Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da inépcia da inicial – Não atendimento dos requisitos do §1º do art. 840 da CLT
Da leitura da inicial observa-se que o Reclamante não atendeu ao requisito exigido pelo §1º do art. 840 da CLT1, pois que, apesar de haver atribuído valor à causa, não demonstrou a forma pela qual foram calculadas tais supostas verbas, o que impede a contestação precisa do valor atribuído aos pedidos.
Ademais, o Reclamante atribui à causa o valor de R$14.691,73, cujas parcelas estão descritas na fl. 3, parágrafos 5 e 6 da Inicial. Tais parcelas dizem respeito, acredita-se, a uma suposta projeção de verbas rescisórias em caso de não manutenção do vínculo de emprego, após a alta previdenciária do Reclamante:
$[geral_informacao_generica]
Todavia, conforme o TRCT e o comprovante de pagamento juntados pelo próprio Reclamante no ID 36ac07c, em 02/03/2018, foram pagas ao mesmo, todas as verbas rescisórias, num total de R$11.740,44, não havendo, portanto, quaisquer diferenças em desfavor da Reclamada:
$[geral_informacao_generica]
Frisa-se que, caso seja reconhecido o direito de reintegração do Reclamante ao trabalho (o que se admite apenas por amor à argumentação), por certo deverá o mesmo devolver os valores recebidos a título de verbas rescisórias em 02/03/2018, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pela legislação pátria.
Nota-se, por exemplo, que o Reclamante já recebeu Aviso Prévio indenizado, não lhe sendo devido novo aviso de 36 dias, como, aparentemente, postula. O mesmo ocorre com férias, terço de férias, FGTS e multa de 40% do FGTS.
Ainda, em caso de projeção da data da dispensa para o dia posterior à alta previdenciária (1º/08/2018), existiria uma suposta diferença de 04 meses entre a data da dispensa (projetada para 28/03/2018):
- R$ 1.050,75 - 5/12 férias; - R$ 350,25- 1/3 férias; - R$ 84,06 - Saldo de salário 01 dia; - R$ 6,72 - FGTS s/ cálculos; - R$ 2,69 – Multa FGTS. Total: R$1.494,47
Portanto, nota-se que os valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante desatendem ao requisito do art. 840, §1º da CLT, razão pela qual deverá ser declarada inepta a inicial, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 840, §3º da CLT.
2. Da impugnação do valor da causa
Alternativamente, caso este MM Juízo não acolha a preliminar de inépcia da inicial, a Reclamada desde já impugna o valor atribuído aos pedidos e à causa pelo Reclamante, eis que as verbas rescisórias foram comprovadamente pagas o mesmo, conforme se verifica através dos documentos ID $[geral_informacao_generica] – TRCT e comprovante de pagamento, juntados pelo próprio Reclamante, nada mais lhe sendo devido.
Inobstante, na pior hipótese de se considerar a data da dispensa como sendo o dia imediatamente posterior à alta previdenciária, ou seja, 1º/08/2018, os valores serão os seguintes:
- R$ 1.050,75 - 5/12 férias; - R$ 350,25- 1/3 férias; - R$ 84,06 - Saldo de salário 01 dia; - R$ 6,72 - FGTS s/ cálculos; - R$ 2,69 – Multa FGTS.
Ou seja, existiria uma suposta diferença máxima de 04 meses de reflexos em verbas rescisórias, que fica muito aquém dos valores apontados na inicial.
Ademais, no que diz respeito ao aviso prévio, por exemplo, o Reclamante já recebeu tal parcela, não sendo devido novo pagamento, como apontado na inicial.
Ademais, em caso de haver a reintegração do Reclamante, o que não se espera, deve o mesmo ser condenado a devolver as verbas rescisórias que foram comprovadamente pagas pela Reclamada. Assim, as verbas rescisórias não podem compor os pedidos do Reclamante.
Por fim, a Reclamada expressamente impugna o valor requerido pelo Reclamante no tocante ao pedido de fornecimento de formulários ou indenização substitutiva do seguro desemprego (R$8.218,60).
