Direito do Consumidor

Extravio de Bagagem | Dano Moral | Contestação | Ação Indenizatória

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação refuta a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de extravio de bagagem, alegando ilegitimidade passiva da requerida e falta de provas sobre o extravio e os danos alegados. A defesa requer a improcedência do pedido e a exclusão da requerida do polo passivo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação religiosa, inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, endereço eletrônico: Informação Omitida, neste ato, por seus representantes legais na forma do seu estatuto social, requerida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara Cível e respectiva Secretaria do 2º Ofício, conf. Processo n° Número do Processo, por seus procuradores os advogados que esta subscrevem (procuração inclusa), vêm, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

ao presente feito, nos termos a seguir expostos:

BREVE RESENHA DA PEÇA DE ABERTURA

Promove a Requerente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Informação Omitida.

 

Alega a Requerente que adquiriu da primeira Requerida Informação Omitida, em 23/09/2015, um pacote turístico para Israel, incluindo os destinos da Jordânia e Dubai, para viagem entre os dias 14/10 a 29/10/2015.

 

Alega que, durante o translado entre Israel e Jordânia, fora extraviada uma mala de sua propriedade, tendo a Requerente relatado tal fato ao guia que acompanhava a excursão, sr. Informação Omitida.

 

Segundo relata a Requerente, o guia a informou que havia um seguro que a indenizaria pelo extravio da bagagem.

 

Entretanto, a Requerente alega ter sido surpreendida quando do seu retorno ao Brasil, ocasião em que contatou a seguradora Informação Omitida, sendo informada por esta de que seria necessário ter registrado a ocorrência do extravio da bagagem junto à polícia do local do fato.

 

A Requerente alega ter entrado em contato com o guia novamente para tentar resolver o problema, visto que este retornaria ao destino de viagem posteriormente e poderia verificar o ocorrido com a polícia local. Entretanto, o guia, em contato com a polícia, informou não ter sido possível realizar o registro da ocorrência, visto que era necessária a presença da requerente com seus documentos pessoais no local.

 

Afirma que tentou contato por diversas vezes com a requerida para sanar o problema, mas não obteve resposta satisfatória.

 

Em razão do transtorno relata que passou a experimentar “sofrimento incomensurável”, por ter perdido, além de peças de vestuário, vários presentes adquiridos para seus familiares, ocasionando-lhe danos de ordem moral.

 

Suscita a responsabilidade civil objetiva da primeira Requerida, consubstanciada no artigo 14 do CDC.

 

Requer a procedência da demanda para que a Primeira Requerida seja compelida a lhe pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título danos morais; requereu os benefícios da justiça gratuita e protestou pela produção de provas admitidas em direito.

 

Apresentou os demais pedidos de praxe.

 

Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Em decisão exarada por este r. juízo às fls. 35, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, diante da não comprovação dos rendimentos da Requerente, assim como pelas circunstâncias de fato, pelas quais restou evidenciada a inexistência de hipossuficiência financeira da Requerente.

 

Foi determinado, na mesma decisão, que a Requerente emendasse a inicial para comprovar e esclarecer como chegou ao valor apurado a título de danos materiais (R$ 10.000,00), visto que não comprovou qualquer a aquisição/posse dos produtos descritos na exordial, que supostamente, estariam dentro da bagagem extraviada.

 

Emendou-se a inicial, juntando supostos recibos das compras dos itens que guarneciam a mala (peças de vestuário), feitos à mão e emitidos em datas posteriores à viagem.

 

Em razão de diversas tentativas frustradas de citação da primeira Requerida, a Autor aditou a inicial, às fls. 116, requerendo a inclusão da segunda Requerida, ora contestante, no polo passivo da demanda.

 

Em apertado epítome era o que cumpra relatar.

DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTESTAÇÃO

A Requerida, ora contestante, em que pese não ter sido citada, tomou conhecimento da presente demanda e em festejo ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, se deu por citada, apresentando sua procuração - com plenos poderes para o recebimento de citação por parte de seus patronos - no dia 25/02/2019.

 

Não obstante a isto, houve desistência do processo em relação a outros dois Requeridos, antes da citação, o que ensejou a prolação da r. sentença de fls. 298 que expressamente indicou: Anote-se que o prazo para contestar iniciar-se-á da data do trânsito, sob pena de revelia.

 

Desta feita, não obstante a r. sentença ter sido objeto de embargos de declaração ainda não julgados, fora publicada na imprensa oficial do dia 15/03/2019.

 

 É, pois, a presente, tempestiva. 

PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL

Trata-se a presente de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.

 

Ocorre que, não foi juntado pela Requerente aos autos qualquer documento que comprove que de fato ocorreu o extravio da bagagem e, quiçá o valor dos prejuízos materiais supostamente suportados, ante a perda dos itens que guarneciam a referida bagagem.

 

A ausência de documento indispensável à propositura da ação traduz o descumprimento ao artigo 320 do CPC, que diz:

 

Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Tendo por base o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a regularize em 15 dias. Caso contrário, a petição inicial será indeferida.

 

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Com efeito, verifica-se que às fls. 35, este Juízo, antes de indeferir a exordial, concedeu à Requerente a oportunidade para emenda-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a Requerente apresentou documentos inservíveis a comprovar o alegado, conforme se demonstrará adiante.

