Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 155 do Código Penal, tendo sido aplicada pena no importe total de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída.
No entanto, a punibilidade do recorrente Ubiraci Monteiro de Matos Junior esta extinta, conforme será demonstrado nas razoes recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 - Da Extinção da Punibilidade em Razão da Prescrição Punitiva
Inicialmente, considerando-se a pena aplicada na sentença ao crime de furto simples – 01 (um) ano de reclusão, tendo decorrido lapso temporal superior a dois anos (artigo 115 do CP – redução de metade em razão da menoridade) entre a data do recebimento da denúncia (08/03/2012 – fl. 36) e a presente data (29/05/2014), bem como a eventual data do julgamento do recurso, de acordo com o artigo 109, inciso VI, c/c artigos 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2.2 – Da Fixação dos Honorários Advocatícios de Acordo com a Resolução 003/2008 de 06/03/2008 do Conselho Seccional da OAB
Verifica-se que a nomeação foi realizada no dia 18/06/2013 (fl. 96), ou seja, após o decurso do prazo de 1 (um) ano – estipulado em 14/03/2012 quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270 – durante o qual ficaram mantidas as disposições da Lei Complementar Estadual n. 155/97, notadamente quanto à manutenção, durante o período, da Defensoria Dativa.
Todavia, em que pese a criação da Defensoria Pública pela Lei …