Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe move Nome Completo, igualmente qualificada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fatos e fundamentos de direito expostos à seguir:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
A citação por edital representa medida extraordinária, devendo preceder providências exaurientes voltadas à localização do demandado, nas hipóteses do art. 256, do CPC:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
No caso em tela, foi realizada uma primeira diligência no endereço fornecido na inicial, via AR, que restou infrutífera.
Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço, requerendo a citação da parte ré via oficial de justiça.
Novamente, a citação foi infrutífera.
Ato continuo e precocemente, a parte autora requereu a citação por edital, o que foi prontamente atendida por este juízo.
Todavia, conforme se observa, não foram esgotadas todas as tentativas para localização dos réus.
A citação do réu, via edital, foi extremamente precoce.
A parte autora, caso quisesse, facilmente obteria o endereço atualizado da ré. A começar pelo site da ré, onde se encontra seu endereço atualizado (Informação Omitida):
Salienta-se que a autora informa em petição retro que consultou o endereço da autora no referido site e também em seu facebook, mas em nenhum momento juntou aos autos imagens das páginas supostamente acessadas, para demonstrar que o endereço que localizou era aquele cuja citação anterior tinha sido dada de forma infrutífera.
Ora, evidente que não juntou imagem alguma, pois a simples visão do site da Requerida deixa claro que a mesma sempre manteve seu endereço atualizado, até mesmo porque, senão perderia clientes.
A Autora não indicou o endereço completo por pura desídia e má-fé.
Como a ré se trata de uma empresa que faz intermediação de venda de imóveis e seus sócios são corretores (inclusive, a autora ingressou com procedimento administrativo em face da ré e de seus sócios, a qual foi julgada improcedente), é fácil obter seu endereço atualizado junto ao CRECI/UF.
Inclusive, a ré recebeu notificação do CRECI à respeito do procedimento administrativo iniciado pela autora no mesmo endereço indicado em seu site, conforme documento anexo.
Ou seja, a autora poderia ter-se deslocado ao CRECI/UF afim de diligenciar os endereços dos corretores da empresa ré (corretores estes que são do seu conhecimento, pois efetuou denúncia dos mesmos no CRESCI – gerando processo administrativo em desfavor da empresa e dos sócios, absolvendo todos das acusações descabidas da autora).
Ademais, poderia a parte autora ter solicitado ao juízo o envio de ofício as companhias de abastecimento de água e luz da cidade de CIDADE, para informar o cadastro atualizado da parte ré e de seus sócios, conforme preconiza o §3º do artigo 256 do CPC.
A citação por edital em comento demonstra o intuito da autora em prejudicar a ré no exercício de seus direitos constitucionais, a fim de causar-lhe prejuízo injustificado.
Como se sabe, para que o ato processual seja tornado nulo, deve o vício acarretar efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do § 1º do artigo 282 do CPC, in verbis:
“Art. 282 (...). § 1oO ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
Nesse sentido, é o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas” (Curso de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Salvador: Jvs Podium, 2017, p. 457)
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018)
Verificada no presente caso a prematura determinação de citação por edital efetivamente prejudicou o direito ao regular exercício do contraditório e ampla defesa pela ré.
Em casos semelhantes, este eg. Tribunal já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DEFESA GENÉRICA APRESENTADA POR CURADORA NOMEADA PELO JUÍZO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. TESE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA NÃO ADOTADA NO CASO CONCRETO. NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. "Não esgotados os meios possíveis de localização da ré e evidenciado o prejuízo decorrente de sua citação por edital, declara-se nulo referido ato" (TJ-SC - AC: 00082857320138240004 Araranguá 0008285-73.2013.8.24.0004, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PEÇA DEFENSIVA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 19-12-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AFRONTA AO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO FUX. TESE ALBERGADA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EMBARGANTE QUE NÃO FORAM ESGOTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "A citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências legais possíveis de localização da parte, sob pena de nulidade da sentença por ofensa aos princípios Constitucionais do efetivo acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal. RECURSO PROVIDO". (TJ-SC - AC: 03089272320178240039 Lages 0308927-23.2017.8.24.0039, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 19/03/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Outrossim, importa trazermos à baila que o pedido de citação por edital da autora foi solicitado em FEVEREIRO DE 2018, onde há muito já vigorava o novo Código de Processo Civil, que dentre outras inovações, trouxe ainda a possibilidade de notificações, citações e intimações acerca dos atos processuais pelos meios eletrônicos (whats, e-mail, etc), através da “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, com previsão na Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, nominado como “Dos Atos Processuais”.
Ao tratar da citação, o NCPC autoriza a sua realização por meio eletrônico, conforme regulado em lei (artigo 246, V), acrescentando nos parágrafos seguintes que à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (§ 1º), ressaltando, ainda, que esta disposição deve ser aplicada à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (§ 2º).