Diz-se assim porque é vedada a cumulação do seguro desemprego com o auxílio-doença percebido pelo Reclamante (benefício de prestação continuada), nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O seguro desemprego tem por finalidade amparar o trabalhador que perde o seu emprego por dispensa sem justa causa e não possui outra renda, o que não é o caso do Reclamante, que está recebendo auxílio-doença previdenciário conforme resta confessado na sua petição inicial e comprovado através do documento juntado no ID $[geral_informacao_generica].
Conforme consta expressamente no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91, o benefício do seguro desemprego não pode ser cumulado com benefícios de prestação continuada pagos pela previdência, incluindo-se aí o auxílio-doença. Assim, como o Reclamante encontra-se percebendo auxílio doença, a Reclamada expressamente impugna o valor de R$8.218,60 atribuído a este pedido relativo ao seguro desemprego.
II – NO MÉRITO
1. Da realidade dos fatos
O Reclamante postula a reintegração ao emprego, alegando que estaria inapto para o trabalho quando da sua dispensa, eis que em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença).
Entretanto, contrariamente ao que alega, o Reclamante estava APTO quando da sua dispensa, ocorrida em 21/02/2018.
Em que pese o Reclamante tenha usufruído benefício previdenciário em oportunidade anterior, o mesmo teve alta previdenciária em 01/02/2018, em razão de haver apresentado VOLUNTARIAMENTE atestado de aptidão emitido em 30/01/2018 pelo seu médico oncologista:
$[geral_informacao_generica]
Na posse do documento acima colacionado, o Reclamante solicitou, de forma espontânea e voluntária, a cessação do seu auxílio doença, que estava projetado originalmente até 28/02/2018 pelo INSS, retornando ao trabalho:
$[geral_informacao_generica]
Assim, após sua voluntária e espontânea alta previdenciária, amparada por atestado de aptidão emitido pelo seu oncologista, o Reclamante retornou às atividades na empresa Reclamada em 09/02/2018, por se declarar e por estar APTO PARA O TRABALHO.
Posteriormente, válida e licitamente, foi dispensado em 21/02/2018. Oportunidade em que recebeu todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, conforme documentos juntados pelo próprio Reclamante no ID $[geral_informacao_generica], sendo o aviso prévio indenizado (36 dias):
$[geral_informacao_generica]
Nota-se, portanto, que, diversamente ao que alega, o Reclamante estava comprovadamente APTO quando da sua dispensa.
Corrobora com tal assertiva, o fato do Reclamante jamais ter informado à Reclamada e ao sindicato de sua categoria que estava em gozo de auxílio doença e/ou inapto para o trabalho. Nem mesmo no momento da homologação da rescisão contratual prestou tal informação, tanto que inexiste alegação do Reclamante neste sentido e/ou alguma ressalva deste fato no termo de sua rescisão contratual.
Ademais, nesse ato, a Reclamada expressamente impugna o atestado médico ID xxxxxxxx, eis que produzido de forma unilateral, firmado por médico contratado pelo Reclamante e que não informa sequer a especialidade do profissional do emitente. Não fosse isto, o referido documento foi produzido após o ato demissional e em total conflito com o atestado de aptidão, apresentado anteriormente pelo próprio Reclamante, e que foi emitido em 30/01/2018 pelo seu oncologista, Dr. $[geral_informacao_generica].
Não fosse isso, importante salientar que a doença que lhe aco mete(u) (neoplasia maligna do encéfalo) não guarda qualquer relação com a atividade laboral desenvolvida na Reclamada (auxiliar de importação), não se equiparando a acidente do trabalho capaz de ensejar estabilidade acidentária (reintegração), como equivocadamente pretende o Reclamante.
Por tais razões, deve a demanda ser julgada improcedente, o que desde já se requer.
