Petição
Excelentíssimo Senhor Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Processo referência nº. Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, apresentar a presente
Contestação
Face a ação movida pelo Nome Completo, já devidamente qualificado na inicial, pelas razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Preliminarmente:
Da Gratuidade Judiciária
A contestante desde já declara que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, nesse desiderato, o benefício da justiça gratuita se impõe, inicialmente pela impossibilitada de prover as custas sem abalar o sustento próprio e de sua família; sucessivamente, a não concessão do benefício ocasionará a impossibilidade do mesmo de acessar a via judicial para ter seus direitos reconhecidos.
A Lei 1.060/50 específica sobre a concessão da justiça gratuita sofreu revogações pelo Novo Código de Processo Civil, principalmente no que pertence sobre a forma e extensão do requerimento.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em razão dos fatos e do direito conferido, a contestante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA.
Preliminarmente:
Da Ausência dos Requisitos da Inicial
O processo é o instrumento de pacificação social introduzido pelo Estado para retirar da órbita individual a resolução de conflitos, que por via de fato desenrolava-se por meio da autotutela, sujeitando um dos indivíduos envolvidos na lide ao poder coercitivo, econômico ou bruto do mais forte.
Sob esta ótica, o procedimento é criação eminentemente humana e orientado por regras pré-dispostas que devem ser observadas por todos os indivíduos que vivem em sociedade e se submetem à jurisdição estatal. O nosso Código de Processo Civil sofreu revitalização recente quanto as regras procedimentais, determinando algumas atualizações às regras existentes e realizando consequentemente a manutenção no que ainda estava satisfazendo o intento da busca da justiça inerente ao processo.
A petição inicial como primeiro contato que leva ao conhecimento da lide ao Estado-Juiz, é orientada e previamente apontado requisitos que devem ser observados no instrumento inicial do processo. Tais requisitos são explicitados em nosso Ordenamento Jurídico no Capítulo II do NCPC.
Segundo as regras processuais, o jurisdicionado que não observar o preenchimento de tais requisitos arcará com as consequências de sua inobservância que consequentemente levará os autos ao arquivamento pela extinção sem resolução do mérito por vício processual não sanado.
Claramente ficou demonstrado que os requisitos da inicial devem ser atendidos em todos os tipos de procedimento, seja em processo de cognição, cautelar ou de execução. Nesse norte o Código de Processo Civil prescreve no artigo 319 os requisitos inerente à petição inicial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
A inobservância como rapidamente explicada em parágrafo anterior gera consequências processuais em segundo momento irreversíveis, pois ocasiona o indeferimento da petição inicial por vício não sanado pela parte interessada. Sob a afirmação acima o Código de Processo Civil no Artigo 321 e parágrafo único do mesmo artigo, regulamenta as consequências da inobservância dos requisitos prescritos para a petição inicial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
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Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
A instituição financeira demandante apresentou requerimento liminar pautado no Decreto-Lei 911/69, solicitando “inaudita altera parte” que lhe fosse atribuída a posse direta do veículo objeto de busca e apreensão.
A inicial, como bem pode ser constatado não preenche os requisitos básicos de processabilidade, haja vista está ausente os fundamentos jurídicos de tal requerimento. Embora seja possível prima facie a possibilidade de requerimento desta natureza, os requisitos da inicial são anteriores e de observância obrigatória para todos os jurisdicionados, já que trata-se de norma de ordem pública e de observância geral.
Insta frisar que nos pedidos da autora, precisamente no pedido “xxx” e no pedido “xxx”, não foram trazidos fundamentos jurídicos para a sua concessão, impossibilitando o exercício da defesa em sua plenitude. A multa requerida no pedido “xxx”, não está amparada em fundamentação jurídica, impossibilitando da defesa presumir quais seriam os argumentos jurídicos do pedido. No que pertence ao pedido “xxx” da inicial, acontece situação idêntica, onde a autora requer que, em caso de restituição do veículo a demandada, seja condenada a pagar pela remoção e diárias do depósito, no entanto, não há nenhuma linha da inicial que traga os fundamentos jurídicos para tal requerimento, tornando a inicial de difícil contestação, haja vista a violação dos requisitos da petição inicial.
Na peça vestibular apenas é observado a narração fática e o pedido, estando ausente os fundamentos jurídicos para concessão de tal. Nesse passo, a autora se desincumbiu do seu dever legal de apresentar ação judicial conforme os parâmetros instituídos pelo Código de Processo Civil. Não se admite em nossa legislação, mover ação judicial utilizando apenas do elemento fato e pedido, pois os fundamentos jurídicos, independentemente de serem claros, devem ser apostados e devidamente delineados pelo autor da ação civil.