A Autora detinha do número de telefone da sócia da empresa Requerida, bem como seu e-mail, sendo que em nenhum momento requereu esta forma de citação no processo, demonstrando, novamente, a inexistência ade esgotamento das possibilidades, antes de pedir a medida extrema do edital.
Por analogia, citamos o precedente jurisprudencial que reconheceu a nulidade da citação editalícia, onde não esgotado todos os meios anteriores de localizar o réu, inclusive o meio eletrônico, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. CONFIGURADA. 1. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento. Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de Edital. Tal disposição, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo, deixando apenas como última hipótese a intimação ficta operada por meio do Edital. 2. Somente se consubstancia a legitimidade da intimação efetivada pela via editalícia, no processo administrativo fiscal, se a autoridade não lograr êxito em consumá-la pelos demais meios previstos, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF-4 - AC: 50475861420154047100 RS 5047586-14.2015.4.04.7100, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA TURMA)
Assim, deve ser declarada a nulidade da citação por edital, considerando que a citação da parte ré se deu de forma espontânea, considerando tempestiva a presente contestação.
1.2. IMPUGNAÇÃO À AJG PELITEADA PELA PARTE AUTORA
Em que pese requeira a AJG, a parte contrária não é merecedora do benefício pleiteado.
A jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciáriagratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família" (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10). [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.924/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011).
Em sentido correlato:
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE. A assistência gratuita somente será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que não basta a simples declaração de miserabilidade para a concessão da benesse. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Mandado de Segurança n. 0095851-86.2011.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Giarusso Santos. J. 30/06/2011).
Prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o julgador indeferir o pedido, o que deve ocorrer no caso em apreço.
Vejamos ainda que sequer juntou aos autos DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, que é crucial nestes casos, pois com a renda da parte autora, é certo que declara imposto de renda e, declarando o imposto, poderemos averiguar se esta possui patrimônios, dependentes, etc, tudo o que é necessário para o deferimento ou indeferimento da AJG pleiteada.
Importante destacar que, embora tenha nos autos contracheques da parte autora com recebimento de salários de baixa monta, a citada situação não perdura.
Isso porque, conforme se observa em sua página do facebook (Informação Omitida), a autora passou a exercer a profissão de reflexoterapeuta, de certo que seus ganhos são outros daqueles comprovados junto à exordial:
Nos documentos já apresentados, temos certeza que a parte Autora não preenche os requisitos de lei para o deferimento da benesse solicitada, uma vez que demonstra ter condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito.
Ademais, verifica-se que a parte autora contratou advogado (procurador constituído), o que gera dúvida acerca da necessidade da concessão da justiça gratuita/gratuidade judiciária, na forma do §2º do artigo 99 do NCPC, o qual dispõe que:
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”
Ora, a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, sendo que os demais elementos provam a capacidade mencionada.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, para fins da concessão da JG, o juiz poderá exigir a comprovação da hipossuficiência:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 691.366/RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 17/10/2005, p. 339).
Portanto, requer seja revogada a AJG, devendo a parte Autora ser condenada as custas e despesas processuais do presente processo.
1.3. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Observa-se pela simples leitura da exordial proposta pela Autora, que esta carece de qualquer fundamente jurídico. Certo é que o art. 319, III, do CPC dispõe expressamente que a petição inicial constará, entre outros, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”. (grifos meus)
Não se observa o apontamento da legislação que legitima a pretensão da autora. Precariamente a autora busca fundamentar sua postulação condenar a ré a devolução do valor pago pela autora, equivalente a R$ 12.000,00 (pedido F.3), sem para tanto apontar os embasamentos jurídicos para seu pedido.
Assim, carece a petição inicial de requisito essencial para que seja deferida.
Corroborando com o entendimento acima demonstrado, imperioso colacionar julgado que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIONISTA DA CEMIG - PRETENSÃO DE VENDA DAS AÇÕES À COMPANHIA - NÃO INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos ou dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do artigo 282, inciso III, e artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - Impossibilitado está o autor de emendar a inicial, para sanar eventual inépcia relacionada ao pedido e à causa de pedir, após a apresentação da contestação pelo réu. Deve a ação, nesse caso, ser extinta, sem julgamento de mérito. (TJ-MG - AC: 10105110125207001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) (grifo meu)
Desta forma, mereces ser extinta a ação sem julgamento do mérito por indeferimento da prefacial, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, § único, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa.
1.4. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – OBJETO DA AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL + DANOS MATERIAIS E MORAIS
Observa-se dos pedidos da autora, que a mesma pretende decretar a rescisão do contrato, danos morais e materiais.
