e nexo causal, sendo o indeferimento do pedido “X” da inicial medida de rigor.
2. Da nulidade do pedido de demissão
Afirma o Autor que o assédio moral ao qual esteve exposto teria ocasionado vício de consentimento no pedido de demissão formulado, sob o parco argumento de que teria sido obrigado a pedir demissão diante das atitudes da Reclamada.
Entretanto, quanto ao pedido de demissão, o Autor não aponta qualquer situação capaz de caracterizar o vício de consentimento, bem como seus argumentos, além de genéricos, são inverídicos e incapazes de implicar na reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada.
Logo, não merecem acolhimento.
Conforme documentos em anexo, o Autor teve seu término contratual na data de XX/12/2017, cujo rompimento ocorreu a pedido do Autor formulado na mesma data, sem qualquer interferência, coação ou vício de consentimento praticado pela Reclamada.
O Autor expressou sua vontade …