Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, inconformado com a veneranda sentença de fls. retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada no dia 07 de dezembro de 2017(conforme certidão de fl.195) de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11 de dezembro de 2017. Logo, tendo em vista o feriado do dia da justiça no dia 08 de dezembro de 2017, bem como a suspensão dos prazos processuais cíveis de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018 (nos termos da resolução 96 do TJGO e art. 220 do Código de Processo Civil), o termo final para interposição do recurso será no dia 31 de janeiro de 2018.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório encontra-se tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
O Apelante asseverou na peça inaugural que sempre laborou como trabalhador rural, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz, mandioca, horta, bem como criando galinhas, porcos e vacas em pequena quantidade para subsistência própria e familiar, sem contratação de mão de obra de terceiros.
Para a comprovação da condição de rurícola, o Recorrente acostou uma série de documentos, dentre eles:
a) Ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Informação Omitida do requerente datada de 10/02/2010;
a) Declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais informando que o Requerente, o Sr. Nome Completo sócio da entidade sob o n° 9.874, exerceu a atividade rural nos períodos de 01/01/2001(após dois mandatos de vereador) à 19/07/2006, em uma área de 24,55 hectares, de 20/07/2006 (data que adquiriu a matricula 8.665, R-3-8.665) à 23/01/2010 em uma área de 49,32 hectares; de 07/07/2010 à 04/04/2013 em uma área de 49,32 hectares e de 05/04/2013 ( data que vendeu a matricula 7.846, R-27.846) à 25/05/ 2016 em uma área de 43, 8 hectares sem contratação de mão-de-obra de terceiros, trabalhando na Fazenda Informação Omitida;
b) Notas fiscais de aquisição de implementos agrícolas e extratos de fornecimento de leite em pequena quantidade, emitidas em nome do Requerente e de sua companheira, datados dos anos de 1998, 2000, 2005,2008, 2009, 2010,2011, 2012, 2013, 2014, 2015 todas constando endereço na Fazenda Santa Rosa, zona rural do município de Informação Omitida;
c) Recibo de entrega da declaração do ITR, constando o requerente como contribuinte e o endereço da Fazenda Informação Omitida e Informação Omitida, do ano exercício de 2015;
d) Certificado de Cadastro de imóvel rural (CCIR), ano de emissão 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014;
e) Certidão de Imobiliária do imóvel denominada xixá, no município de Informação Omitida, onde era proprietário;
f) Certidão de Imobiliária e memorial descritivo do imóvel denominada Informação Omitida e Informação Omitida, no município de Informação Omitida, de propriedade da companheira do Requerente;
g) Certidão de Imobiliária do imóvel denominado Informação Omitida, no município de Informação Omitida, de propriedade do Requerente;
h) Declaração de aptidão ao PRONAF, em nome do requerente e sua companheira, constando o endereço da Fazenda Informação Omitida;
i) Documento de comprovação de Contribuição sindical Agricultor Familiar (Informação Omitida), ano exercício de 2004, 2005, 2013, 2014, 2015, em nome do requerente e sua companheira ;
j) Extrato do CNISS e anexos que comprovam que o requerente recebeu em 2010 beneficio de auxílio-doença na condição de segurado especial;
k) Documento de comprovação de exercício de cargo de vereador, contendo o endereço da Fazenda Santa Rosa;
l) Entrevista com os confrontantes da Fazenda Informação Omitida corroborando que o requerente exerce o labor rural;
Ainda assim, ante o farto conteúdo probatório jungido aos autos, o julgador julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação que a parte autora não tinha qualidade de segurada, apresentando prova frágil para comprovar as alegações.
Resta evidenciado que o decisum proferido não merece prosperar, vez que proferido ao arrepio do conteúdo probatório anexado aos autos.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
A r. sentença constante às fls. 192/194, por haver sido prolatada em desconformidade aos fatos e direitos alinhados na inicial, deve ser reformada.
Consoante decisum, assim ficou consignado em sua parte dispositiva, verbis:
(...)
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE SEGURADA ESPECIAL - RURAL (DIB: 29/12/2014), NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO MINIMO, A SEREM PAGOS PELO INSS . AS PARCELAS ATRASADAS DEVERAO SER CORRIGIDAS PELO IPC A-E (RE 870947/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 20/9/2017 REPERCUSSAO GERAL INFO. 878) E ACRESCIDAS DE JUROS DE 0,5% AO MES, CONFORME SAO APLICADOS NAS CADERNETAS DE POUPANCA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009, CONTADOS DESDE A CITACAO. ADEMAIS, CONSIDERANDO O CARATER ALIMENTAR DA PRESTACAO BUSCADA NO PRESENTE CASO, BEM COMO A PRESENCA DE PROVA INEQUIVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARAVEL, RESTAM CONFIGURADOS, NA ESPECIE, OS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS A TUTELA ANTECIPADA. ASSIM, DETERMINO AO INSS QUE ADOTE AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA IMPLANTACAO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DE SUA INTIMACAO DO PRESENTE COMANDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DOS HONORARIOS, FIXANDO-OS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENACAO, CORRESPONDENTE AS PARCELAS VENCIDAS ATE O MOMENTO DA PROLACAO DA SENTENCA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, O INSS VIA REMESSA DOS AUTOS. APOS O TRANSITO EM JULGADO, DEVE O INSS APRESENTAR O VALOR DO BENEFICIO ORA CONCEDIDO, BEM COMO PRESTAR AS INFORMACOES NECESSARIAS A FORMALIZACAO DA RPV/PRECATORIO (CALCULO DO MONTANTE DAS PARCELAS VENCIDAS). NADA MAIS, EU, __________ (SECRETARIO DE AUDIENCIA), QUE ESTE DIGITEI. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES JUIZA SUBSTITUTA.
