Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - EMÉRITO DESEMBARGADOR RELATOR Informação Omitida
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ESTADO
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 339, caput, tendo sido aplicada pena no importe total de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída.
No entanto, o recorrente Nome Completo deve ser absolvido, conforme será demonstrado nas razoes recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 - Da Necessidade de Absolvição do Recorrente
A respeito do crime de denunciação caluniosa, inicia-se pela transcrição da seguinte lição doutrinária:
A ação nuclear típica consiste em dar causa, isto é, provocar, no caso, a instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Capez, Fernando. Curso de direito penal. V. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 640).
A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, contudo, tem compreendido que, em tais casos, para a configuração do delito de denunciação caluniosa, necessário que a autoridade policial tenha instaurado formalmente procedimento de inquérito policial com o fim de apurar o crime noticiado pelo denunciante, não constituindo investigação policial a que se refere o tipo penal a simples realização de diligências preliminares isoladas. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 2010.082082-9, de Canoinhas, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16/08/2011; Apelação Criminal n. 2011.037375-6, de Pinhalzinho, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 11/04/2013; Apelação Criminal n. 2012.079351-1, de Brusque, deste Relator, j. em 22/10/2013.
É, aliás, o que defende Guilherme de Souza Nucci:
"a investigação policial, referida no tipo penal, necessita ser o inquérito policial - que é procedimento administrativo de persecução penal do Estado, destinado à formação da convicção do órgão acusatório, instruindo a peça inaugural da ação penal - não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados, conduzidos pela autoridade policial ou seus agentes, proporcionados pelo simples registro de uma ocorrência" (op. cit., p. 1179).
No caso em tela, verifica-se que, após a falsa denúncia levada a efeito pelo recorrente, a autoridade policial não chegou a instaurar investigação criminal com o fito de apurar o crime de roubo noticiado.
Isso porque, após a confecção do Boletim de Ocorrência de fls. 18/19, em 12/08/2012, ouviu-se na delegacia o próprio comunicante, a qual, a seu turno, esclareceu os fatos ao delegado de polícia, admitindo a falsidade da imputação pretérita.
Só então é que a autoridade policial instaurou inquérito policial, o qual, dado o recente esclarecimento prestado pelo denunciante, teve como objetivo, a rigor, apurar a prática do crime de denunciação caluniosa.
Destarte, entende-se que, apesar de falsa a comunicação realizada pelo recorrente, esta não foi capaz de afetar a Administração da Justiça, visto que não foi causa de efetiva investigação policial. Com efeito, as particularidades do caso concreto denotam a ausência de elemento objetivo necessário à configuração do ilícito previsto no art. 339, caput, do Estatuto Repressivo, ante a atipicidade da conduta imputada.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC), PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE RESTRINGIU A APURAR O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PIC QUE NÃO AVERIGUOU, EM NENHUM MOMENTO, O FATO ILÍCITO DENUNCIADO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA DOS ACUSADOS QUE NÃO DEU CAUSA A NENHUM ATO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2012.060009-6, de Seara, Rel. Des. Substituto Volnei Celso Tomazini, j. em 23/04/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO DO TIPO PENAL. ACUSADA QUE NÃO FOI A RESPONSÁVEL POR IMPUTAR FALSAMENTE A CONDUTA DELITIVA À INOCENTE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA DA ACUSADA QUE NÃO DEU CAUSA A QUALQUER INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a configuração do ilícito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, mostra-se necessário que o agente dê causa à instauração investigativa de uma autoridade, seja esta administrativa ou policial, ou, ainda, faça nascer uma ação civil ou penal, contra alguém que sabe ser inocente (dolo). Assim, não sendo a acusada a responsável por imputar falsamente a prática do crime à inocente, além do registro de boletim de ocorrência não dar causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal, mostra-se primordial a absolvição da ré, por atipicidade do crime em apreço. (Apelação Criminal n. 2012.079351-1, de Brusque, acórdão da lavra deste Relator, j. em 22/10/2013).
No caso, não se tem notícia da realização de investigação policial para apurar a veracidade dos fatos declarados pelo recorrente Nome.
Em que pese divergência doutrinária, entende-se que o termo "investigação policial" referido no artigo 339 do CP,
[...] necessita ser o inquérito policial - que é procedimento administrativo de persecução penal do Estado, destinado à formação da convicção do órgão acusatório, instruindo a peça inauguraç da ação penal – não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados, conduzidos pela autoridade policial ou seus agentes, proporcionados pelo simples registro de uma ocorrência (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1179).
Assim, "inexistindo procedimento administrativo instaurado, não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, porquanto ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica - instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Precedentes do STJ" (STJ, HC n. 99.855/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.5.2008).
É verdade que Informação Omitida prestou declarações perante a autoridade policial, mas isso não é suficiente para caracterizar o tipo.
Não houve, portanto, maiores diligências a fim de apurar a veracidade da informação relatada pelo recorrente, capaz de subsumir a hipótese ao tipo descrito no artigo 339 do Código Penal.
Por essas razões, a sentença deve ser reformada, de modo a acarretar a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal porque, "nessa situação, o fato efetivamente ocorreu, mas é atípico" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 p. 731).
Também deste Tribunal, colhe-se em reforço ao já exposto:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. COMUNICAÇÃO FALSA QUE NÃO ENSEJOU …