 

Sobre a emenda à inicial, preleciona Luiz Rodrigues Wambier:

 

Se a petição inicial não cumprir os requisitos do art. 282, ou não se mostrar suficientemente clara, contendo aspectos obscuros de molde a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o autor a complemente ou esclareça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. A essa alteração da petição inicial o art. 284 denominou emenda.

 

A emenda apresenta dupla função: ao mesmo tempo em que se destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita apreensão do que está expressado na petição inicial. (Curso Avançado de Processo Civil Volume 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 7ª edição, p. 295/296).

 

Frente a total ausência de documento indispensável, crível o indeferimento da peça inicial, o que desde já fica expressamente requerido.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA 

A Requerente da presente demanda, no claro intuito de enriquecer-se de forma fácil e ilícita, pleiteia a inclusão da Razão Social no polo passivo da demanda.

 

Registre-se ainda que, de forma totalmente leviana e eivada de má-fé requereu, inicialmente, a inclusão dos pastores da Igreja, Informação Omitida no polo passivo, sob a alegação mentirosa de que estes intermediaram a venda da passagem. 

 

Posteriormente, a Requerente requereu a exclusão dos pastores da demanda.

 

No caso, é patente e salta aos olhos a ilegitimidade passiva da Requerida. Vejamos:

 

A legitimidade processual (ou de agir) é o “aspecto subjetivo da relação jurídica controvertida”.

 

Veja-se a respeito da legitimidade processual:

 

“A legitimidade ad causam decorre de uma simetria que deve haver entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. Assim, porque A e B celebraram um contrato é que tem legitimidade para estar em juízo, discutindo a respeito da validade desse contrato” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso avançado de processo civil. Volume I. Processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva; p. 222)

 

“Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente - legitimidade passiva” (Antônio Carlos de Araújo Cintra. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros. 15ª edição; p. 258)

 

“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora perante o objeto litigioso (toda legitimidade baseia-se em regras de direito material (…) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida” (Fredie Didier Júnior. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador. Podivm, 2007, p. 166)

 

“como regra, o pedido de tutela jurisdicional só pode ser formulado por quem se afirme titular do direito litigioso. Apenas o suposto integrante da relação jurídica substancial está autorizado a pleitear em juízo a satisfação de algum interesse por ela regulado. Somente ele é parte legitima” (José Roberto dos Santos Bedaque. Código de processo civil interpretado. Coordenação de Antônio Carlos Marcato. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 20).

 

“Tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução, parte legitima é aquela que está autorizada por uma determinada situação legitimante estabelecida no direito material ou no próprio direito processual” (Paulo Henrique Locon. Código de processo civil interpretado. Coordenação de Antônio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2317, nota n. 12)

 

Para este caso posto à apreciação não há como a Requerente demandar em face da Requerida ora contestante. Vejamos:

 

É fato incontroverso que a Requerida é uma entidade religiosa sem fins lucrativos.

 

De forma sucinta e nada esclarecedora a Requerente postulou às fls. 117 deste feito, após mais de dois anos e meio da sua distribuição, a segunda emenda da peça inaugural para que a Requerida e os Pastores Informação Omitida fossem incluídos no polo passivo da demanda, certo que supostamente teriam intermediado a venda da passagem e da viagem em si.

 

Não lhe assiste razão.

 

É fato incontroverso que a segunda Requerida JAMAIS comercializou qualquer pacote de viagens, não intermediou qualquer venda neste sentido e não participou de qualquer fornecimento de serviço, mesmo  porque é de fato e de direito uma IGREJA e não realiza e/ou participa de atividades na qualidade e/ou equiparada a agência de viagens e tampouco atividades com fins lucrativos.

 

O folder promocional juntado pela Requerente às fls. 119/122 refere-se a uma viagem ocorrida em período completamente distinto da viagem na qual suspostamente as malas se extraviaram, qual seja, 15 a 26 de outubro de 2018. 

 

Já a viagem da Requerente ocorreu em 14/10/2015.

 

Não obstante a isto, não só os documentos que instruíram a inicial, como o próprio folder de fls. 122 demonstram e comprovam que o pacote de viagens foi propagandeado e comercializado pela Primeira Requerida. De conferir-se o final do folder (fls. 122):

 

Inconteste que o folder promocional foi confeccionado, difundido e controlado com exclusividade pela Segunda Requerida.

 

O simples fato de constar no folder de 2018 (certo que o da viagem de 2015 não se sabe se existiu, tanto que a Requerente não juntou aos autos) as fotos dos Pastores Informação Omitida indicando que os mesmos iriam na viagem, não traduz responsabilidade alguma para Segunda Requerida. Entretanto, sublime registrar que nem eles e muito menos a Segunda Requerida foram responsáveis pela comercialização dos pacotes de viagem, seja confeccionando e assinando contratos, seja recebendo valores, seja administrando a viagem.

 

Figuraram os pastores única e exclusivamente como “meninos propaganda” da viagem e, tanto eles como a Segunda Requerida jamais participaram, mesmo que indiretamente, da cadeira de fornecimento de serviços na relação havida entre a postulante e a Primeira Requerida.

 

O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao indicar a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à …

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