(...)
O Julgador fundamentou o decisum em suposta inexistência de prova de atividade de segurada especial em regime de economia familiar. Como se observa dos autos, a alegação não prospera.
As argumentações tecidas na decisão que alicerçaram seu indeferimento não guardam consonância com as provas coligidas aos autos.
Nota-se que diferentemente do que fora defendido pelo julgador de que não há no caderno processual comprovação de pleno exercício de atividade rural pelo Apelante, infere-se de farta documentação acostada aos autos o contrário. É importante repetir que o depoimento testemunhal angariado sob crivo do contraditório corroborou em sua inteireza toda a argumentação contida na inicial.
É preciso que todas as circunstâncias de fato sejam analisadas para verificar se a atividade rural alegada e comprovada se reveste da indispensabilidade na perspectiva da manutenção do grupo. Pode ser o caso de o vínculo urbano alegado não ser longo, ou ser intermitente, ou produzir renda insuficiente para a manutenção de todo o grupo. Enfim, é preciso que todo o contexto de fato seja criteriosamente analisado, não sendo correto recusar o regime de economia familiar ante a notícia vínculo urbano.
Faz mister frisar que embora a empresa Informação Omitida – Informação Omitida conste como ativa, a empresa não funcionava, não está em plena atividade desde 1992, o que ocorreu foi falha do Contador da empresa em não proceder a devida baixa da empresa, conforme demonstra o CNISS em anexo não há recolhimento desde 1992, o que presume a ausência de exercício da atividade nesse período em que não há recolhimento. O que pode ser facilmente aferido por prova testemunhal e demais provas que se fizerem necessário ao deslinde da questão.
O recorrente em sua simplicidade agiu de boa-fé e acreditava que a baixa na empresa havia sido efetuada, não se pode cobrar conhecimento técnico acerca da temática, posto que esse caberia a profissionais das Ciências Contábeis e do Direito e não a uma pessoa simples, de parca instrução. Não pode o requerente ser prejudicado por erro de terceiros, quando sua conduta foi de estrita boa-fé (Segue em anexo a baixa da empresa). E conforme documentos jungidos aos autos o requerente exerce efetivamente a atividade rural, inclusive teve homologado os períodos de 30/11/2004 até 04/04/2016 como segurado especial.
Assim, a farta documentação acostada aos autos é capaz de comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar do Apelante, sendo este segurado especial.
Ademais, necessário transcrever os depoimentos prestados pela própria apelante e pelas testemunhas por ela arrolada, in verbis:
(...) Que conhece há mais ou menos 30 a 40 anos o Recorrente (...) Que é vizinho de terra (...) Que o Sr. Nome atualmente toca uma rocinha (...) Que só lembra dele na roça (...) Que lembra do Sr. Nomeexercendo atividade urbana na feira da cidade(...) Que há muito tempo não tem notícias dele mexendo com feira (...) Que planta para as despesas(...) Que vende uma sobrinha (Termo de inquirição de testemunha –Informação Omitida- CD)
(...) Que é confrontante do Sr. Informação Omitida(...) que ele reside na fazenda Informação Omitida (...) Que a terra é dele e da esposa (...) que o Sr. Nome é proprietário da terra há uns 20 anos (...) que planta milho, mandioca, arroz para despesa e as vezes mexe com leite (...) Que ele mexia com feira (...) Que vendia carne (...) Que não meche com isso a tempos(..) (Sr. Informação Omitida) (Termo de inquirição de testemunha arrolada pela parte autora- Sr. Informação Omitida – CD)
Infere-se, portanto, que os depoimentos pessoal e testemunhal encontram-se devidamente concatenados e corroboram as provas materiais que instruíram a presente ação, preenchendo todos os requisitos legais objetivos que autorizam a concessão do benefício.
Este também é o entendimento prevalecente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS SUFICIENTES. 1. A autora, nascida em 11/05/1954, apresentou nos autos os seguintes elementos: carteira de identidade do INAMPS, como beneficiária do FUNRURAL, validade renovada até 1989 (fls. 11); carteira de trabalho em seu nome constando vínculo rural de 17/07/1988 a 31/01/1989 (fls. 13); certidão de casamento realizado em 09/09/1972, qualificando o varão como lavrador (fls. 15); declaração fornecida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER-MG), informando que a autora é trabalhadora rural assistida pela ESLOC de São João da Mata desde maio/2006 (fls. 22); CTPS do marido constando vínculo como trabalhador braçal de 01/01/1977 a 08/07/1977 (fls. 58/59); certidão de casamento da filha, constando a qualificação do marido da autora como lavrador em 1992 (fls. 63); declaração de anuência em que seu cônjuge figura como comodatário de 3,84 hectares de terras pertencentes ao Espólio de José Eugênio (Sítio Cachoeira) para o plantio de arroz, milho e café de 1980 a 2006; o documento foi emitido em 2006 (fls. 69); declaração de exercício rural em nome do marido de 1978 até 2006 (fls. 70/71). 2. Ainda que não abranjam todo o período de carência, os documentos rurais em nome próprio e em nome do cônjuge se prestam como início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo contemporâneos ao exercício da atividade rural. 3. A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora nos 168 meses, contados no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, viabilizando a concessão da …