Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DO UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE GUARDA c/c PENSÃO ALIMENTÍCIA, que lhe move Nome do Representante, representado por sua genitora, Inserir CPF, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores habilitados, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESUMO DA INICIAL
Informa o autor que é filho legítimo do réu com a Sra. Nome do Representante, a qual pretende regulamentar judicialmente a sua guarda e a pensão alimentícia em seu favor, por dirigir sozinha a sua criação, educação e sustento.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Embora seja louvável os argumentos do autor, os fatos relatados na exordial não ocorreram como descritos, isso porque o réu sempre esteve presente na criação, educação e sustento do filho, o qual passou os anos de 2013, 2014 e 2015 sob sua guarda (docs. anexos).
O afastamento do réu para com o autor, somente ocorreu após a genitora do menor vir retira-lo de sua residência, impossibilitando, desde então, qualquer contato entre os dois, inclusive por telefone.
O réu sempre demonstrou interesse em estar na presença do filho e auxilia-lo emocionalmente e financeiramente, mas apesar da insistência, sempre houve forte recusa da genitora.
III – DO MÉRITO
Da Guarda
No que tange ao pedido de guarda unilateral do autor, o réu não se opõe que a sua guarda fique com a genitora, Sra. Nome do Representante.
Das Visitas
O Código Civil, ao tratar da proteção da pessoa dos filhos, estabelece o direito de visitas do genitor que não detém a sua guarda, de acordo com o ajustado entre os consortes ou com o fixado judicialmente (CC, art. 1.589).
Maria Helena Diniz (2008, pp. 1.095 e 1.096), ao discorrer sobre o tema, assevera:
O genitor que, em virtude de acordo por ele firmado com o outro cônjuge ou de decisão judicial, não tiver a guarda da prole, desde que não tenha se enquadrado numa das hipóteses de perda de poder familiar, tem assegurado o direito de: a) fiscalizar sua manutenção e educação, podendo reclamar do juiz se as entender contrárias aos interesses dos filhos; b) visitá-la [...]. (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
Certo é que proibir o direito pleno de visitas entre pai e filha é medida excepcional que somente encontra justificativa caso haja indicativos de que a integridade física ou moral da criança esteja a correr algum risco, hipótese não retratada no caso.
Portanto, é mister a compreensão de que o regramento dos momentos entre pais e filhos representa não só um direito dos ascendentes, mas consiste primordialmente em um direito da criança, de estar na companhia da sua família paterna e manter seus vínculos de afeto.
Oportuno trazer à baila o entendimento do TJSC:
[...] O genitor que não detém a guarda do filho menor tem assegurado, salvo em situações excepcionais, o direito de desfrutar da companhia do infante em período adequado ao caso concreto, de modo a reforçar o vínculo familiar, o afeto recíproco e a educação da prole. Encontros dessa natureza são chancelados por nobres escopos e precisam atingir seus fins em benefício da cabal formação da criança. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003736-2, de Guaramirim, Relator Des. Joel Figueira Júnior, J. 31/05/2011).
Pelo fato do autor ter residido por 03 (três) anos com o réu, certamente ele …