Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – RIO GRANDE DO SUL $[processo_uf]
AUTOS DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
como de fato contesta, a AÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA que lhe move $[parte_reu_razao_social], e, para tanto expõe e requer a Vossa Excelência, o seguinte:
DOS FATOS E DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Acolhimento Institucional ajuizada pelo $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], e em favor dos menores supramencionados.
Conforme junta-se aos autos a avó declara que só entrou em contato com o conselho porque estava doente, sem auxílio médico e vendo que a requerida tinha saído, entrou em desespero, nervosa, pois não conseguia cuidar das crianças naquele momento.
Tanto é que assim que a requerida voltou para casa e a questionou sobre as crianças, entrou em desespero, pois não esperava que sua genitora tomaria essa providência, por raiva e por não querer ficar com as crianças.
A requerida encontra-se desesperada sem ver seus filhos até a presente data, desde já lhe requer o direito de visitar seus filhos, pois morre de saudade dos seus filhos.
Primeiramente, urge reafirmar que a prioridade é a permanência da criança no seio da família de origem.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
(...)
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
X - Prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Estabelecidas estas premissas, há que se entender que o objetivo do presente processo é, além de proporcionar direito de defesa e de voz a todos os envolvidos (mãe e adolescente), envidar esforços no sentido de promover o direito à convivência familiar e comunitária por meio da reintegração ao seio da família.
A jurisprudência, vem encontrando guarida nas mais variadas situações, onde ao juiz da causa cabe o exame da individualidade da situação do …