Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
à ação trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], nos termos que passa a expor.
I – SÍNTESE DA DEMANDA
A Reclamante afirma ter prestado serviços domésticos à Reclamada no período compreendido entre 1º de janeiro de 1984 e 22 de abril de 2014, quando teria sido dispensada sem justa causa.
Sustenta que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi anotada em 1º de janeiro de 2008 e requer a retificação do documento para que conste a data de admissão alegada na petição inicial.
Afirma, ainda, que não recebeu as verbas decorrentes da extinção do contrato e formula pedidos relacionados ao FGTS, à indenização de 40%, às contribuições previdenciárias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
As alegações e os pedidos devem ser examinados conforme o regime jurídico aplicável ao trabalho doméstico durante o período contratual, especialmente porque a relação foi encerrada antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Prescrição bienal
A Reclamante afirma que o contrato de trabalho foi encerrado em 22 de abril de 2014.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no prazo máximo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Desse modo, caso a presente ação tenha sido proposta depois de 22 de abril de 2016, deve ser pronunciada a prescrição bienal, com a extinção das pretensões condenatórias com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Ressalva-se que a pretensão meramente declaratória destinada à anotação da CTPS para fins de prova perante a Previdência Social recebe tratamento próprio, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não se confundindo com as pretensões de natureza patrimonial.
2.2. Prescrição quinquenal
Caso a ação tenha sido ajuizada dentro do biênio posterior ao encerramento do contrato, requer-se, sucessivamente, o pronunciamento da prescrição das pretensões patrimoniais anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula nº 308 do TST.
A prescrição deve alcançar todas as parcelas exigíveis antes do marco quinquenal, ressalvadas as pretensões legalmente submetidas a regime prescricional distinto.
III – MÉRITO
3.1. Delimitação do vínculo e retificação da CTPS
A Reclamada não se opõe à retificação da CTPS da Reclamante para que conste o período compreendido entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], observadas as funções efetivamente exercidas e a remuneração comprovada pelos documentos disponíveis.
O reconhecimento desse ponto específico não implica concordância com os pedidos patrimoniais formulados na inicial, os quais permanecem sujeitos à prescrição, à legislação vigente em cada período e à prova de seus respectivos fatos constitutivos.
Requer-se que eventual determinação de retificação indique precisamente a data de admissão, a data de saída, a função e a evolução salarial reconhecidas, vedada a inclusão de informações que não estejam demonstradas nos autos.
3.2. Impugnação da remuneração alegada
A Reclamada impugna a afirmação de que a Reclamante recebia, durante todo o período indicado, remuneração correspondente a um salário mínimo estadual e meio.
A remuneração efetivamente ajustada e paga deve ser apurada conforme os recibos, comprovantes e demais documentos relativos a cada período contratual, não sendo possível presumir a incidência automática do piso regional ou do múltiplo indicado na petição inicial sem a identificação da legislação estadual aplicável, da categoria abrangida e do respectivo período de vigência.
Cabe à Reclamante demonstrar as diferenças salariais alegadas, inclusive a norma que lhes serviria de fundamento, sem prejuízo da apreciação dos documentos apresentados pela defesa.
3.3. Verbas rescisórias
As verbas rescisórias devidas em razão do encerramento contratual foram pagas pela Reclamada, conforme demonstram o TRCT, os recibos assinados e os comprovantes bancários anexos.
Os documentos discriminam as parcelas e os valores satisfeitos, devendo ser confrontados individualmente com os pedidos formulados na petição inicial. A correspondência eletrônica mantida entre a Reclamada e a filha da Reclamante constitui elemento adicional de corroboração, mas não é invocada isoladamente como prova do pagamento.
Não procede, portanto, a afirmação genérica de que nenhuma verba rescisória teria sido satisfeita. Compete à Reclamante indicar especificamente eventual parcela omitida ou diferença que entenda devida, permitindo o exercício adequado do contraditório.
Caso não existam recibos assinados ou comprovantes bancários, este tópico deverá ser adaptado, pois a mera existência de e-mail mencionando a realização de um “acerto” não substitui a prova do efetivo pagamento.
3.4. FGTS no emprego doméstico e indenização de 40%
O contrato foi encerrado em 22 de abril de 2014, antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015 e da regulamentação que tornou obrigatório o recolhimento do FGTS em favor dos empregados domésticos.
Durante o período discutido, o art. 3º-A da então vigente Lei nº 5.859/1972 estabelecia que a inclusão do empregado doméstico no FGTS era facultativa e dependia de requerimento do empregador.
No caso, não houve opção da Reclamada pela inclusão da Reclamante no regime do FGTS, circunstância que deve ser confirmada pelo histórico da conta vinculada e pela inexistência de guia de primeiro recolhimento.
Consequentemente, não havia obrigação legal de realizar depósitos fundiários durante o período contratual, tampouco base para o pagamento da indenização de 40% vinculada a esses depósitos.
A improcedência decorre do regime jurídico …