Dessa forma, pela inobservância do Artigo 319, inciso III do CPC, combinado com o Artigo 321 e parágrafo único, pugnamos que seja oportunizado a autora sanar o vício processual, e em caso de transcorrer o prazo legal “in albis”, que seja extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência dos requisitos da petição inicial.
Como consequência lógica, que seja restituído a posse do veículo no prazo de 48h da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) nos moldes dos Artigos 497 e 500 do NCPC. Em caso de impossibilidade da reintegração de posse do veículo alienado ou causa diversa, que a obrigação seja convertida em perdas e danos no valor do veículo conforme Tabela FIPE da época da decisão, nos moldes do artigo 499 do NCPC.
Preliminarmente:
Inépcia da Inicial – Apresentação de Pedido Incerto e Indeterminado; Falta de Causa de Pedir
A ação é um conjunto lógico de fatos, pedidos e causa de pedir, que são levados ao conhecimento do Estado-Juiz, onde este em sua posição de imparcialidade, verificará os elementos probatórios de ambos os litigantes para que possa sentenciar. Antes de tudo o preenchimento dos pressupostos da ação, são de primazia para possibilitar o andamento do feito e livre exercício da defesa, evitando surpresas inconsistentes com o processo.
A inicial nos seus pedidos, constam requerimentos que não foram trazidos causa de pedir e fundamentos Jurídicos, pedidos que estão traçados no parágrafo “e.1” e parágrafo “g”.
Informação Omitida
Como podem ser observados, os requerimentos acima são pedidos indeterminados. Notado sob o parâmetro do pedido “e.1”, a autora não estabelece o valor da multa pretendida, haja vista sabermos que a atribuição de “astreintes” e o seu pagamento são revertidos em favor da instituição financeira autora, sendo dever legal da requerente atribuir os contornos de seus requerimentos.
Observado o pedido “g”, a autora realiza pedido indeterminado, pois é de bom alvitre esposar que, as despesas com cada KM de remoção e diárias do depósito são previamente sabidas pela autora. No entanto se desincumbiu de trazer aos autos os contorno de seu pedido, achando por bem realiza-lo sob a cortina do indeterminado.
O Código de Processo civil orienta ao autor, manejar ação em observância aos requisitos da inicial e os seus pressupostos legais. Quanto as pressuposto, é dever do autor trazer ao conhecimento do Juízo petição inicial com fatos, causa de pedir e pedido. No tópico anterior levantamos a ausência de fundamentos jurídicos de tais pedidos, neste tópico arguimos a inépcia da inicial, pautada na ausência de causa de pedir, bem como a realização de pedidos indeterminados.
O pedido “e.1” foi lançado junto a inicial sem qualquer apresentação de suas causas de pedir, violando de forma cristalina o disposto no Artigo 330, inciso I, nos contornos do §1º, inciso I. A indeterminação do pedido quanto ao valor pretendido com a multa diária, viola o Artigo 330, inciso I, nos contornos do §1º, inciso II, onde foi apresentado pedido indeterminado, privando a demandada e ao Juízo a sua extensão.
Insta frisar que o CPC no Capítulo II, Seção II, nos artigos 322 ao 329, apresenta os contornos de observância obrigatória da autora em relação aos pedidos. Pela observância legal, os pedidos devem ser certos e determinados, a certeza remete ao fundamento fático, jurídico e probatórios para a consecução do requerimento. A determinação subverte a pedidos lícitos, sendo vedado expressamente a realização de pedido genérico, ressalvada causas expressas previstas no Artigo 324, §1º, inciso I ao III.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É vedada apresentação de pedido genérico, sem está enquadrado nas possibilidades previstas nos incisos I ao III do Artigo 324, §1º. A autora desincumbiu-se da apresentação de pedido determinado, formulando pedido genérico, violando dispositivo legal, devendo a ação ser declarada inepta e arquivada sem o julgamento do mérito. Tal violação é observada quando da postulação de multa diária sem delimitar o valor pretendido, já que as “astreintes” são revertidas a seu favor; Também é observada quando postula ressarcimento de despesas com remoção e diárias do depósito, sem atribuir-lhe valor com relação ao KM de remoção e de cada diária de seu galpão.
Nesse desiderato, a defesa encontra-se prejudicada, pois está impossibilitada de atacar com eficácia os pedidos da inicial, haja vista formulação de requerimento incerto e genérico, não amparados pelo ordenamento jurídico. A inépcia da inicial está devidamente demonstrada, devendo a petição inicial ser devidamente indeferida e arquivado os autos sem julgamento do mérito e reestabelecimento da posse do bem à demandada.