Ocorre que ao se analisar o valor da causa, percebe-se que a autora não deu conta de arbitrar o valor correto, pois não considerou que em processos que pretendem a rescisão do contrato, o valor da causa deve ser a do contrato, somada aos demais pedidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 259 DO CPC/73. PARTE QUE ALMEJA, CUMULATIVAMENTE, A RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA E DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, VINCULADOS ENTRE SI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE AMBOS OS PACTOS PARA A ADEQUADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, havendo cumulação de pretensões, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todas elas, observando-se, ainda, que em relação ao pleito de rescisão de contrato, deverá ser respeitado o valor do pacto. In casu, almejando os Agravantes a rescisão de contrato de permuta e do instrumento de confissão de dívida a ele vinculado, o valor da causa deverá ser a soma dos montantes dos dois contratos, a fim de que ocorra a plena observância às regras processuais aplicáveis à espécie. (TJ-SC - AI: 00194043820168240000 Criciúma 0019404-38.2016.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 06/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)
Assim, requer seja atribuído o valor do contato (R$ 130.000,00) somados ao valor de danos morais e materiais requeridos, de oficio ou mandando a parte assim emenda-lo.
1.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Como acima aventado, a Ré é parte manifestamente ilegítima para compor a lide, pois não participou do contrato como vendedora ou compradora, mas meramente como intermediadora do negócio.
A simples análise do contrato firmado em anexo, deixa claro o erro crasso do Demandante, que tenta atribuir responsabilidade a parte completamente ilegítima a relação negocial havida.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO NEGADO. PLEITO PARA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIADORA. PAGAMENTO DO SINAL REALIZADO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 000220687201581600180 PR 0002206-87.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 24/10/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2016)
A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
Em atenção ao art. 339 do CPC, informa a requerida que para rescisão do negócio, legítima seria a promitente vendedora descrita no contrato objeto da presente ação.
Ademais, em atenção ao parágrafo único do art. 338 do CPC, requer seja a autora condenada a reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo CPC.
Desta forma, outra providencia não é admissível senão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com consequente Extinção do Feito sem Julgamento de Mérito.
2. DA REALIDADE FÁTICA
Diferentemente do alegado na peça de ingresso, a parte ré não agiu com qualquer culpa em razão da não concessão do financiamento imobiliário pretendido pela autora.
Ademais, no próprio contrato entabulado entre as partes, onde a ré figurou como intermediadora, consta previsão de isenção de responsabilidade da ré com relação a obtenção do financiamento habitacional, senão vejamos:
Pois bem.
De fato, a parte ré funcionou como intermediadora do contrato de promessa de compra e venda colacionado a exordial, firmado em 06 de maio de 2015.
Com relação ao referido contrato de compra e venda intermediado pela parte ré, cumpre ressaltar que desde o inicio das tratativas, foi esclarecido à autora que o imóvel era de propriedade da vendedora, faltando simplesmente a averbação de cessionária (a qual era desde 29/09/1998) para adquirente (04/11/2015), senão vejamos:
[...]
(doc. PROPOSTA-AUTORIZAÇÃO)
No intuito de auxiliar a parte autora, a ré reuniu os documentos necessários para levar à conhecimento da instituição financiadora, que no caso era o Banco do Brasil, haja vista que a parte autora, na época, tinha dívida junto a Caixa Econômica Federal.
Assim, a ré enviou os documentos da autora para a empresa Saura, até então prestadora de serviços do Banco do Brasil.
Em 22/05/2015, após ter recebido comunicado da empresa Saura de que os documentos da autora haviam sido checados pela gerencia e que a proposta habitacional seria procedente, seria necessário, para finalizar, apenas a análise dos documentos montantes do processo (comprador, vendedor e imóvel), sendo que todas estas informações forram passadas pela requerida à autora via Whatsapp (dias 22 e 26 de maio), conforme print da conversa anexo, vejamos:
Importante destacar que, em que pese restar previsto no contrato que a autora pagaria um sinal de R$ 20.000,00 no ato da assinatura do instrumento, isso não ocorreu. Somente em 27/05/2015, a autora se dirigiu a uma agencia bancária, acompanhado do sócio da ré e efetuou um transferência de R$ 12.000,00 e o restante do sinal, R$ 8.000,00, seriam pagos por intermédio do saldo de FGTS da autora.
Em razão da boa fé e baseando-se em estrita confiança, a parte ré aceitou o proposto pela autora, destacando-se aqui que a autora já teria dado a primeira causa de rescisão por descumprimento do pagamento do ato na data pactuada:
Conforme conversa de Whatsapp, em 08/06/2015 a autora questiona à ré o fato de que, até aquela data, não constar no sistema do Banco do Brasil qualquer informação acerca do pedido de financiamento habitacional. Em resposta, por intermédio de sua sócia, a ré informou à autora que as aprovações e processos de financiamento são todos virtuais e que, conforme a empresa prestadora de serviços do Banco do Brasil informou, a ausência de dados no sistema do banco acerca do financiamento era normal, vejamos:
Durante o tramite de autorização do financiamento habitacional, a prestadora de serviços do Banco do Brasil (Saura), identificou que havia inconsistência nos dados prestados pela autora.