2. Da não ocorrência de estabilidade acidentária a ensejar direito à reintegração pleiteada
Da leitura da inicial tem-se que a ação intentada pelo Reclamante possui o fito exclusivo de reintegração ao emprego, não havendo sido formulado pedido de suspensão do contrato de trabalho, com efeitos rescisórios para data posterior à alta previdenciária. In verbis:
“a. seja concedida a tutela provisória de urgência liminarmente para determinar a reintegração do reclamante junto ao reclamado, na mesma função exercida e com igual remuneração. b. ao final, a definitiva reintegração do autor, na mesma função exercida e com igual remuneração (...)”
Assim, de plano, há de ser julgada improcedente a presente demanda, pois inexistente direito à reintegração ao emprego, não se tratando de estabilidade acidentária, conforme será demonstrado.
Repise-se que o Reclamante estava apto quando da sua dispensa, ocorrida em 21/02/2018, eis que em 01/02/2018 solicitou, por sua livre iniciativa, alta do seu benefício previdenciário, após receber atestado médico de aptidão para o trabalho, já colacionado acima.
Conforme o referido atestado, firmado pelo médico oncologista do Reclamante, Dr. $[geral_informacao_generica], em 30/01/2018 o mesmo estava apto para o trabalho: “Atesto para os devidos fins que o sr. $[parte_reu_nome_completo] encontra-se apto para tornar às suas funções laborais”. Inclusive se utilizou de tal documento para solicitar, unilateral e voluntariamente, a cessação do seu auxilio doença em 01/02/2018, que estava, originalmente, projetado até 28/02/2018 pelo INSS.
Corrobora com tal assertiva, o fato do Reclamante jamais ter informado a Reclamada e ao sindicato de sua categoria que estava em gozo de auxílio doença, nem mesmo no momento da homologação da rescisão contratual prestou tal informação, tanto que inexiste alegação do Reclamante neste sentido e/ou alguma ressalva deste fato no termo de sua rescisão contratual.
Outrossim, o laudo médico firmado pelo mesmo profissional, juntado pelo Reclamante no ID $[geral_informacao_generica], não traz qualquer recomendação/afirmação diversa deste acima transcrito, apenas narra o tratamento pelo qual o Reclamante estava, até então, sendo submetido e o seu prognóstico:
“Laudo Médico. O paciente $[parte_reu_nome_completo] é portado do CID10 C71- GLIOBLASTOMA – localizado no genoma óptico, complicado por hipop(?) e hipotireoidismo. Diagnóstico firmado em novembro de 2017. Doença inoperável e sem acesso para biópsia. Iniciou em 13 de novembro de 2017 tratamento combinado de quimioterapia (temozolomida) e radioterapia. No início de janeiro de 2018 a análise por ressonância magnética ainda mostrava lesão viável. Iniciou tratamento com quimioterapia (temozolomida) desde então, utilizando-a por cinco dias a cada 4 semanas. Seu tratamento não apresenta prazo de término. A droga será utilizada até resposta máxima, progressão ou intolerância por parte do paciente, portanto por tempo indeterminado”.
Da leitura atenta do laudo acima transcrito, verifica-se que o médico atesta que o TRATAMENTO não possui prazo de término e que o medicamento será utilizado por tempo indeterminado. Ou seja, não afirma que o Reclamante está(va) inapto para o trabalho por tempo indeterminado, conforme a distorcida narrativa veiculada na inicial.
Outrossim, repete-se: a doença que acomete(u) o Reclamante (neoplasia maligna do encéfalo) não guarda qualquer relação com a atividade laboral desempenhada na Reclamada (auxiliar de importação), nem se trata de acidente de trabalho. Os atestados médicos não referem em momento algum que a doença do Reclamante foi causada em razão do trabalho prestado para a Reclamada. Da mesma forma, não mencionam que se trate de acidente de trabalho.
Não fosse isso, os documentos referentes ao Auxílio Doença do Reclamante dão conta de que o mesmo está usufruindo de Auxílio Doença Comum (Espécie 31 – Auxílio-doença previdenciário), como o próprio Reclamante admite, não possuindo qualquer referência com doença/acidente do trabalho.
