Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, inconformado com a venerada sentença de fls. retro vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da UF Região.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada no dia 01 de junho de 2016, em sede de audiência de instrução e julgamento, saindo as partes já intimadas do ato, de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 02 de junho de 2016. Logo, o termo final para a interposição do será 22 de junho de 2016.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório encontra-se tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
O Apelante asseverou na peça inaugural que sempre laborou como trabalhador rural, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz, mandioca, horta, bem como criando galinhas, porcos e vacas em pequena quantidade para quantidade para subsistência própria e familiar.
Para a comprovação da condição de rurícola, o Recorrente acostou uma série de documentos, dentre eles:
a) Certidão de casamento do Requerente e a Sr.ª Informação Omitida, datada de 04 de Junho de 2004, onde faz constar a profissão de “lavrador” do Requerente;
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Comarca de Informação Omitida, onde consta que o Requerente reside e labora na Fazenda Informação Omitida, município de Informação Omitida, juntamente com a esposa Informação Omitida, em regime de economia familiar, sem contratação de obra de terceiros, no cultivo de lavouras, criando gado para leite, tudo em pequena quantidade para a subsistência e de sua família;
c) Ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Informação Omitida, constando a profissão do Requerente como “trabalhador rural”, na condição de comodatário e endereço na Fazenda Informação Omitida, neste município;
d) Declaração emitida por Informação Omitida – genitor do Requerente e legítimo proprietário da Fazenda Informação Omitida – constando que o Autor, juntamente com a esposa, residem e laboram na Fazenda Informação Omitida, na categoria de comodatários pelo período compreendido entre 01/01/2007 à 07/11/2014, em uma área de 14.52 hectares, sempre em regime de economia familiar, sem a contratação de mão de obra de terceiros;
e) Contato de Comodato Rural avençado entre o Requerente e o Sr. Informação Omitida – genitor do Requerente e legítimo proprietário da Fazenda Informação Omitida – possuindo como objeto jurídico a exploração de 14,52 ha. A cláusula 4ª (quarta) do documento assinalado, estabelece prazo de vigência indeterminado, a iniciar em 07 de Novembro de 2014;
f) Extratos de fornecimento de leite em nome do Requerente, cujos documentos são datados dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014;
g) Certidão Imobiliária da Fazenda Informação Omitida, de propriedade do Sr. Informação Omitida, acompanhada dos recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Notas fiscais de aquisição de implementos agrícolas emitidas em nome do Requerente e de sua esposa, datadas dos anos de 2012 e 2014, todas constando o endereço na Fazenda Informação Omitida.
Dessa forma, exausto rol documental comprova ser o apelante trabalhador rural em regime familiar, portanto, segurado especial, consoante dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, cuja concessão do benefício independe de carência nos termos do artigo suso mencionado.
É importante salientar que o rico arcabouço de provas materiais acostados fora corroborado tanto pelo depoimento pessoal do Apelante, quanto pelo depoimento testemunhal, ocasião em que foi ouvida a testemunha comprometida Informação Omitida.
Ainda assim, ante o farto conteúdo probatório jungido aos autos, o julgador julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de desconfiguração da qualidade de segurado especial do Apelante, uma vez que possui vínculos urbanos. O fato é que este curto período em que trabalhou na cidade não é suficiente para desqualifica-lo como segurado especial, já que, como prova todos os documentos anexos aos autos, é trabalhador rural durante toda a sua vida.
Resta evidenciado que o decisum proferido não merece prosperar, vez que proferido ao arrepio do conteúdo probatório anexado aos autos.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
A r. sentença constante às fls. 72/73, por haver sido prolatada em desconformidade aos fatos e direitos alinhados na inicial, deve ser reformada.
Consoante decisum, assim ficou consignado em sua parte dispositiva, verbis:
(...)
Compulsando os autos, verifico que o autor não tem qualidade de segurado especial, uma vez que possui vínculos urbanos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
(...)
O Julgador fundamentou o decisum em suposta inexistência de prova de atividade de segurado especial em regime de economia familiar. Como se observa dos autos, a alegação não prospera.
O argumento embasador da improcedência é o fato de o apelante ter possuído vínculos urbanos.
As argumentações tecidas na decisão que alicerçaram seu indeferimento não guardam consonância com as provas coligidas aos autos.
Nota-se que diferentemente do que fora defendido pelo julgador de que não há no caderno processual comprovação de pleno exercício de atividade rural pelo Apelante em período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos da legislação, trata-se de mera ilação, visto não haver observado minimamente através de simples leitura a documentação juntada sua nítida condição de segurado especial desde sempre. É importante repetir que o depoimento testemunhal angariado sob crivo do contraditório corroborou em sua inteireza toda a argumentação contida na inicial.
Outrossim, conforme se observa, a prova material é robusta no sentido …