Como consequência lógica, que seja restituído a posse do veículo no prazo de 48h da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) nos moldes dos Artigos 497 e 500 do NCPC. Em caso de impossibilidade da reintegração de posse do veículo alienado ou causa diversa, que a obrigação seja convertida em perdas e danos no valor do veículo conforme Tabela FIPE da época da decisão, nos moldes do artigo 499 do NCPC.
Preliminarmente:
Carência da Ação no Interesse de Agir;
Irregularidade na Constituição do Devedor em Mora;
Ausência de Condição de Procedibilidade da Ação
Sem delongas atacaremos o elemento principal da causa que afeta a subsistência processual da ação. A constituição da mora, segundo o ordenamento jurídico que regulamenta a matéria, haverá de ser realizada pelo credor/alienante, fazendo prova da constituição da mora.
DECRETO-LEI 911/69
Art. 3o. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§2o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o tema em debate, de acordo como texto abaixo colacionado, vejamos:
Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O §2º do D. Lei 911/69, aduz a não exigência de assinatura do próprio destinatário, todavia, NÃO INDICA QUE A AUSÊNCIA DE QUAISQUER ASSINATURA, PRINCIPALMENTE PELA FALTA DE SERVIÇO NO ENDEREÇO DA REQUERIDA CONFORME INFORMADO PELA AUTORA, SEJA SUFIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA.
Assim, pela simples verificação dos termos da inicial, acompanhada do AR em que tenta comprovar a mora, resta inequivocamente demonstrado que a autora não constituiu o devedor em mora nos moldes do Decreto-Lei. Inicialmente pelo AR enviado para o endereço da requerida de Id nº. 10926750 encontrar-se APÓCRIFO, e pela justificativa esposada na inicial que não havia entrega para o endereço domiciliar, vejamos:
Informação Omitida
A demandada de forma unilateral e sem qualquer respaldo, comete arbitrariedade no envio de correspondência para endereço diverso ao da autora esposado no contrato, consequentemente em endereço que a requerida não é notificada sobre referido contrato. Prova disso está no recorte da própria inicial que informa que enviou a notificação da mora para endereço ermo ao do contrato, sob a justificativa insubsistente que o Cartório de Títulos não realizava entrega domiciliar no endereço.
A instituição financeira poderia comprovar a mora por qualquer meio, inclusive por AR enviado diretamente pela mesma. No entanto, se desincumbiu do seu dever legal, achando por bem enviar para endereço diverso, onde a autora não tomou conhecimento e em desconformidade com os ditames legais.
Pelo que consta no instrumento de contrato, Orçamento do CDC, nota fiscal do veículo e proposta de financiamento, anexo a inicial, o endereço da demandada é à Rua Informação Omitida, conforme fazemos prova do recorte dos documentos enumerados e trazidos na própria inicial.
Inclusive, pela própria certidão do Oficial de Justiça que realizou a apreensão do veículo consta que tal bem foi objeto de apreensão na Rua xxxem frente ao endereço da requerida, vejamos:
Informação Omitida
O envio de correspondência para endereço diverso ao do contrato e sob a justificativa do Cartório de Títulos não realizar a notificação no endereço da requerida é insustentável, pois existem outros meios, inclusive por carta registrada. Nesse passo, a autora não demonstrou que constituiu o devedor em mora, não existindo assim a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do veículo nos termos do §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, incorrendo ainda em violação da extinta condição da ação possibilidade jurídica do pedido que foi absorvida pelo interesse de agir. Sob este esteio os mais diversos Tribunais do país corrobora o defendido neste instrumento de defesa.
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501410-24.2013.8.05.0080, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016 )
(TJ-BA - APL: 05014102420138050080, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2016)
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA 1. O envio de notificação para endereço diverso daquele informado pelo devedor no contrato prejudica a demonstração da mora. 2. Nos contratos em que haja alienação fiduciária como garantia, a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Recurso de apelação não provido.
(TJ-MS - APL: 08027779020168120021 MS 0802777-90.2016.8.12.0021, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - MORA NÃO CONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não se verifica a comprovação da mora do devedor fiduciário se a notificação extrajudicial é remetida para endereço diverso do constante do contrato celebrado entre as partes. (Ap 31153/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017)
(TJ-MT - APL: 00251866020168110041 31153/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/04/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC/73. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A notificação extrajudicial do devedor ou do protesto de título é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de Busca e Apreensão, que, quando não observadas dão causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJ-RN - AC: 20140263629 RN, Relator: …