Direito de Família

Contestação. Destituição do Poder Familiar. Usuária de Drogas | Adv.Ricardo

Resumo com Inteligência Artificial

A requerida contesta a ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, alegando que não houve negligência e que passou por problemas temporários. Requer a improcedência da ação, a designação de audiência e prova pericial para comprovar sua recuperação de dependência química.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

AUTOS Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador, comparece respeitosamente na presença de Vossa Excelência para, com base nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar

CONTESTAÇÃO

aos fatos articulados na AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, que lhe o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO, já devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a aduzir:

1 – SÍNTESE DA INICIAL 

O Ministério Publico promoveu AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR em face da requerida, pleiteando a destituição da requerida em relação a seus filhos, averbando-se a sentença a margem de seus respectivos registros de nascimento, bem como encaminhando-os a adoção.

 

Entretanto, como se verá no transcorrer da instrução, há falta de amparo fático e jurídico que fundamente o suposto direito do Ministério Publico, o que restará suficientemente demonstrado através da presente peça contestatória e ainda pela oportuna instrução do feito, o que sem dúvida, conduzirá a presente demanda à total IMPROCEDÊNCIA.

2 - DA REALIDADE DOS FATOS

O MINISTERIO PÚBLICO TÃO SOMENTE SE PREOCUPOU EM EXPOR ARGUMENTOS INFUNDADOS, A FIM DE JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA ORA PLEITEADA.

 

Passa-se a refutar os fatos alegados pelo Parquet.

 

Pois bem, é incontroverso que a requerida teve um relacionamento com Informação Omitida no passado e que dessa união nasceram os menores Informação Omitida e Informação Omitida, porém os fatos narrados pelo Ministério Público se dissociam em muito da verdade.

 

Ao contrário do que fora dito na peça exordial, a requerida nunca entregou o menor Informação Omitida em “adoção” direta para uma tal de Informação Omitida. Na realidade, a demandada apenas deixou momentamente o menor aos cuidados da citada Ivone, madrinha do mesmo, devido a ter passado um momento muito complicado em sua vida, tendo em vista que sua mãe e seu irmão estavam hospitalizados.

 

Assim, Excelência, é importante deixar muito claro que, conforme já dito acima, a requerida nunca quis transferir a guarda do menor para Ivone, como disse o Ministério Público. A requerida e Ivone nunca pretenderam praticar a famosa “adoção a brasileira”.

 

Também falta a verdade o Ministério Público quando afirma que a requerida e extremamente negligente, irresponsável e imatura. Excelência, na realidade a requerida passou por alguns problemas no passado, inclusive de ordem toxicológica, porem nunca foi a figura desumana e totalmente desleixada que o Parquet procura pintar.

 

Quanto a questão de dependência toxicológica, a recuperação da requerida será comprovado por meio de prova pericial.   

 

Ressalta-se que as demais afirmações ditas pelo Ministério Publico serão devidamente afastadas por prova testemunhal, eis que tratam de matérias essencialmente fáticas.

 

Por fim, a revogação da liminar que suspendeu o poder familiar e a total improcedência desta lide é medida que se impõe.

3 – DO DIREITO

Diferentemente do afirmado pelo Ministério Publico, a genitora em momento algum faltou com as suas obrigações, que estão elencadas no artigo 1634 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o …

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