Modelo de Contestação | Destituição do Poder Familiar | Adoção | Parte contesta ação onde a autora requer a adoção do menor, o qual encontra-se sobre os seus cuidados, bem como a destituição do poder familiar.
Como demonstrar a essencialidade do melhor interesse da criança em caso de adoção quando há perda do poder familiar?
No contexto de processos de adoção em que se verifica a perda do poder familiar, é imprescindível que o advogado demonstre que a modificação da situação jurídica da criança atende de forma inequívoca ao seu melhor interesse.
Isso requer uma análise profunda e técnica, considerando que a adoção, por sua natureza, promove a constituição de novos vínculos afetivos e parentais, além de proporcionar à criança ou adolescente condições de vida digna e equilibrada.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE MENOR. GENITORA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR. GENITOR PRESO. INEXISTÊNCIA DE FAMILIAR EXTENSO INTERESSADO EM ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO INFANTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PREPONDERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre ser guiada pela observância do princípio do melhor interesse do menor expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (LEI 8.069/90), art. 1º, corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal. 2. O artigo 45, ECA trata da adoção: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.”. Na hipótese, a genitora do adotando fora destituída do poder familiar por sentença transitada em julgado. E ajuizada ação de adoção pelos apelados. 3. Caso em que inegáveis as tentativas infrutíferas de reintegração familiar do infante à família paterna. Não demonstrado qualquer interesse no sentido da guarda da criança pela família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA) e inexistente qualquer alegação que desabone a adoção pretendida pelos apelados, a adoção do menor pelos apelados, com quem o adotando convive há mais de dois anos, atende ao princípio da prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes, amparado na proteção integral, conforme os artigos 6º e 19 do ECA. 3.1. “Comprovada cabalmente a situação de abandono a que foi exposta criança de tenra idade e esgotadas, sem sucesso, todas as medidas tendentes a reintegrar a infante ao seio familiar natural ou mesmo extenso, impõe-se a destituição do poder familiar e a colocação da menor de idade em família substituta, por meio da adoção, como forma de atender ao seu melhor interesse (Código Civil, artigo 1.638, inciso II, c/c Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 24, 28, 39, § 3º, 100, parágrafo único, inc. IV, e 163, parte final). Apelação Cível desprovida” (Acórdão 1226232, 00079165020188070013, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 31/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Recurso conhecido e desprovido.
(N° 0704319-27.2021.8.07.0013, 5ª Turma Civel, TJDF, Relator: Maria Ivatônia, Julgado em 11/04/2024)
Como fundamentar as alegações de inépcia da inicial em ações de destituição do poder familiar?
Nos casos em que a inépcia da inicial é arguida em ações de destituição do poder familiar cumuladas com adoção, o advogado deve evidenciar que tais alegações carecem de consistência jurídica quando os pedidos estão devidamente individualizados e fundamentados.
Essa defesa se ancora, sobretudo, na premissa de que a destituição e a adoção são procedimentos independentes e que, ainda que exista relação entre eles, não há que se falar em improcedência da ação por eventual deficiência formal.
Assim, ao elaborar a resposta, o advogado deve:
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Ressaltar que as alegações de inépcia, quando desacompanhadas de efetiva demonstração de prejuízo ou de impossibilidade de compreensão da lide, não prosperam;
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Indicar que o poder judiciário deve privilegiar o exame de mérito e não se apegar a formalismos excessivos que impeçam o regular prosseguimento da demanda;
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Apontar a possibilidade de apresentação de novos documentos ao longo da instrução, como forma de assegurar a verdade real e o melhor interesse do filho ou filha envolvido(a).
Essa fundamentação reforça o compromisso com a justiça e garante que o direito da criança à convivência familiar sadia prevaleça sobre argumentos meramente formais ou retóricos.
Quando é possível pleitear a suspensão dos efeitos da sentença de destituição do poder familiar?
