Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — PRELIMINARES
I.1 — Da inépcia parcial da petição inicial
A petição inicial atribui à causa o valor de R$ 14.691,73 sem demonstrar a forma de cálculo das verbas postuladas, o que impede a impugnação precisa dos valores. Os documentos juntados pelo próprio reclamante (TRCT e comprovante de pagamento, ID $[geral_informacao_generica]) demonstram que foram pagas verbas rescisórias no total de R$ 11.740,44. Considerando a projeção da dispensa para o dia posterior à eventual alta previdenciária, a diferença máxima possível seria de R$ 1.494,47 — valor radicalmente distinto do atribuído à causa. Os pedidos que não atendem ao requisito do art. 840, §1.º, da CLT devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do §3.º do mesmo artigo.
I.2 — Da impugnação do valor da causa e do seguro-desemprego
O valor de R$ 8.218,60 atribuído ao pedido de seguro-desemprego é juridicamente indevido. O art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 veda expressamente a cumulação do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente:
"Art. 124. [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
O reclamante está em gozo de auxílio-doença previdenciário — benefício de prestação continuada —, o que impede legalmente o recebimento concomitante do seguro-desemprego. O pedido é improcedente por vedação legal expressa.
I.3 — Do princípio da congruência
A sentença deverá estar adstrita aos pedidos formulados pelo reclamante, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de estabilidade acidentária e da improcedência do pedido de reintegração
O reclamante estava **apto** para o trabalho na data da dispensa, ocorrida em 21/02/2018. Em 01/02/2018, solicitou voluntária e espontaneamente a cessação do seu auxílio-doença — que estava originalmente projetado até 28/02/2018 — amparado por atestado de aptidão emitido em 30/01/2018 pelo seu próprio médico oncologista, Dr. $[geral_informacao_generica]: "Atesto para os devidos fins que o sr. $[parte_reu_nome_completo] encontra-se apto para tornar às suas funções laborais."
Após essa alta voluntária, o reclamante retornou ao trabalho em 09/02/2018 e foi validamente dispensado em 21/02/2018, recebendo todas as verbas rescisórias. Em nenhum momento — nem durante o aviso prévio, nem na homologação da rescisão — informou à reclamada ou ao sindicato que estaria em gozo de benefício previdenciário ou inapto para o trabalho.
Não há estabilidade acidentária a reconhecer. A doença que acomete o reclamante (neoplasia maligna do encéfalo — CID 10 C71) não guarda qualquer relação com as atividades por ele desempenhadas na reclamada (auxiliar de importação, em ambiente de escritório). Não se trata de acidente do trabalho nem de doença profissional ou do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa [...] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade [...];
II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente [...]"
A CID 10 C71 não consta do quadro de Neoplasias do Trabalho previsto no Decreto n.º 6.957/2009. O próprio INSS concedeu o benefício como auxílio-doença comum (Espécie 31), sem reconhecer nexo técnico epidemiológico com o …