Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move $[parte_autor_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Nos termos de fato e de direito que se seguem.
Dos Fatos
Trata-se de cautelar inominada, movida pela Requerente na tentativa de frustrar a intenção do Requerido de ter consigo sua filha, alegando que a mesma não poderia viajar desacompanhada.
É de direito, tal como se apura nos documentos acostados pela Requerente, bem como admite à peça exordial, que a menor deve passar seu período de férias escolares junto ao seu pai, sendo estas de 16 de dezembro de 2005 a 21 de fevereiro de 2006.
Ora, como se alude, já deveria inclusive estar com seu pai, somente não ocorrendo tal fato em razão de a Requerente não permitir que a menor embarcasse em 04 de dezembro de 2005 (doc. 01) – mesmo sabendo que sua escola – Colégio $[geral_informacao_generica] – havia declarado não haver prejuízo em sua saída com duas semanas de antecedência.
Imagine Excelência, que o Requerido tem por sua filha todo carinho e amor paterno que a sociedade espera de um pai. Sendo insuportável a dor de tê-la a distancia por quase 10 meses.
Tamanha felicidade teve ao saber que poderia contar com a tão amada presença de sua filha duas semanas antes do esperado. Porém teve frustradas suas expectativas pela não concordância da Requerente, que somente autorizou a viagem após o dia 16 do corrente mês (doc. 02).
Preferindo não entrar em maiores atritos, preservando em primeiro lugar suas relações com a Requerente, uma vez que, apesar de não mais manterem laços conjugais, ela nunca deixará de ser mãe de sua filha, merecendo todo respeito e atenção que o Requerente propicia.
Assim sendo, cedeu a tal exigência postergando a viagem de sua filha para o dia 18 de dezembro de 2005.
Ocorre que, novamente, a Requerida coloca óbices à viagem da menor, dizendo-se preocupada com o percurso em que fará desacompanhada. Certo que os pais devem atuar nas decisões que visem a proteção de seus filhos, porém há que se ter um limite, bastante tênue, diga-se, para que não se entre em neuroses que, apesar de protegerem (excessivamente!) sua integridade, prejudicam-lhes o preparo para a vida, no mais clássico dos casos de super-proteção maternal.
O que ora está em questão é a possibilidade de um pai ficar ainda mais tempo amargurado pela distancia de sua tão amada filha!
Isto não pode, sob pretexto algum, ser desconsiderado!
Certo que a Requerida oculta outros motivos para evitar que a menor encontro seu pai. Muito nos leva a crer ser pelo fato da menor já ter manifestado sua vontade de ir morar com o pai! Inclusive tendo reafirmado suas intenções em frente da Requerente!
Tal fato pode ser comprovado a qualquer momento com a simples oitiva da menor.
Não fossem suficientes tais razões, lembra-se que, conforme trazido pela própria Requerente, a menor já viajou para visitar seu o Requerido, sob supervisão única e exclusiva de pessoa responsável designada pela companhia aérea, não havendo qualquer tipo de problemas.
Tais viagens, inclusive, deram-se na mesma distancia e com a mesma escala que a marcada para o dia 18 do corrente mês.
Note Excelência, que não se trata apenas de excessiva preocupação da Requerente, mas medo de ter a vontade de suas filha reforçada, o que de direito se dará em processo próprio a ser impetrado pelo Requerido.
Do Direito
As normas do Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitam que na idade de 5 anos já pode a criança viajar desacompanhada, tal com se abstrai das normas ora transcritas:
“PORTARIA No 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000. Aprova as Condições Gerais de Transporte.
A…