Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada (vide, p.f., doc. anexo sob n. 01), vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra a Razão Social, empresa inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, com o fim de postular a Rescisão Indireta de seu contrato de trabalho, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/07/2012, para exercer o cargo de mecânico de manutenção, conforme se pode ver pelo documento anexado sob n. 02.
O Reclamante foi contratado com um salário no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) foram registrados como salário na sua CTPS, e os restantes R$ 1.000,00 (hum mil reais) lhes eram pagos por fora, sob o título de gratificação, sendo importante esclarecer que esta “gratificação” permaneceu sendo paga ao longo de todo o seu contrato de trabalho.
Não obstante o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do Reclamante durante todo o seu período contratual de trabalho, somente teve o seu FGTS recolhido no período de maio/2014 a novembro/2015, (vide p.f., documento anexo sob n. 03).
E no que tange ao pagamento dos seus vencimentos, o salário do mês de março de 2016 foi pago de forma parcial e o salário referente ao mês de abril está em aberto, não tendo, todavia, o Reclamante deixado de cumprir as suas obrigações até o último dia em que lá esteve, que foi 05/05/2016, na esperança de que a situação de falta de pagamento dos seus salários fosse solucionada, o que não ocorreu.
Inclusive, no dia 05/05/2016, o Reclamante procurou o diretor-proprietário da Reclamada, no intuito de buscar uma solução conciliatória para essa questão, ou que ao menos, lhe fosse assegurado o mínimo para sua subsistência.
Todavia, obteve resposta negativa por parte do representante da Reclamada, que sob a alegação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras, declarou que o pagamento dos salários, bem como dos demais encargos trabalhistas somente iria ocorrer “quando a empresa tivesse algum dinheiro em caixa”.
Assim sendo, face o posicionamento da Reclamada, o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa a partir do dia 06/05/2016, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", quando percebia mensalmente a importância líquida fixa de R$ 1.582,20 (hum mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) registrado em carteira, e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) pagos por fora, a título de gratificação, conforme se pode ver pelos documentos juntados sob n. 04.
Ressalte-se, por absolutamente necessário, que a atitude da empresa acarretou sérios problemas ao Reclamante e à sua família, pois sem o seu salário, deixou de quitar diversos compromissos, sendo que atualmente tem de pedir auxílio aos seus parentes e amigos para manter o sustento de sua família.
II - DO DIREITO
II.1- DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA
A teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir com as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.
"Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;"
Com efeito. Para configuração de descumprimento de obrigações referentes ao contrato de trabalho podemos citar como exemplos: o atraso no pagamento dos salários, falta de recolhimento dos encargos trabalhistas (INSS, FGTS, etc.) entre outros, sendo que na presente ação temos exatamente duas dessas situações, ou seja, além da falta de recolhimento do FGTS, a Reclamada também deixou de pagar corretamente os salários do Reclamante, não sabendo com certeza o Reclamante se todos os recolhimentos do INSS foram efetivamente feitos, haja vista que os descontos foram feitos mensalmente dos seus vencimentos.
Muito embora o Decreto-Lei n. 368/68, considere como mora o atraso no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação, a jurisprudência atual já está pacificada quanto à possibilidade de configuração em mora a partir do segundo mês de atraso do salário, uma vez que tendo ele natureza alimentar, não pode o empregado ser privado da sua principal fonte de renda e ter o seu sustento prejudicado.
E esse é exatamente o posicionamento do E. TST sobre o tema, conforme bem se pode ler pelo aresto abaixo transcrito:
"ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
BP/mb-BP
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea -d- da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13000-94.2007.5.06.0401, em que é Recorrente EVANDRO MODESTO SOBRINHO e Recorrida GIPSOCAR LTDA.
Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema -Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Mora Salarial-. Aponta ofensa a dispositivo de lei federal, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 215/217).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 218/219.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 220).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
-9. No caso, veja-se o que disse o recorrido, à f.57: -que a partir 23/04/2007 não compareceu mais ao serviço, ajuizando a presente ação trabalhista, face ao descumprimento da empresa ré de suas obrigações patronais, uma vez que a empresa demandada sempre pagava com atraso o salário do depoente, não tendo pago o salário dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, no tocante ao mês de dezembro de 2006, apenas pagou uma parte do salário do depoente, no valor de R$800,00, o qual foi pago no mês de janeiro de 2007; que recebeu incorretamente o valor das férias correspondente ao período aquisitivo 2006/2007, no valor de 1.300,00, férias essas gozadas no período de 12/03/2007 a 12/04/2007; que a empresa também não vinha recolhendo o FGTS do depoente, como tomou conhecimento que a empresa não vinha recolhendo o seu INSS (...)' - destaquei.
10. Oportuno enfatizar que o motivo justificador da resilição do contrato não se subsumiu ao disposto no § 1º do art.2º do Decreto-lei n.368/68, verbis: 'Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento ' . Desde logo, o autor auferiu parcela considerável do salário de dezembro/2006 e gozou férias remuneradas, conforme o recibo de f.77, de 10/03/07 a 10/04/07. Pontue-se que o saldo de salários de abril/07 era inexigível, na data do ajuizamento da ação, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta (fl. 02 - 23.04.2007). De outro lado, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários, no período indicado pelo recorrido não pode ser, efetivamente, a causa para a resolução do contrato. Aliás, configurada a hipótese de demissão voluntária e não de rescisão indireta, nem de abandono de emprego- (fls. 198/200).
O reclamante sustenta que para caracterizar a mora salarial capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho não é necessário atraso superior a três meses. Aponta violação ao art. 483, aliena -d-, da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto trazido para confronto de teses a fls. 217, oriundo do TRT da 2ª Região, é divergente, ao consignar que não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses para que seja caracterizada a justa causa do empregador elencada no art. 483, aliena -d-, da CLT.
Logo, CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
A matéria em debate nos autos cinge-se ao prazo necessário para caracterização da mora salarial contumaz capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ressalta-se, inicialmente, que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 368/68, destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho.
A meu juízo, não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea -d- da CLT.
Nesse mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes:
-RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz. Recurso de revista conhecido e desprovido- (RR-123000-19.2006.5.17.0005, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/10/2009).
-RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Entende-se que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do decreto-lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. Assim, desnecessário que, apenas após o decurso de três meses de inadimplência salarial, configure-se a mora salarial capaz de ensejar rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e não provido- (RR-172400-29.2007.5.18.0008, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 25/9/2009).
-RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Decreto-lei n.º 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: -o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato-. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no â…