O que ocorreu é que a autora abriu uma conta bancária para sua filha no Banco do Brasil e apresentou apenas um contracheque, ENQUANTO QUE, PARA O FINANCIAMENTO HABITACIONAL, apresentou um contracheque e uma declaração de que auferia rendimentos extras.
Tanto é verdade que após a sócia da requerida lhe questionar essa situação (de entregas de rendas diferentes para o BB em momentos distintos), a autora manifestou alívio de que seu ato (entrega de rendas diferentes) não teria prejudicado totalmente o financiamento, e que o BB rodaria novamente sua avaliação de risco, vejamos:
Informação Omitida
Diante do conflito de informações gerado pela autora, a ré, conforme dito acima, a empresa prestadora de serviços ao Bando do Brasil, empresa Saura, tentariam uma solução para o problema, situação esta aceita pela autora, tendo sido cancelado todo a avaliação de risco anterior (que fora feita apenas com as duas rendas – contracheque e declaração) e feita nova avaliação de risco, após ter sido constatado o conflito de informações de renda da autora.
Em 10/06/2015, a empresa prestadora de serviços do Bando do Brasil entendeu que a melhor solução para o problema da autora seria cancelar o cadastro e avaliação feito anteriormente, e iniciar um novo procedimento, com as informações dos rendimentos da autora corretos.
De pronto a ré solicitou (em meados de 10/06/2015) à parte autora a entrega de novos documentos, justamente por ser necessário refazer a situação cadastral da autora. Contudo somente em 26/06/2015 a autora cumpriu parcialmente com sua obrigação.
Em 12/07/2015 a prestadora de serviços do Banco do Brasil (Saura), fez solicitação de apresentação de extratos bancários da autora, a fim de comprovar seus rendimentos extras. Contudo, a documentação não foi entregue, haja vista as barreiras colocadas pela autora, vejamos:
Dia 23/07/2015 a autora ainda estava mandando documentos para à requerida, se forma que foi a única responsável por qualquer atraso ou demora no seu processo habitacional:
Em 04/08/2015, a ré recebeu um e-mail da prestadora de serviços do Banco do Brasil, onde lhe foi informado que o responsável pelo setor de aprovação de financiamento habitacional estava de férias, fato este prontamente comunicado a autora:
Na mesma oportunidade, visando finalizar a negociação, a ré se prontificou a levar os documentos e formulários diretamente à agência do Banco do Brasil para finalizar a negociação.
Ainda, diante da demora na aprovação da documentação junto ao Banco do Brasil, em 15/08/2015, tendo em vista a parte ré ter quitado a dois meses sua divida junto a Caixa Econômica Federal, a ré enviou a documentação da autora para analise gerencial, sendo a proposta habitacional aprovada pela CEF em 18/08/2015.
Excelência, nota-se que a boa fé da requerida é tamanha, que diante da demora no processo de financiamento junto ao BB, a Requerida passou o processo de financiamento para a CEF, tendo conseguido aprovação do mesmo logo em seguida, sendo que a informação foi devidamente passada para a autora.
Assim, em 19/08/2015 a ré entrou em contato com a autora via E-mail informando sob a aprovação da proposta habitacional junto a Caixa Econômica Federal, solicitando, naquela oportunidade, todos os documentos originais para dar andamento no cadastro junto a instituição financeira. Vejamos:
Em resposta, a autora informou que compareceria na sede da ré em 21/08/2015.
Em 21/08/2015, a autora se dirigiu a sede da ré e simplesmente se negou a assinar os documentos cadastrais para dar prosseguimento ao processo de concessão de financiamento habitacional:
Diante de tal situação, em 28/08/2015, a ré enviou notificação extrajudicial a autora comunicando a falta de resposta e comparecimento, bem como a quebra contratual:
Informação Omitida
Excelência, cumpre consignarmos ainda que o contrato entre as partes fora assinado em 06/05/2015, tendo a ré o prazo de 120 dias prorrogáveis por mais 30 dias, para a finalização do processo de financiamento, ou seja, a ré teria até 03/09/2015, prorrogáveis por mais 30 dias, ou seja 03/10/2015 para finalizar o processo de financiamento, sendo que a desistência da autora, antes do prazo final tido pela ré, demonstra claramente que a responsável por qualquer resilição contratual é a própria demandante.
Assim, causa estranheza à ré, a alegação autora de que a liberação do financiamento seu deu por culpa da ré, pelas seguintes razões:
• Conforme estabelecido em …