Assim, inviável o reconhecimento da estabilidade a ensejar reintegração ao trabalho pleiteada pelo Reclamante, eis que não se trata de acidente/doença do trabalho, pois que o Reclamante realizava atividades em ambiente de escritório, não sendo o labor causador da enfermidade em questão.
Sobre o conceito de acidente de trabalho, previsto na lei 8.213/91, tem-se que:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”
O mesmo diploma legal, mais adiante, amplia o conceito de acidente do trabalho, definindo o que é doença profissional e doença do trabalho:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;”
O que, conforme já fora dito antes, não se trata do caso em tela.
Ademais, as diversas doenças do trabalho estão previstas na lista do Decreto n°. 6.957/2009.
Da análise da referida lista, verifica-se que a doença do Reclamante (CID 10 C 71) não está presente no quadro das Neoplasias do Trabalho (Grupo II da CID-10 do Decreto nº 6.957/2009), abaixo transcrita, onde supostamente se enquadraria:
$[geral_informacao_generica]
Assim, a doença que acomete(u) o Reclamante, não se trata de doença/acidente do trabalho.
Ainda, a Súmula 378, II, do TST, dispõe que:
"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Conforme se observa, para que se configure a estabilidade acidentária pleiteada é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: o dano; o nexo causal entre o dano e o trabalho desenvolvido; em caso de não se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, a culpa, bem como a percepção do auxílio acidente.
E mais: tais requisitos devem coexistir para que se configure o direito a reintegração pleiteada pelo Reclamante, o que não é o caso dos autos.
Frisa-se, ainda, que analisando-se os documentos referentes ao benefício previdenciário usufruído pelo Reclamante, tem-se que o mesmo foi concedido com base na Espécie 31 (auxílio doença comum), não verificando o INSS qualquer nexo técnico epidemiológico entre o trabalho outrora desenvolvido pelo Reclamante e a doença. Aliás, isto nem é alegado pelo Reclamante.
A Lei nº. 8.213/91, em seu o artigo 21-A, dispõe que o INSS analisará a ocorrência de nexo epidemiológico entre o trabalho e a doença do assegurado:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”
E, no caso em tela, analisando a questão do nexo causal, aquele órgão não concedeu auxílio-doença do trabalho (espécie 91), mas sim auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31). O próprio Reclamante afirma que o benefício concedido foi “auxílio-doença espécie 31”.
Na pior hipótese de se considerar a superveniência do benefício previdenciário em curso do aviso prévio, a consequência máxima para a Reclamada seria a suspensão do contrato de trabalho, até a data da alta previdenciária (o que não foi postulado na inicial), não estando o Reclamante acobertado pela estabilidade acidentária a ensejar reintegração, como pretende, uma vez que, nas circunstâncias destes autos, a Reclamada não estava e não está obrigada a manter contrato laboral com o Reclamante.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores:
“(...) No caso, não há falar em nulidade da despedida ou reintegração ao emprego, na medida em que inexistente garantia de emprego, considerando que não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, mas de ineficácia da extinção do contrato em face da sua suspensão. Assim, é o caso de ineficácia da rescisão do contrato por iniciativa da reclamada, concretizando-se os seus efeitos a partir do dia posterior à data de alta do benefício previdenciário, ou seja, em 31-08-2016.” (TRT4, Acórdão: 0020469-90.2016.5.04.0771 (RO), Redator: EMILIO PAPALEO ZIN, Órgão julgador: 7ª Turma. Data: 24/08/2017)
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O gozo de auxílio-doença comum, sem vinculação com acidente do trabalho ou doença profissional, no curso do aviso prévio indenizado não é causa de nulidade da rescisão, tão somente de prorrogação da data para o primeiro dia após o retorno do trabalhador. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS EM ÔNIBUS. As atividades próprias do transporte de passageiros especialmente em regiões metropolitanas teve agregado o risco em virtude do moderno contexto social, razã…