Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CAMARA JULGADORA
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe total de 02 anos de reclusão, além das custas.
No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o recorrente seja absolvido, conforme será demonstrado nas razoes recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Necessidade da Absolvição do Recorrente
É imperiosa a absolvição do recorrente, eis que gritante a fragilidade de provas nos autos em relação a autoria do crime pelo mesmo.
Destaca-se que Informação Omitida, testemunha que, perante a autoridade policial, disse que não conseguiu reconhecer quem seria a pessoa que efetuou o disparo, não confirmou o relato sob o crivo do contraditório.
Na delegacia, a referida testemunha afirmou, in verbis:
[...] que a depoente não conseguiu reconhecer quem seria tal pessoa, pois estava escuro [...] (fl. 13)
Perante a autoridade judicial, no entanto, retificou a versão:
[...] Foi o Seu Nome [...], vi claramente, [...] " [...] (fl. 113)
Deste modo, não havendo provas produzidas em juízo que dêem suporte aos indícios apresentados na fase inquisitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe, por observância ao princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, é assente o entendimento de que:
O inquérito policial, peça meramente informativa ou de instrução provisória, no dizer do saudoso jurista Francisco Campos somente pode servir de supedâneo à denúncia e à prisão preventiva, mas, sem corroboração do contraditório judicial, não dará lugar a uma condenação (O Processo Constitucional em Marcha, de Ada P. Grinover, Max Limonad, 1985, pág. 27).
Ainda, segundo Julio Fabrini Mirabette, in verbis:
Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elementos subsidiários para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio do contraditório (Processo penal, Atlas, 2ª ed., 1992, pág. 79).
Este é, pois o entendimento deste Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA – PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
A prova indiciária que fundamentou o édito condenatório deve estar em consonância com outros elementos probatórios colhidos mediante o crivo do contraditório, sob pena de acarretar a absolvição, em respeito …