Modelo de Carta | Rescisão Indireta | Art. 483 CLT | 2026 — modelo de carta de rescisão indireta enviada pelo empregado ao empregador comunicando a dissolução do contrato de trabalho por falta de pagamento de salários, vales-transporte e auxílio-refeição por período superior a quatro meses, com fundamento no art. 483, d, da CLT, e requerendo a anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.
O que é a rescisão indireta e quando o empregado pode utilizá-la?
A rescisão indireta é a dissolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT.
É o equivalente, para o empregado, à justa causa aplicada pelo empregador — quando o patrão descumpre obrigações essenciais do contrato, o empregado pode dar por encerrado o vínculo e receber as mesmas verbas rescisórias da dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e liberação do FGTS.
Entre as hipóteses do art. 483, a alínea d prevê expressamente a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato — o que inclui o não pagamento de salários e de benefícios como vale-transporte. O auxílio-refeição também pode ser incluído quando decorrer do contrato de trabalho, de norma coletiva, de regulamento empresarial ou de prática incorporada ao contrato.
Quantos meses de salário em atraso justificam a rescisão indireta?
A CLT não fixa um número mínimo de meses de atraso para caracterizar a falta grave do empregador.
Na prática, um único mês de atraso já pode fundamentar o pedido — especialmente quando o empregado depende do salário para sua subsistência e a situação se demonstra sem perspectiva de regularização.
Quando o atraso se prolonga por vários meses, como no caso desta carta, o fundamento fica ainda mais sólido, pois evidencia o descumprimento reiterado e a impossibilidade de manutenção do vínculo nas condições impostas.
O empregado precisa continuar trabalhando enquanto aguarda a decisão judicial?
Não necessariamente. Existem duas formas de exercer o direito à rescisão indireta.
A conduta mais comum e recomendada é ajuizar a reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e permanecer à disposição do empregador até a apreciação judicial da controvérsia.
Embora parte do entendimento admita que o empregado se afaste diante de falta grave patronal comprovada, essa medida envolve riscos processuais relevantes — o empregador pode alegar abandono de emprego, e o pedido de rescisão indireta pode ser julgado improcedente, com consequências graves para o trabalhador. Por essa razão, o afastamento imediato antes da decisão judicial deve ser avaliado com cautela e acompanhamento jurídico.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
- Documentar os meses de atraso com extratos bancários, contracheques não pagos ou declaração escrita do próprio empregador reconhecendo a dívida. Sem prova documental, a ação de rescisão indireta pode ser mais difícil de sustentar.
- Enviar a carta por meio que gere comprovante de recebimento — AR dos Correios, protocolo assinado ou notificação extrajudicial — para que a data da rescisão seja inequivocamente documentada.
- Ajuizar a reclamatória trabalhista imediatamente após o envio da carta, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias e a anotação da CTPS física ou digital. O prazo prescricional começa a correr a partir da extinção do contrato.
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