Direito Penal

[Modelo] de Apelação Criminal | Absolvição por Fragilidade de Provas e Honorários

Resumo com Inteligência Artificial

O réu apela visando a absolvição da condenação por disparo de arma de fogo, alegando fragilidade das provas. A testemunha não reconheceu o autor do disparo durante o processo, comprometendo a condenação. O recurso também pede a adequação dos honorários do defensor dativo, conforme a legislação.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CAMARA JULGADORA 

 

 

 

AUTOS Número do Processo

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA 

 

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS

O recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe total de 02 anos de reclusão, além das custas.

 

No entanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o recorrente seja absolvido, conforme será demonstrado nas razoes recursais.

2 – DAS RAZÕES RECURSAIS

2.1 – Da Necessidade da Absolvição do Recorrente

É imperiosa a absolvição do recorrente, eis que gritante a fragilidade de provas nos autos em relação a autoria do crime pelo mesmo.

 

Destaca-se que Informação Omitida, testemunha que, perante a autoridade policial, disse que não conseguiu reconhecer quem seria a pessoa que efetuou o disparo, não confirmou o relato sob o crivo do contraditório.

 

Na delegacia, a referida testemunha afirmou, in verbis:

 

[...] que a depoente não conseguiu reconhecer quem seria tal pessoa, pois estava escuro [...] (fl. 13)

 

Perante a autoridade judicial, no entanto, retificou a versão:

 

[...] Foi o Seu Nome [...], vi claramente, [...] " [...] (fl. 113)

 

Deste modo, não havendo provas produzidas em juízo que dêem suporte aos indícios apresentados na fase inquisitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe, por observância ao princípio do in dubio pro reo.

 

Com efeito, é assente o entendimento de que: 

 

O inquérito policial, peça meramente informativa ou de instrução provisória, no dizer do saudoso jurista Francisco Campos somente pode servir de supedâneo à denúncia e à prisão preventiva, mas, sem corroboração do contraditório judicial, não dará lugar a uma condenação (O Processo Constitucional em Marcha, de Ada P. Grinover, Max Limonad, 1985, pág. 27).

 

Ainda, segundo Julio Fabrini Mirabette, in verbis: 

 

Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elementos subsidiários para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio do contraditório (Processo penal, Atlas, 2ª ed., 1992, pág. 79). 

 

Este é, pois o entendimento deste Tribunal de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA – PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 

A prova indiciária que fundamentou o édito condenatório deve estar em consonância com outros elementos probatórios colhidos mediante o crivo do contraditório, sob pena de acarretar a absolvição, em respeito …

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