Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 129, parágrafo 9 do Código Penal, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 03 meses de detenção, no regime aberto.
No entanto,deve haver a modificação da decisão, a fim de que a sentença seja anulada ou o réu seja absolvido,conforme será demonstrado.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Nulidade da Sentença
E imperiosa a anulação da sentença, senão vejamos.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença deve ser anulada. Isso porque, ao analisar a decisão, o juízo de primeiro grau não analisou o pleito da defesa, manifestado em alegações finais orais, referente a nulidade do feito em razão da ausência de interrogatório policial do réu, o que violou princípios fundamentais. Não há de fato menção expressa e objetiva sobre a tese.
Mesmo que se tenha fundamentado a prática do crime de lesão corporal, na sentença nada foi mencionado acerca da tese de nulidade do feito, a qual foi devidamente lançada pelo recorrente em sede de alegações finais orais. Por se tratar de tese capital – suficiente para ordenar solução bastante distinta daquela inicialmente dada – é imperativo que se deduza análise concreta e objetiva.
Ao ser entregue a prestação jurisdicional em primeira instância, é sabido que esta deve dar apropriada solução jurídica ao caso em análise, respeitando o princípio constitucional do contraditório. Logo, a validade da sentença escoa necessariamente do embate a todas as questões relevantes levantadas no curso processual.
Assim, a omissão na análise da tese da defesa configura nulidade por julgamento aquém do pedido (citra petita), devendo a decisão combatida ser anulada para que outra seja proferida em seu lugar.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci, leciona, in verbis:
"Não apreciação das teses expostas pela defesa constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa." (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 921).
Sobre o assunto, é o entendimento do STF, verbis:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO EXAMINADO. SENTENÇA CITRA PETITA. A sentença que não enfrenta pedido de desclassificação formulado pela defesa, ofende a CF, art. 93, IX. É citra petita. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida em parte, para anular a sentença e o acórdão, determinando que outra sentença seja proferida com análise das teses em sua totalidade.
[...]
A decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu. Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado.
A falta de fundamentação da sentença com relação às teses da defesa que tem relevância é causa de nulidade desta. Dar os fundamentos do acolhimento ou da rejeição das teses da defesa é dever da sentença. O afastamento implícito causa constrangimento ilegal." (HC 77824/SP. Rel. Min. Nelson Jobim)
Deste Tribunal de Justiça, in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT E § 4.º, IV). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.
FURTO DE USO. ARGUMENTO LEVANTADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. TESE QUE SEQUER CONSTOU DO RELATÓRIO E QUE NÃO FOI APRECIADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, II, E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF, ARTS. 5.º, LV, E 93, IX). NULIDADE ABSOLUTA.
Mostra-se citra petita e deve ser declarada nula a sentença que não enfrenta tese de defesa arguída em alegações finais.
RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. NOVA SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR A PENA IMPOSTA NA DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
Não havendo recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a anulação desta, deverá servir como limite àquela …