A suspensão dos efeitos da sentença que decreta a destituição do poder familiar pode ser pleiteada pelo advogado em situações excepcionais, nas quais se demonstre que a execução imediata da medida poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à criança ou ao adolescente. Essa possibilidade decorre da necessidade de ponderação entre a efetividade da decisão e a preservação dos direitos fundamentais do menor.
No âmbito prático, recomenda-se que o advogado fundamente o pedido em elementos que indiquem, por exemplo:
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Ausência de risco concreto à vida ou à integridade emocional do menor no ambiente atual;
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Existência de comportamento estável e afetuoso entre o menor e os genitores ou parentes próximos;
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Falta de comprovação robusta das acusações que ensejaram a destituição.
O pleito deve sempre ser formulado de maneira fundamentada, indicando que a suspensão não visa retardar o deslinde da lide, mas sim proteger a criança ou o adolescente de danos imediatos e, por vezes, irreversíveis.
Qual o papel do Ministério Público como fiscal da lei em ações de destituição do poder familiar e adoção?
O papel do Ministério Público nessas ações é de extrema importância, pois atua como fiscal da lei (custos legis) para garantir que o processo respeite integralmente os direitos da criança ou do adolescente. Isso implica a verificação de que todos os atos processuais estão em conformidade com o ordenamento jurídico e que não haja qualquer violação ao princípio do melhor interesse do menor.
Cabe ao procurador do Ministério Público:
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Acompanhar todos os atos processuais, apresentando manifestações técnicas sobre o mérito e eventuais questões formais;
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Velar pela correta intimação das partes, do réu e de outros envolvidos, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa;
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Sugerir diligências e a produção de prova que julgar necessárias, atuando sempre de forma isenta e em prol do interesse público e social.
Essa função de acompanhamento ativo e de controle jurídico tem como meta resguardar o direito fundamental da criança à convivência familiar e comunitária, assegurando que o processo alcance uma solução justa e equilibrada para todos os envolvidos.
Quais cuidados devemos ter ao apresentar pedidos de cadastramento para adoção após a destituição do poder familiar?
A apresentação de pedidos de cadastramento para adoção, logo após a destituição do poder familiar, exige do advogado atenção a diversos aspectos jurídicos e sociais, sempre respeitando o princípio da proteção integral da criança, consagrado no art 226 da Constituição Federal e reafirmado no art 5º como cláusula pétrea do direito à dignidade.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Nesses casos, o advogado deve se pautar por uma análise ampla do contexto em que a mãe, o pai ou ambos tiveram a destituição decretada, para assegurar que a inclusão da criança no cadastro de adoção não seja apenas um ato formal, mas sim um meio efetivo de garantir um vínculo seguro e saudável com novos responsáveis.
No âmbito processual, deve-se ter cuidado com:
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O prazo de apresentação de documentos que comprovem que não há outros familiares aptos ou interessados em exercer a assistência necessária à criança.
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A demonstração clara de que o acolhimento e o cadastramento visam romper ciclos de abandono, abuso ou violência, sendo um caminho legítimo para reconstruir laços em benefício do menor.
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A observância rigorosa das intimações e notificações de todas as pessoas envolvidas, como forma de respeitar o contraditório e a ampla defesa, princípios estruturantes do processo, especialmente quando a ré é parte vulnerável.
Além disso, é preciso cuidar para que o cadastramento não seja tratado como simples consequência automática da sentença de destituição, mas sim como parte de um procedimento que, em cada etapa, deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor e as garantias fundamentais do código civil e do poder judiciário.
O juízo deve avaliar não apenas a situação fática que motivou a destituição, mas também a condição atual do menor e as obrigações de quem venha a assumir a guarda ou a adoção, assegurando que estejam de acordo com a proteção integral prevista em lei.
Essa atuação garante que o cadastramento seja um meio de assegurar à criança ou ao filho uma nova oportunidade de convívio familiar seguro, afastando os riscos de repetição de violações ou de ambientes nocivos que comprometam seu pleno desenvolvimento, além de evitar que a criança seja entregue a outro ambiente que não atenda de forma adequada às suas necessidades.
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